COSIF 1.18 - GRUPOS DE CONSÓRCIO
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.18 - GRUPOS DE CONSÓRCIO -
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1.18.1. Critérios aplicáveis pelas administradoras de consórcio na escrituração dos grupos de consórcio
1.18.1.1 - Esta subseção estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
1.18.1.2 - A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.
1.18.1.3 - Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:
- a) a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e
- b) a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.
1.18.1.4 - A conciliação de que trata a alínea b do item 3 é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembléia do grupo.
1.18.1.5 - Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:
- a) para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:
- I - em contas de compensação, na administradora; e
- II - nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;
- b) para os grupos formados:
- I - baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e
- II - reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e
- c) para os grupos encerrados:
- I - baixar os valores de que trata o inciso II, alínea "b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica;
- II - registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora, os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e
- III - registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora, os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.
1.18.1.6 - O disposto no item 5, alínea “c”, inciso II, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei 11.795/2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.
1.18.1.7 - AAs contas patrimoniais e de
compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas
sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços
referenciado no contrato for alterado.
1.18.1.88 - As administradoras de consórcio
devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos
grupos de consórcio.
2.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
-
Lei 11.795/2008 - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
- Resolução BCB 156/2021 - Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
- Instrução Normativa BCB 221/2021 - Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular BCB 3.394/2008 e a Carta Circular BCB 3.335/2008.
- Instrução Normativa BCB 248/2022 - Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações relativas às operações de consórcio ao Banco Central do Brasil.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis:
Lei 9.430/1996,
Lei 9.249/1995,
Lei 8.981/1995,
Lei 4.506/1964,
Lei 7.689/1988,
Lei 9.718/1998,
Lei 10.865/2004,
Lei 10.637/2002,
Lei 10.833/2003,
Lei 12.865/2013,
Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100),
Lei 9.656/1998,
Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102),
Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103),
Lei 10.893/2004,
Lei 11.312/2006,
Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110),
Lei 12.716/2012 e
Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil
neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e
também por outros órgãos governamentais.