MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LIG - LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA (Revisada em 22/05/2022)
SUMÁRIO:
Veja também:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador co COSIFE
1. LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA - LIG
2. DEPÓSITO CENTRALIZADO DE ATIVOS FINANCEIROS = TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS OU CRÉDITOS SECURITIZADOS
Veja também:
3. LEI 13.097/2015:
CAPÍTULO IV - DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (clique para ver se houve alteração na legislação)
3.1. LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA
Art. 63. A Letra Imobiliária Garantida - LIG é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, garantido por Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário disciplinado na forma desta Lei.
Parágrafo único. A instituição emissora responde pelo adimplemento de todas as obrigações decorrentes da LIG, independentemente da suficiência da Carteira de Ativos.
Art. 64. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
3.1.1. A LIG COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
§ 1º A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
§ 2º É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º, da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
3.2. DEPÓSITO CENTRALIZADO - LEI 12.810/2013
Art. 65. A LIG e os ativos que integram a Carteira de Ativos devem ser depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de depósito centralizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Parágrafo único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei no 12.810, de 15 de maio de 2013. (Nova Redação dada pela Lei 13.476/2017)
3.3. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DA CARTEIRA DE ATIVOS
Art. 66. A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
§ 1º Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Lei.
§ 3º O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
Art. 67. A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
NOTA DO COSIFE:
Não existe em dicionários disponíveis na Internet a definição de elegibilidade fora do conceito de ser eleito para um cargo governamental mediante escrutínio.
Porém, o CMN - Conselho Monetário Nacional e também o Banco Central já utilizou a denominação quando definiu os Instrumentos de Dívida Elegíveis a Capital com Base na Resolução CMN 4.192/2013.
Na NBC-TG-38 (em parte revogada) que versa sobre a mensuração de Instrumentos Financeiros, no seu item AG99F do Apêndice A - Guia de Aplicação (Designação de itens financeiros como objeto de hedge) lê-se:
Sobre essas denominações não encontradas em dicionários, neste COSIFE veja o texto O Banco Central e as Denominações Internacionais, escrito em 31/08/2005.
Diante desses fatos, presume-se que o redatores somente traduzem o escrito em inglês (ao "pé da letra") sem que de fato saibam o que significa a expressão idiomática.
Nos textos legais e/ou normativos em que existam expressões idiomáticas duvidosas ou inéditas, nos referidos deveriam constar: Considera-se como elegibilidade ....
Portanto, levando-se em conta o descrito nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade sobre a avaliação ou mensuração dos Instrumentos Financeiros, devem constar da Carteira de Ativos aqueles títulos que não sejam considerados como "TÍTULOS POBRES" ou de baixa negociabilidade, os quais são assim caracterizados em razão da ausência de valor de mercado ou de valor de negociação ou ainda de valor patrimonial.
Isto significa que os títulos da Carteira de Ativos devem ser mensurados de forma confiável, de modo que sejam facilmente negociáveis pelos seus preços ajustados tal como são os Títulos Públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e como também devem ser os demais títulos emitidos por entidades que, além da ilibada reputação, tenham expressivo valor patrimonial de conformidade com as analises de balanços efetuadas por contadores de acordo com regras previamente estabelecidas, tendo por base também o artigo 183 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) com as alterações processadas no decorrer de sua vigência.
Observe ainda o explicado nos parágrafos a seguir.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
§ 2º O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a 5% (cinco por cento).
§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do § 1º, os créditos imobiliários deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total da Carteira de Ativos.
Art. 68. A instituição emissora deve instituir regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, sendo agente fiduciário instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil e beneficiários os titulares das LIG por ela garantidas.
3.4. REGIME FIDUCIÁRIO - DEPOSITÁRIO CENTRAL DE ATIVOS FINANCEIROS
Art. 69. O regime fiduciário é instituído mediante registro em entidade qualificada como depositário central de ativos financeiros, que deve conter:
3.5. A CARTEIRA DE ATIVOS COMO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Art. 70. Os ativos que integram a Carteira de Ativos submetida ao regime fiduciário constituem patrimônio de afetação, que não se confunde com o da instituição emissora, e:
Art. 71. Os recursos financeiros provenientes dos ativos integrantes da Carteira de Ativos ficam liberados do regime fiduciário a que se refere o art. 68, desde que atendidos os requisitos de que trata o art. 67 e adimplidas as obrigações vencidas das LIG por ela garantidas.
Art. 72. O regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos extingue-se pelo pagamento integral do principal, juros e demais encargos relativos às LIG por ela garantidas.
3.6. INSTITUIÇÃO EMISSORA DA LIG - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 73. Compete à instituição emissora administrar a Carteira de Ativos, mantendo controles contábeis que permitam a sua identificação, bem como evidenciar, em suas demonstrações financeiras, informações a ela referentes.
Art. 74. A instituição emissora deve promover o reforço ou a substituição de ativos que integram a Carteira de Ativos sempre que verificar insuficiência ou inadequação dessa em relação aos requisitos de que tratam os arts. 66 e 67.
