Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.15.2 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA

COSIF 1.15.2 - CRITÉRIOS GERAIS - Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Documentos Contábeis
  3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
  4. Disposições Gerais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.15.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.15.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.15.2.2. Documentos Contábeis

1.15.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

  • a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
  • b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.2.2.2 - A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

1.15.2.2.3 - O disposto no item 1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.

1.15.2.2.4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

  • a) individuais:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
    • II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro;
  • b) consolidados:
    • I - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
    • II - Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
    • III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.2.2.5 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 4:

  • a) a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
  • b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

1.15.2.2.6 - O relatório de que trata o inciso III da alínea "b" do item 4 deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no item 4.

1.15.2.2.7 - As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:

  • a) Demonstração dos Recursos de Consórcio, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; e
  • b) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, com periodicidade trimestral, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.

1.15.2.2.8 - As demonstrações consolidadas de que tratam o item 7 devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio.

1.15.2.2.9 - As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no item 7 por grupo de consórcio.

1.15.2.2.10 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados:

  • a) Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
  • b) Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
  • c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

1.15.2.2.11 - O relatório de que trata o item 10, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.15.2.2.12 -O disposto no item 10 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

1.15.2.2.13 - O disposto na alínea “c” do item 10 não se aplica às instituições de pagamento: a) líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e b) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

1.15.2.2.14 - Para fins do disposto no item 13, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a database a que se referem, vedada revisão posterior.

1.15.2.2.15 -A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata esta subseção são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação estiver em efetivo funcionamento.

1.15.2.2.16 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o item 7 deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo

1.15.2.3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil

1.15.2.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado

1.15.2.3.2 - A diretoria da instituição mencionada no item 1 é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.

1.15.2.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.

1.15.2.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 devem:

  • a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
  • b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

1.15.2.3.5 - O relatório de que trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.

1.15.2.4. Disposições Gerais

1.15.2.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.

1.15.2.4.2 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio, das Instituições de Pagamento, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e das Sociedades Corretoras de Câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

1.15.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.15.2.4.4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos: a) os documentos contábeis previstos na alínea “a” do item 5 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

1.15.2.4.5 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.

1.15.2.4.6 - Na elaboração dos documentos de que trata o item 5, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.911/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas a funcionar por aquela autarquia federal.
    1. Resolução CMN 5.066/2023 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 4º.
    2. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º.
    3. Resolução CMN 5.221/2025 - Altera a Resolução CMN 4.911/2021 a partir de 01/07/2026 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".
  2. Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
    1. Resolução BCB 168/2021 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
    2. Resolução BCB 311/2023 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Inclusão: art. 4º, §§ 3º e 4º;  art. 20-A. Nova redação: art. 5º, caput;  art. 16, § 3º. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
    3. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
  3. Instrução Normativa BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
    1. Instrução Normativa BCB 237/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
    2. Instrução Normativa BCB 469/2024 - Altera a Instrução Normativa BCB 195/2021 - Nova redação: anexo. Inclusão: art. 1º, § 5º.
    3. Instrução Normativa BCB 600/2025 - Altera a Instrução Normativa BCB 195/2021 - a partir de 01/07/2025 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; e art. 2º.
  4. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  5. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  6. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  7. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  8. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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