BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA
COSIF 1.15.2 - CRITÉRIOS GERAIS - Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.15.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.15.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.2.2. Documentos Contábeis
1.15.2.2.1 - As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
1.15.2.2.2 - A instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenha participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.
1.15.2.2.3 - O disposto no item 1 não se aplica às associações e às entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio.
1.15.2.2.4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
1.15.2.2.5 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 4:
1.15.2.2.6 - O relatório de que trata o inciso III da alínea "b" do item 4 deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições mencionadas no item 4.
1.15.2.2.7 - As administradoras de consórcio, adicionalmente aos documentos previstos no item 1, devem elaborar os seguintes documentos, por grupo de consórcio e consolidado:
1.15.2.2.8 - As demonstrações consolidadas de que tratam o item 7 devem ser elaboradas com base nas demonstrações de cada grupo de consórcio.
1.15.2.2.9 - As administradoras de consórcio devem remeter ao Banco Central do Brasil os documentos previstos no item 7 por grupo de consórcio.
1.15.2.2.10 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial, adicionalmente aos documentos contábeis de que trata o item 1, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos consolidados:
1.15.2.2.11 - O relatório de que trata o item 10, alínea “c”, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.2.2.12 -O disposto no item 10 não se aplica às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.
1.15.2.2.13 - O disposto na alínea “c” do item 10 não se aplica às instituições de pagamento: a) líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e b) líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
1.15.2.2.14 - Para fins do disposto no item 13, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a database a que se referem, vedada revisão posterior.
1.15.2.2.15 -A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata esta subseção são obrigatórias a partir da data em que a instituição mencionada no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação estiver em efetivo funcionamento.
1.15.2.2.16 - A remessa dos documentos contábeis relativos aos grupos de consórcios de que trata o item 7 deve ser realizada a partir da data da constituição do primeiro grupo
1.15.2.3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
1.15.2.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado
1.15.2.3.2 - A diretoria da instituição mencionada no item 1 é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.
1.15.2.3.3 - O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
1.15.2.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 devem:
1.15.2.3.5 - O relatório de que trata o item 4, alínea "b", deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1.15.2.4. Disposições Gerais
1.15.2.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.
1.15.2.4.2 - As administradoras de consórcio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, os documentos contábeis consolidados previstos no item 7 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis das Administradoras de Consórcio, das Instituições de Pagamento, das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, das Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e das Sociedades Corretoras de Câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.2.4.3 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
1.15.2.4.4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos: a) os documentos contábeis previstos na alínea “a” do item 5 do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
1.15.2.4.5 - As instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que já estiverem em operação na data da autorização devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, além dos documentos mencionados no capítulo 2. Dos Documentos Contábeis, balancete de abertura relativo à data-base seguinte à data da autorização para funcionar concedida por essa Autarquia em conformidade com os critérios contábeis adotados pela instituição até aquela data.
1.15.2.4.6 - Na elaboração dos documentos de que trata o item 5, os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação inicial dos procedimentos e regras definidos na regulamentação emanada do Banco Central do Brasil devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.