Conheça as vantagens:
• Conteúdo exclusivo e atualizado
• Acesso único para Pessoa Física
• Acesso multi-usuários para Pessoa Jurídica
• Acesso especial para professores e estudantes universitários
CONTA: 1.6.4.40.00-1 - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG (Revisada em
06-08-2025)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
1.6.4.40.10-4
Imóveis Residenciais - Aquisição
UB--IF----SWE-LM-----
169
1.6.4.40.20-7
Imóveis Residenciais - Construção
UB--IF----SWE-LM-----
169
1.6.4.40.30-0
Imóveis Residenciais - Produção
UB--IF----SWE-LM-----
169
1.6.4.40.40-3
Imóveis Não Residenciais - Aquisição
UB--IF----SWE-LM-----
169
1.6.4.40.50-6
Imóveis Não Residenciais - Construção
UB--IF----SWE-LM-----
169
1.6.4.40.60-9
Imóveis Não Residenciais - Produção
UB--IF----SWE-LM-----
169
FUNÇÃO:
Destina-se ao registro das operações de crédito para a aquisição, construção e produção de imóveis cujos créditos integrem carteiras de ativos garantidoras de LIG, devendo as rendas ser registradas em subtítulo de uso interno.
Considera-se:
I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e
III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.
HISTÓRICO DA NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES
No parágrafo único do artigo 2º da Carta Circular BCB 3.874/2018 lê-se com outras palavras aqui interpretadas por um Contador que, para fins do registro contábil nos subtítulos acima especificados, de acordo com o estabelecido na função desta conta, considera-se:
I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e
III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.
Normas correlacionadas à Carta Circular BCB 3.874/2018:
Resolução CMN 4.598/2017 - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por parte das instituições financeiras que especifica.
Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da
Lei 13.097/2015.
Carta Circular BCB 3.875/2018 - Define o conteúdo e a forma de divulgação do Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA)
Veja a legislação e as normas em vigor no MTVM - LIG - LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS
PARADA FILHO, Américo Garcia. "1.6.4.40.00-1 - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS - CARTEIRAS DE ATIVOS - LIG".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 05/04/2018. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contas16440. Acessado quinta-feira, 16 de outubro de 2025.