Ano XXV - 28 de abril de 2024

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COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS - ATIVO E PASSIVO


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 2 - ELENCO E FUNÇÕES DE CONTAS

Neste capítulo 2 (Elenco de Contas) são apresentadas as contas integrantes do plano contábil e respectivas funções.

  1. ATIVO
  2. PASSIVO
  3. ATRIBUTOS E OBSERVAÇÕES
  4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - deste COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - LEI 6.404/1976
  3. RESPONSABILIDADES DOS CONTADORES INCUMBIDOS DE CRIAR NO NOVO COSIF
  4. FALTA LEGALIDADE NOS GRUPOS DE CONTAS ESTABELECIDO PELO BACEN

4.1. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. NOTA DO COSIFE: Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?
  3. ANTIGO COSIF 1.1.5. CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS - Alterações efetuadas na Lei 6.404/1976.

4.2. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES - LEI 6.404/1976

Os contabilistas (técnicos em contabilidade, contadores, auditores e peritos contábeis) sabem muito bem que:

  1. a Lei 6.404/1976 foi alterada a partir de 2007 para que fosse adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que a partir daquele ano passou a estar convergida às Normas Internacionais;
  2. a Lei 12.973/2014 alterou a Legislação Tributária para adaptá-la à NBC - Normas Brasileira também convergidas às Normas Internacionais;
  3. por sua vez, as Normas Internacionais passaram a adotar regras de avaliação patrimonial que antes só eram utilizadas no Brasil. (Equivalência Patrimonial entre empresas de um mesmo conglomerado, segundo a Lei 6.404/1976);
  4. as normas do CMN - Conselho Federal Nacional e do BCB - Banco Central do Brasil exigem que as Instituições Financeiras sejam constituídas de conformidade com o descrito na Lei 6.404/1976;
  5. as disposições legais consolidadas no RIR/2018 (Escrituração o Contribuinte - artigo 286) estabelecem que todas as pessoas jurídicas públicas e privadas , com ou sem fins lucrativos, devem apurar seus resultados com base na Lei 6.404/1976.
  6. a Decreto-Lei 1.598/1977 criou o LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (tributável) e a Lei 6.404/1976 criou a concernente conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial. De forma semelhante, o Banco Central deveria criar a conta de Ajustes de Avaliação do Patrimônio de Referência e o LAPRE - Livro de Apuração do Patrimônio de Referência.

Diante dessas considerações, pergunta-se:

  1. Por que o Banco Central do Brasil está criando um NOVO COSIF que tem os seus GRUPAMENTOS DE CONTAS em desacordo com o descrito na legislação vigente?
  2. Por que a Secretaria do TESOURO NACIONAL está utilizando as NBC-TSP - Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público que estão sendo implantadas como Contabilidade Pública nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal, neste rol incluído-se o Distrito Federal) e o Banco Central do Brasil não as utiliza?
  3. Por que as Instituições Financeiras de Capital Aberto não podem utilizar as normas da CVM, sendo que esta vem adotando as NBC baixadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade?
  4. Sabendo-se que são publicadas no DOU apenas as NBC, por que no COSIF o Banco Central do Brasil cita os não oficiais pareceres expedidos pelo CPC - Comitê de de Pronunciamentos Contábeis, que não são publicados no DOU - Diário Oficial da União?

4.3. RESPONSABILIDADES DOS CONTADORES INCUMBIDOS DE CRIAR NO NOVO COSIF

No antigo COSIF (Circular BCB 1.273/1987) lê-se:

  • 1.1.2.8 - O profissional habilitado, responsável pela contabilidade, deve conduzir a escrituração dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, à ética profissional e ao sigilo bancário, cabendo ao Banco Central providenciar comunicação ao órgão competente, sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as medidas cabíveis. (Circ. 1273)

Na esfera do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, os contabilistas que não seguirem o contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Legislação em Vigor, podem ser alvo de processo administrativo com base na NBC-PG-01 que versa sobre o Código de Ética Profissional do Contador.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

4.4. FALTA LEGALIDADE NOS GRUPOS DE CONTAS ESTABELECIDOS PELO BACEN

Nos sistemas contábeis vigorantes no mundo inteiro os Grupamentos de Contas apresentam o que passou a constar do Capítulo XV da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) depois das alterações nela efetuadas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.

Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Essas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.

Por sua vez, embora tardiamente, a Lei 12.973/2014 também adaptou a nossa Legislação Tributária às Normas Brasileiras de Contabilidade, baixadas pelo CFC.

Segundo o RIR - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 - § 1º do artigo 286), que consolida a legislação vigente sobre esse tema, a apuração de resultados das pessoas jurídicas de modo geral, deve basear-se na Lei 6.404/1976 (com suas pertinentes alterações).

Considerando-se que, sob a assessoria da PGCB - Procuradoria Geral do Banco Central, os dirigentes dessa Autarquia Federal seguem o determinado pelo artigo 61 da Lei 11.941/2009, obviamente também deveriam obedecer o que determinou o artigo 37 da mesma Lei 11.941/2009. Este citado artigo 37 altera o artigo 178 da Lei 6.404/1976 que versa sobre a denominação primária dos Grupos de Contas a serem apresentados em balancetes e balanços patrimoniais.

Em parte desse citado artigo 37 da Lei 11.941/2009, que altera a Lei 6.404/1976, lê-se como grupamentos de contas:

DO ATIVO:

  1. ATIVO CIRCULANTE; e
  2. ATIVO NÃO CIRCULANTE, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

DO PASSIVO:

  1. PASSIVO CIRCULANTE;
  2. PASSIVO NÃO CIRCULANTE; e
  3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Por sua vez, a Lei 4.595/1964 NÃO ESTABELECE como devem ser denominados os Grupamentos de Contas do COSIF. Desse modo, o Banco Central do Brasil deve adotar o contido na Lei 6.404/1964, sabendo-se que a nossa Autarquia Federal obriga que as instituições financeiras sejam constituídas na forma de sociedades por ações.

De outro lado, contrapondo-se ao exigido pelos dirigentes do Banco Central, a Lei 8.137/1990 (artigo 2º) proíbe que as pessoas jurídicas de modo geral tenham contabilidade elaborada diferentemente daquela que deva ser apresentada aos Auditores Fiscais da Receita Federal e aos demais Agentes de Fiscalização de tributos (estaduais, municipais e do Distrito Federal).

Faz-se necessário acrescentar que a Lei 6.404/1976 foi alterada para que se adaptasse às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade que também foi adaptada às normas internacionais expedidas com a denominação de IAS - International Accouting Stardars. Esas IAS foram editadas pelo IASB - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, do qual o CFC - Conselho Federal de Contabilidade faz parte. Em tese, somente as entidades credenciadas pelo IASB (como  é o nosso CFC) poderiam utilizar-se das IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.

Portanto, diante do exposto pode ser observado que as irregularidades cometidas pelos dirigentes do Banco Central são muitas. Então, para que os dirigentes do BACEN sejam obrigados a obedecer às normas contábeis vigentes no Brasil (iguais às mundialmente aceitas), torna-se importante que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 seja imediatamente revogado por ser inconstitucional, pois determina algo que é totalmente divergente daquilo que estabeleceu no seu artigo 37.

Diante dessa dúvida deixada pelo citado artigo 61 da Lei 11.941/2009, os dirigentes do BACEN vêm pregando a DESOBEDIÊNCIA CIVIL ao obrigar que as instituições por ele autorizadas a funcionar adotem Plano Contábil com grupamentos de contas divergentes daqueles estabelecidos pela Legislação em vigor e também divergente do que estabelece as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.







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