Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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COSIF 1.21.1 - NEGOCIAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE VALORES



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.21 - OUTROS DISPOSITIVOS

COSIF 1.21.1 - Letra Imobiliária Garantida (LIG)  - PDF

1.21.1.1 - A instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015, deve registrar os ativos componentes dessas carteiras em rubricas contábeis específicas, de forma segregada dos demais ativos da instituição. (art. 1º da Circular BCB 3.866/2017)

1.21.1.2 - O registro de que trata o item 1 deve ser acompanhado dos controles contábeis que possibilitem individualizar os componentes de cada carteira de ativos. (§ único do art. 1º da Circular BCB 3.866/2017)

1.21.1.3 - A instituição emissora de LIG deve elaborar, mensalmente, relatório denominado Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA), individualizado por carteira de ativos, contendo informações sobre: (art. 2º da Circular BCB 3.866/2017)

  • a) os ativos que integram a carteira de ativos;
  • b) as séries de LIG em circulação emitidas pela instituição;
  • c) os compromissos relacionados com as LIGs em circulação e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos, conforme o art. 27 da Resolução CMN 5.001/2022; e
  • d) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos.

1.21.1.4 - O DCA deve ser: (art. 3º da Circular BCB 3.866/2017)

  • a) divulgado pela instituição em seu sítio na internet até o dia 30 do mês subsequente à data-base; e
  • b) mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.

1.21.1.5 - As instituições emissoras de LIG devem evidenciar em notas explicativas às suas demonstrações financeiras semestrais e anuais, relativamente às LIG em circulação, além dos esclarecimentos exigidos pela legislação em vigor: (art. 4º da Circular BCB 3.866/2017)

  • a) as informações agregadas sobre a composição da carteira de ativos, os compromissos relacionados com as LIGs e as demais obrigações relacionadas com a administração da carteira de ativos;
  • b) o atendimento aos requisitos da carteira de ativos;
  • c) a relação percentual entre a soma dos ativos que integram as carteiras de ativos e o ativo total da instituição; e
  • d) o endereço na internet no qual a instituição divulga o Termo de Emissão de LIG, na forma do art. 11 da Resolução CMN 5.001/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. MTVM - LIG - Letra Imobiliária Garantida - Manual de TVM editado é atualizado pelo coordenador deste COSIFE há mais de 25 anos.
  2. Lei 13.097/2015 (Capítulo IV - DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - artigos 63 a 98
  3. Circular BCB 3.866/2017 - PDF - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da Lei 13.097/2015
  4. Resolução BCB 13/2020 - Consolida os critérios gerais de contabilidade aplicáveis às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio em regime de liquidação extrajudicial, os procedimentos contábeis aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e os procedimentos para registro contábil e divulgação de informações acerca dos ativos componentes das carteiras de ativos e das obrigações por emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) pela instituição emissora de LIG e pelo agente fiduciário nas hipóteses de decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB 367/2024)
  5. Resolução CVM 21/2021 - Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários de acordo com previsto na  Lei 6.385/1976: no inciso I do seu artigo 8º, no inciso III do seu artigo 15 e no § 1º deste, e no seu artigo 23.
  6. Resolução CMN 5.001/2022 (artigo 11) - Termo de Emissão da LIG - Dispõe sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas pelas instituições financeiras: bancos múltiplos; bancos comerciais; bancos de investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; caixas econômicas; companhias hipotecárias; associações de poupança e empréstimo; cooperativas de crédito.
  7. Resolução BCB 225/2022 -  Dispõe sobre a autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG), sobre os procedimentos e as informações necessárias para o depósito de LIG e para o registro ou depósito dos ativos integrantes da carteira de ativos e sobre a prestação de informações aos investidores por parte de instituições emissoras de LIG.
  8. As NBC - Normas Brasileira de Contabilidade (NBC => COSIF-e) devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade (NBC => CFC).
    1. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  9. NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade - Elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis previstas na Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações (Capítulo XV), citada no artigo 286 de RIR/2018.
  10. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  11. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  12. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  13. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  14. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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