Ano XXVI - 16 de outubro de 2024

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3.0.1.05.00-9 - CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00-1 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.1.00.00-4 - Coobrigações e Riscos em Garantias Prestadas

CONTA: 3.0.1.05.00-9 - CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
3.0.1.05.10-2 Disponibilidades UB--IF----SWE--LM-----
3.0.1.05.20-5 Títulos Públicos Federais UB--IF----SWE--LM-----
3.0.1.05.30-8 Instrumentos Financeiros Derivativos UB--IF----SWE--LM-----  
3.0.1.05.40-1 Financiamentos Imobiliários UB--IF----SWE--LM-----  

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro dos valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei 13.097/2015, avaliados pelo valor contábil, segundo os critérios estabelecidos no Cosif, considerando o valor dos créditos imobiliários líquidos de provisões e, no caso dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, o critério aplicável aos ativos classificados na categoria títulos mantidos até o vencimento, em contrapartida ao título 9.0.1.05.00-1 RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS ADMINISTRADA;

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 270/2022

NOTA DO COSIFE:

Normas correlacionadas à Carta Circular BCB 3.874/2018:

  • Resolução CMN 4.598/2017 - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por parte das instituições financeiras que especifica.
  • Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015.
  • Carta Circular BCB 3.875/2018 - Define o conteúdo e a forma de divulgação do Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA)

Veja a legislação e as normas pertinentes no MTVM - LIG - LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

Debitada pelo valor das carteiras
Creditada pela biaxa total ou parcial.

VER:



(...)

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