Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS PRATICADOS DE 1989 A 2005

EVASÃO DE DIVISAS = EVASÃO CAMBIAL

PERDA DE RESERVAS MONETÁRIAS = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

São Paulo, 01/09/2007 (Revisada em 20-02-2024)

CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS PRATICADOS DE 1989 A 2005

1. MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

Na antevéspera do Natal de 1988, sem autorização legal, os dirigentes do Banco Central do Brasil criaram o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que possibilitou abertamente a realização dos crimes depois chamados de “Lavagem de Dinheiro”, que é uma das formas de Evasão de Divisas.

Conforme os próprios dirigentes do Banco Central do Brasil escreveram numa cartilha editada em 1993, denominada O Regime Cambial Brasileiro, o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes foi criado para regulamentar as operações dos doleiros que são os principais artífices da EVASÃO DE DIVISAS, mediante fraudes cambiais.

Porém, já existia a Lei 7.492/1986 que em seus artigo 21 e 22 estabeleceu penas para os criminosos praticantes de fraudes cambiais que resultavam na Evasão de Divisas.

Em razão desses fatos o secretário do tesouro norte-americano Paul O'Neill, durante o Governo FHC, criticou a política monetária daquele desgoverno que nada fazia para evitara crítica Evasão de Divisas livremente permitida pelos dirigentes do Banco Central.

Explicações complementares estão mais adiante.

2. LAVAGEM DE DINHEIRO - BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

A Lavagem de Dinheiro se constitui no uso de artifícios monetários, cambiais e operacionais para tornar legal o dinheiro obtido na criminalidade ou em operações não tributadas, mas, que deveriam ser (tributadas).

Entretanto, por falta de maior clareza na Lei 7.492/1986, a Lavagem de Dinheiro passou a ser combatida quase doze anos depois, pela Lei 9.613/1998, que também foi considerada inócua por alguns promotores públicos.

Justo em razão da falhas ou brechas existentes na legislação aprovada pelo Congresso Nacional apinhado de falsos representantes do Povo, muitos procuradores da república preferiam enquadrar a Lavagem de Dinheiro como Evasão de Divisas mediante fraude cambial porque consideravam a Lei 7.492/1986 mais eficiente que a Lei 9.613/1998. Por tal motivo, a referida Lei foi alterada pela presidenta Dilma Russeff por meio da Lei 12.683/2012, para que de fato se tornasse mais eficiente no combate à lavagem de dinheiro.

O que a Lei 9.613/1998 chama de ocultação de bens, direitos e valores é atualmente chamado de Blindagem Fiscal e Patrimonial que tem como objetivo evitar que os bens de sonegadores de tributos sejam arrestados pela justiça para pagamento de dívidas tributárias.

Veja o um Breve Histórico sobre a Blindagem Fiscal e Patrimonial causadora da Evasão de Divisas.

Veja também Quem Abriu as Portas à Lavagem de Dinheiro?.

3. CPI DO BANESTADO

Em razão do grande surto de evasão de divisas acontecidas durante o Governo FHC houve a CPI do Banestado, entre outras providências tomadas.

Para obter melhor explicação de como ocorria a evasão de divisas naquela época, veja o texto sobre o Balanço de Pagamentos.

A calamitosa Evasão de Divisas naquela década de 1990, devidamente permitida pelos dirigentes do Banco Central que expediram a cartilha O Regime Cambial Brasileiro, foi criticada pelo Secretário do Tesouro norte-americano Paul O'Neill. Ele disse durante o Governo FHC que de nada adiantava emprestar dinheiro ao Brasil porque no dia seguinte, todo o dinheiro estava depositado na Suíça em contas particulares, conforme foi publicado na Revista Época, daquela ocasião.

Veja também o publicado pelo jornal Folha de São Paulo em 06/12/2002, em que se lê:

Durante o auge da crise que precedeu as eleições brasileiras, duras declarações de O'Neill contrárias ao um novo acordo do Fundo com o país pressionaram a cotação do dólar.

Além disso, pouco antes de visitar Brasil, Argentina e Uruguai, em agosto deste ano [de 2002], o secretário linha-dura também disse que não poderiam ser emprestados recursos para recuperar países em crise enquanto não houvesse garantias de que o dinheiro não acabaria em "contas na Suíça".

''Esses países [Argentina e Brasil] precisam adotar políticas que assegurem que o dinheiro que recebem seja bem aproveitado, e não saia direto para uma conta na Suíça'', disse ele em julho deste ano [de 2002].

A pedido do governo brasileiro, os EUA se desculparam pela afirmação e negaram que tenham se referido ao Brasil.

Observe que Paul O'Neill não citou os países, mas a carapuça serviu em FHC, que reclamou. Esqueceu-se que os dirigentes do Banco Central já tinham escrito naquela mencionada CARTILHA que eram livres as remessas para o exterior por intermédio das contas correntes bancárias de não residentes (CC5), mantidas no Brasil por instituições financeiras fantasmas constituídas em paraísos fiscais. Esses fatos livremente acorridos no Brasil davam pleno direito para Paul O'Neill dizer o que de fato disse.

4. CAIXA DOIS

Entre os principais crimes praticados no citado período, estava a remessa de dinheiro para paraísos fiscais do “Caixa Dois” de empresas, que era abastecido mediante a realização de operações sem a emissão de notas fiscais (operações clandestinas, não contabilizadas).

Outras empresas, assim como os bancos e as demais instituições do SFN, abasteciam seus respectivos “Caixa Dois” mediante a compra de notas fiscais frias para contabilização de despesas fictícias. Essas notas fiscais frias eram emitidas por pequenas empresas fantasmas prestadoras de serviços ("empresas de fachada"), constituídas em municípios em que a alíquota do ISS era muito baixa.

Estes eram e ainda são os nossos Paraísos Fiscais Municipais. Veja em Os Prefeitos como Agentes da Sonegação Fiscal em Outros Municípios - Guerra Fiscal.

Esse Caixa Dois muitas vezes era utilizado para financiar campanhas políticas dos partidos que representam os empresários mais endinheirados e para subornar funcionários públicos.

5. AS NOTAS FISCAIS FRIAS E OS PARAÍSOS FISCAIS MUNICIPAIS

Essas empresas sediadas nos nossos paraísos ficais eram as emitentes das Notas Fiscais Frias. que geravam despesas fictícias nos grandes bancos e também em muitas empresas.

Tais empresas emitentes das notas fiscais eram consideradas fantasmas porque na realidade não operavam. Apenas existiam para emitir as notas fiscais que eram vendidas aos sonegadores de tributos.

Essas empresas também se incluíam entre os sonegadores de tributos porque apenas recolhiam o imposto municipal para que não fossem autuadas pela fiscalização do município em que estavam sediadas, cujas autoridades fazendárias sabiam exatamente a finalidade para a qual foram especialmente constituídas.

Isto é, as autoridades municipais sabiam que as empresas existiam apenas para vender notas fiscais para justificar despesas fictícias que geravam o "Caixa Dois" dos bancos e das demais empresas.

Veja as medidas tomadas pela Prefeitura de São Paulo para combater essas empresas fantasmas constituídas em municípios limítrofes no texto intitulado As Prestadoras de Serviços, os Bancos e o ISS.

6. AS OPERAÇÕES "AO PORTADOR" (SEM IDENTIFICAÇÃO) E SUA EXTINÇÃO

Até março de 1990, o dinheiro do Caixa Dois das empresas e demais instituições era guardado em investimentos sem identificação (“ao portador”) no SFN - Sistema Financeiro Nacional brasileiro.

Naquela triste época chegou a ser regulamentado o Fundo de Investimento Ao Portador para abrigar os recursos financeiros obtidos na Economia Informal ou Paralela.

Isto significa que os dirigentes do Banco Central daquela época regulamentaram um Fundo de Investimento para abrigar o dinheiro obtido “na informalidade”, como era comum dizer.

Assim sendo, os Fundos de Investimentos Ao Portador quase exclusivamente captavam o dinheiro sujo dos sonegadores de tributos e ainda de outros criminosos como inegavelmente são os: doleiros, contrabandistas, narcotraficantes, terroristas, organizações criminosas, entre muitos outros.

Depois da posse de Fernando Collor como Presidente da República, em março de 1990, as operações financeiras sem identificação e os títulos ao portador foram extintos. Foi a partir daí que os recursos paralelos passaram a ser guardados no exterior em Paraísos Fiscais.

O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes tinha sido instituído no final de 1988 com a finalidade de regulamentar o “mercado de câmbio paralelo”, onde circulava a maior parte do dinheiro obtido na economia informal (na informalidade) e o dinheiro utilizado pelos turistas brasileiros mais endinheirados em suas viagens internacionais.

Naquela época havia limitação para compra de dólares para viagens ao exterior. Então, muitos empresários usavam o dinheiro do seu "Caixa Dois" para comprar dólares no chamado de "mercado do câmbio negro".

Então, espertamente os dirigentes Banco Central regulamentaram esse mercado sob a alcunha de Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

7. GOLPE CONTRA A ELEIÇÃO DE LULA EM 1989

Todos os mais idosos devem estar lembrados quando o presidente da FIESP, Mario Amato, disse em 1989, usando semelhantes palavras:

Se Lula for eleito, no lugar de Collor, 800 mil brasileiros levarão seu dinheiro para o exterior.

E para que fosse possível a remessa do dinheiro para o exterior foi criado o tal Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, facilitando, assim, a evasão de divisas.

Por isso, o Plano Brasil Novo, que ficou conhecido como Plano Collor, só conseguiu confiscar a poupança dos menos afortunados. Os verdadeiramente afortunados, bem informados, tinham remetido seu dinheiro para o exterior. Esta foi a razão pela qual a equipe econômica de Collor não conseguiu confiscar o numerário dos realmente endinheirados.

8. EMPRESAS FANTASMAS DE PARAÍSOS FISCAIS OPERANDO NO BRASIL

Para dar legalidade à remessa de dinheiro sujo para o estrangeiro (evasão de divisas), em 1992 foi regulamentada sem previsão legal a transferência da moeda brasileira para o exterior.

Alguns meses antes, ainda em 1992, os dirigentes do Banco Central também permitiram que instituições fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais como Offshore pudessem ter contas bancárias no Brasil sem que estas tivessem representantes legalmente constituídos em nosso território.

9. O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO ANTES DE 2005

Então, em novembro de 1993 os dirigentes do Banco Central do Brasil mais uma vez apressaram-se para expedir uma cartilha denominada O Regime Cambial Brasileiro em que deixavam claro que aquelas instituições de paraísos fiscais podiam livremente captar dinheiro no Brasil para remetê-lo ao exterior sem identificação dos seus verdadeiros proprietários, embora o citado artigo 21 da Lei 7.492/1986 proibissem e penalizasse tais operações.

Mediante a expedição dessa inconsequente Cartilha, tornou-se livre a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro pelos mais ricos sonegadores de tributos brasileiros e multinacionais.

No mundo de hoje a criminalidade observada nos guetos empobrecidos, não é tão danosa como a praticada por aqueles que se escondem em luxuosos recintos. Estes pertencem a quase incógnita classe social dos 1% mais ricos sonegadores de tributos. Essa concentração da renda não tributada nas mãos de tão poucos criminosos escondidos em paraísos fiscais, está paulatinamente levando o mundo à extrema pobreza.

Veja informações complementares em:

  1. Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo
  2. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário Mundial
  3. 10 Multinacionais Dominam as Prateleiras dos Supermercados
  4. Livro Aponta os Prejuízos Causados por Paraísos Fiscais
  5. Neocolonialismo Privado; Um Sistema Arquitetado em Benefício do 1% Mais Rico

10. O QUE É EMPRESA OFFSHORE?

Offshore são instituições constituídas em paraísos fiscais que, segundo eles (os governantes dessas “ilhas do inconfessável”), elas podem operar em qualquer parte do mundo, menos naquele paraíso fiscal em que foi registrada a sua constituição.

Esses paraísos fiscais geralmente atuam apenas como cartórios em que são registradas empresas fantasmas, ou seja, empresas que realmente não existem, cujos documentos expedidos são utilizados apenas para dar legalidade a negócios escusos, com sonegação de tributos que deveriam ser utilizados no bem-estar da coletividade.

11. COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E À EVASÃO DE DIVISAS

Verificada a facilidade como era feita a evasão de divisas antes de 2003, depois da posse do novo governo começou a ser combatida essa evasão cambial ou de divisas.

Como primeira medida saneadora, as instituições constituídas em paraísos fiscais foram obrigadas a se inscreverem no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda para que pudessem ter conta bancária no Brasil. Antes os dirigentes do Banco Central permitiam que aquelas instituições fantasmas tivessem conta bancária no Brasil sem a inscrição no CNPJ.

Consequentemente, as instituições de paraísos fiscais também foram obrigadas a ter representantes legais em nosso território nacional e, ainda, foram obrigadas a entregar à Receita Federal uma relação de bens possuídos no Brasil. Grande parte desses sonegadores de tributos são proprietários de muitos bens imóveis no Brasil, principalmente grandes extensões de terras.

Somente a partir de março de 2005 começou a vigorar a medida fatal. Com a introdução do RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais, o governo brasileiro decidiu extinguir o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Esta foi a forma encontrada para acabar com a facilidade como era remetido do Brasil para o exterior o dinheiro obtido ilegalmente, que resultava na Evasão de Divisas.

Assim, as instituições de paraísos fiscais foram proibidas de captar recursos financeiros de terceiros no Brasil e de remetê-los para o exterior. Mas, isto não significa que tenham deixado de cometer as mesmas irregularidades.

O problema é que a fiscalização que deve ser exercida pelo Banco Central de fato não está acontecendo por falta de recursos humanos, conforme reclamam os dirigentes do SINAL - Sindicato dos Funcionários do Banco Central.

Na verdade esse Desmonte do Banco Central reclamado pelos sindicalistas começou com a extinção do quadro de Auditores logo depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mas, naquela época os sindicalistas eram favoráveis a essa extinção porque queriam assumir tal função sem a necessidade da formação acadêmica em Ciências Contábeis.

Então, depois de muitos revezes, entre eles os 8 anos sem reajustes salariais durante o Governo FHC, somente em 2005 os sindicalistas que apoiavam a posse de Henriques Meirelles (eleito deputado federal pelo PSDB) como presidente do Banco Central no Governo Lula, acordaram e resolveram falar sobre O Desmonte do Banco Central que já vinha acontecendo há mais de 15 anos.

Talvez em razão dessa citada inexistência de fiscalização, órgãos internacionais diziam em 2015 que de 2004 a 2013 houve uma evasão de divisas no Brasil superior da US$ 200 bilhões, cujo valor pode considerado pequeno se compararmos com as remessas feitas em décadas anteriormente.

Para se ter uma ideia de montante, a taxa de juros fixada pelo COPOM - Comitê de Política Monetária em 14,25% ao ano, desde 2015, enquanto noutros países é no máximo de 4% ao ano, desfalca o Tesouro Nacional de R$ 300 a R$ 500 bilhões por ano dependendo da taxa de câmbio vigente.

Como já foi dito e não custa repetir para ficar bem memorizado, essa remessa ilegal de dinheiro para o exterior é chamada de evasão de divisas ou de evasão cambial (LAVAGEM DE DINHEIRO) para que depois o dinheiro lavado volte ao Brasil como Capital Estrangeiro.

Isto significa que o dinheiro sai do Tesouro Nacional como Pagamento Sem Causa (lançado no Balanço de Pagamentos como "Erros ou Omissões") e volta como Dívida Externa. Veja explicações pormenorizadas em A Cartilha do Banco Central que Liberou o Desfalque no Tesouro Nacional.

Esses Pagamentos Sem Causa deviam ser lançados como Capitais Brasileiros no Exterior, mas não foram porque os sonegadores de tributos obviamente não se identificaram. Mesmo assim era permitida a Remessa para o Exterior.

Para acabar com a farra da fácil Lavagem de Dinheiro que se processava desde a década de 1970 e acentuou-se a partir de 1989 com a criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em 2005 foi expedido o RMCCI - Manual Alternativo sobre Câmbio e Capitais Internacionais que proibiu a remessa de dinheiro para o exterior por intermédio da conta bancária de não-residentes (CC5), mantidas por instituições fantasmas constituídas em paraísos fiscais.

A partir dali foi extinto aquele citado mercado. Assim, aconteceu A Unificação dos Mercados de Câmbio no Brasil.

Em complementação ao aqui descrito, veja os textos do roteiro de pesquisa e estudo sobre Paraísos Fiscais.



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