| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00.00-8 - ATIVO NÃO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 2.1.0.00.00.00-1 - INVESTIMENTOS |
SUBGRUPO 2.1.6.00.00.00-3 - PROPRIEDADE PARA INVESTIMENTO
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 427/2023
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
O MEP - Método da Equivalência Patrimonial foi adotado pioneiramente no Brasil a partir da Lei 8.200/1991 que dispõe sobre a correção monetária das Demonstrações Financeiras (CONTÁBEIS) para efeitos fiscais e societários, regulamentada pelo Decreto 332/1991.
O CFC - Conselho Federal de Contabilidade (brasileiro) conseguiu transformar esse método equivalência patrimonial como universal a partir deste século XXI.
Essa obrigatoriedade da contabilização da correção monetária (a partir do exercício fiscal de 1991) deveu-se a expedição da Instrução CVM 56/1986 (Maior dos Crimes Contra Investidores).
Ela determinou a anulação de Participações Societárias de pequenos investidores (SEM a devida atualização monetária) que tinham comprado ações lançadas por empresas (inclusive estatais) detentoras de incentivos fiscais.
Devido a hiperinflação artificialmente provocada por desonestos empresários, o valor nominal dessas ações foi rapidamente corroído, o que foi aproveitado pelos especuladores do Mercado de Capitais que queriam (desde o Golpe de 1964) a privatização das empresas estatais.
Em razão dessa artificial desvalorização, inclusive das ações de empresas estatais criadas no Governo Médici, os pequenos acionistas venderam seus direitos por preços irrisórios, que foram adquiridas a preço de banana pelos atuais PRIVATAS que se tornaram donos das antigas estatais depois das privatizações promovidas no Governo FHC.
Embora, desde a década de 1970, as grandes empresas multinacionais já praticassem de forma extracontábil um tipo de atualização monetária de seus investimentos em países com hiperinflação e o CFC já adotasse como Princípio da Atualização Monetária, ela só se tornou oficial neste Século 21 (Século XXI).
O coordenador deste COSIFE trabalhou numa dessas multinacionais efetuando os cálculos de tais equivalências patrimoniais. Naquela época, muitas multinacionais efetuavam o superfaturamento das importações de matérias-primas. Isto gerava o aumento do CUSTO BRASIL que automaticamente impedia que o nosso país concorresse no mercado internacional com produtos exportáveis.
O superfaturamento das importações funcionava como uma forma de remessa antecipada de lucros não tributados, assim burlando a legislação brasileira vigente.
2.1.6.00.00.00-3 - Propriedades para Investimento
ban |
|||
| 2.1.6.10.00.00-2 | MENSURADAS PELO MÉTODO DO VALOR JUSTO | 200 | Registrar as propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do valor justo. |
| 2.1.6.20.00.00-1 | MENSURADAS PELO MÉTODO DO CUSTO | 200 | Registrar as propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do custo. |
| 2.1.6.95.00.00-9 | (-) REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO | 200 | Registrar as perdas patrimoniais decorrentes do ajuste ao valor recuperável das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo. |
| 2.1.6.99.00.00-1 | (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO | 200 | Registrar a depreciação acumulada das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo. |
