Ano XXV - 15 de maio de 2024

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COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS - ATIVO


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS

COSIF 2.1. ATIVO

  1. Ativo Circulante
    1. Disponibilidades
    2. Ativos (Contas a Receber) de Curto Prazo (até um ano)
    3. Despesas a Apropriar = Despesas Pagas Antecipadamente
  2. Ativo Não Circulante = Ativos de Longo Prazo
    1. Ativo Realizável (mais de um ano)
    2. Ativo Permanente - Investimentos Fixos - Imobilizado de Uso - Intangível - Arrendamento Mercantil
  3. Contas de Compensação - Ativo
  4. Informações Complementares - deste COSIFE

NOTA DO COSIFE: O sumário acima foi elaborado com base no Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), depois de alterada pela Lei 11.941/2009. As instituições financeiras são constituídas com base na Lei 6.404/1976. Assim sendo, Com base do disposto no RIR - Regulamento do Imposto de Renda - Escrituração do Contribuinte (§ 1º do artigo 286), todas as pessoas jurídicas não podem deixar de observar o estabelecido nas mencionadas leis em suas respectivas escriturações contábeis.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Textos Elucidativos Sobre o Antigo COSIF
  2. Grupamentos de Contas
  3. Legislação e Normas Pertinentes

4.1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. NOTA DO COSIFE: Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

4.2. GRUPAMENTOS DE CONTAS <= Clique para ver o Elenco de Contas neste COSIFE

RESUMO:
  1. ESTRUTURA DO BALANÇO PATRIMONIAL - BCB VERSUS CFC
  2. NÃO PODEM EXISTIR VÁRIAS CONTABILIDADES NA MESMA ENTIDADE
  3. OS PROBLEMAS CAUSADOS PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE CONTADORES
  4. AS GRANDES INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NÃO USAM O COSIF DO BACEN
  5. OS DIRIGENTES DO BACEN E OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE PREVARICAÇÃO
  6. AO CONTRÁRIO DE LUCROS, O BACEN CAUSA PERDAS À NAÇÃO
  7. A RUDIMENTAR CONTABILIDADE ADOTADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS PERTINENTES

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.

Nos sistemas contábeis vigorantes no mundo inteiro os Grupamentos de Contas apresentam o que passou a constar do Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) depois das alterações nela efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.

Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Esas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como  é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.

Por sua vez, embora tardiamente, a Lei 12.973/2014 também adaptou a nossa Legislação Tributária às Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC.

Segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 - § 1º do artigo 286), que consolida a legislação vigente sobre esse tema, a apuração de resultados das pessoas jurídicas de modo geral, deve basear-se na Lei 6.404/1976 (com suas pertinentes alterações).

Considerando-se que, sob a assessoria da PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central, os dirigentes dessa Autarquia Federal seguem o determinado pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009, obviamente também deveriam obedecer o que determinou o artigo 37 da mesma Lei 11.941/2009. Este citado artigo altera o artigo 178 daa Lei 6.404/1976 que versa sobre a denominação primária dos Grupos de Contas a serem apresentados em balancetes e balanços patrimoniais.

Em parte desse artigo 37 da Lei 11.941/2009, que altera a Lei 6.404/1976, lê-se como grupamentos de contas:

DO ATIVO:

  1. ATIVO CIRCULANTE
  2. ATIVO NÃO CIRCULANTE, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

DO PASSIVO:

  1. PASSIVO CIRCULANTE
  2. PASSIVO NÃO CIRCULANTE
  3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Por sua vez, a Lei 4.595/1964 NÃO ESTABELECE como devem ser denominados os Grupamentos de Contas do COSIF. Desse modo, o Banco Central do Brasil deve adotar o contido na Lei 6.404/1964, sabendo-se que a nossa Autarquia Federal obriga que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de sociedades por ações.

De outro lado, contrapondo-se ao exigido pelos dirigentes do Banco Central, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) proíbe que as pessoas jurídicas de modo geral tenham contabilidade elaborada diferentemente daquela que deva ser apresentada aos Auditores Fiscais da Receita Federal e aos demais Agentes de Fiscalização de tributos (estaduais, municipais e do Distrito Federal).

Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Esas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como  é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.

Portanto, diante do exposto pode ser observado que as irregularidades cometidas pelos dirigentes do Banco Central são muitas. Então, para que os dirigentes do BACEN sejam obrigados a obedecer às normas contábeis vigentes no Brasil (iguais às mundialmente aceitas), torna-se importante que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 seja imediatamente revogado por ser inconstitucional, pois determina algo que é totalmente divergente daquilo que estabeleceu no seu artigo 37.

Diante dessa dúvida deixada pelo citado artigo 61 da Lei 11.941/2009, os dirigentes do BACEN vêm pregando a DESOBEDIÊNCIA CIVIL ao obrigar que as instituições por ele autorizadas a funcionar adotem Plano Contábil com grupamentos de contas divergentes daqueles estabelecidos pela Legislação em vigor e também divergente do que estabelece as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.







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