Art. 75. A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta Lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções. (Nova Redação dada pela Lei 13.476/2017)
Art. 76. A instituição emissora responde pela origem e autenticidade dos ativos que integram a Carteira de Ativos.
Art. 77. A instituição emissora responderá pelos prejuízos que causar aos investidores titulares da LIG por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade da Carteira de Ativos.
Art. 78. A instituição emissora deve designar o agente fiduciário, especificando, na constituição do regime fiduciário de que trata o art. 68, suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação.
3.7. AGENTE FIDUCIÁRIO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS - CREDENCIAMENTO
Art. 79. O agente fiduciário deve ser instituição financeira ou outra entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado o exercício da atividade de agente fiduciário por entidades ligadas à instituição emissora.
§ 2º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o conceito de entidade ligada à instituição emissora para os efeitos desta Lei.
Art. 80. Ao agente fiduciário são conferidos poderes gerais de representação da comunhão de investidores titulares de LIG, incumbindo-lhe, adicionalmente às atribuições definidas pelo Conselho Monetário Nacional:
Art. 81. As infrações a esta Lei e às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil sujeitam o agente fiduciário, seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais, às penalidades previstas na legislação aplicável às instituições financeiras.
Art. 82. No exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central do Brasil poderá exigir do agente fiduciário a exibição de documentos e livros de escrituração e o acesso, inclusive em tempo real, aos dados armazenados em sistemas eletrônicos.
Parágrafo único. A negativa de atendimento ao disposto no caput será considerada infração, sujeita às penalidades a que se refere o art. 81.
Art. 83. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG deve ser convocada com antecedência mínima de vinte dias, mediante edital publicado em jornal de grande circulação na praça em que tiver sido feita a emissão da LIG, instalando-se, em primeira convocação, com a presença dos titulares que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) do valor global dos títulos e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º A assembleia geral que reunir a totalidade dos investidores titulares de LIG pode considerar sanada a falta de atendimento aos requisitos mencionados no caput.
§ 2º Consideram-se válidas as deliberações tomadas pelos investidores titulares de LIG que representem mais da metade do valor global dos títulos presente na assembleia geral, desde que não estabelecido formalmente outro quorum específico.
3.8. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA
Art. 84. Na hipótese de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, o agente fiduciário fica investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O agente fiduciário investido de mandato para administrar a Carteira de Ativos tem poderes para ceder, alienar, renegociar, transferir ou de qualquer outra forma dispor dos ativos dela integrantes, incluindo poderes para ajuizar ou defender os investidores titulares de LIG em ações judiciais, administrativas ou arbitrais relacionadas à Carteira de Ativos.
§ 2º Em caso de decretação de qualquer dos regimes a que se refere o caput:
Art. 85. A assembleia geral dos investidores titulares de LIG, convocada em função das hipóteses previstas no art. 84, está legitimada a adotar qualquer medida pertinente à administração da Carteira de Ativos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 86. O reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição emissora que, nos termos da legislação em vigor, não estiver sujeita à intervenção, liquidação extrajudicial ou falência, produz os mesmos efeitos estabelecidos nos arts. 84 e 85.
Art. 87. Uma vez liquidados integralmente os direitos dos investidores titulares de LIG e satisfeitos os encargos, custos e despesas relacionados ao exercício desses direitos, os ativos excedentes da Carteira de Ativos serão integrados à massa concursal.
Art. 88. Em caso de insuficiência da Carteira de Ativos para a liquidação integral dos direitos dos investidores das LIG por ela garantidas, esses terão direito de inscrever o crédito remanescente na massa concursal em igualdade de condições com os credores quirografários.
Art. 89. Em caso de solvência da Carteira de Ativos, definida conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, fica vedado o vencimento antecipado das LIG por ela garantidas, ainda que decretados os regimes de que trata o art. 84 ou reconhecida a insolvência da instituição emissora, nos termos do art. 86.
3.9. ISENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
Art. 90. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG quando o beneficiário for:
Parágrafo único. No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicar-se-á a alíquota de 15% (quinze por cento).
3.10. REGULAMENTAÇÃO DA LIG - COMPETÊNCIA DO CMN
Art. 91. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Lei quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
Parágrafo único. No primeiro ano de aplicação desta Lei, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.
Art. 92. Aplica-se à LIG, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária.
Art. 93. A distribuição e a oferta pública da LIG observarão o disposto em regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 94. Não se aplica à LIG e aos ativos que integram a Carteira de Ativos o disposto no art. 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
3.11. SISTEMA BRASILEIRO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - COMPETÊNCIA DO CMN
Art. 95. Compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 1º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional devem priorizar o financiamento imobiliário, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 2º As normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional poderão:
§ 3º A aplicação em operações de empréstimos para pessoas naturais, garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel, prevista no inciso II do § 2º, não pode ser superior a três por cento da base de cálculo do direcionamento dos depósitos de poupança de que trata este artigo.
§ 4º Ficam convalidados todos os atos do Conselho Monetário Nacional que dispuseram sobre a aplicação dos recursos de que trata o caput.
3.12. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
Art. 96. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 97. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações
Art. 98. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: