COSIF 1.15.1 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.15 - DOCUMENTOS CONTÁBEIS DE REMESSA
COSIF 1.15.1 -
CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS -
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Objeto e Âmbito de Aplicação
- Documentos Contábeis
- Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
- Disposições Finais
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.15.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação
1.15.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se
aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de
câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil,
no exercício de suas atribuições legais
1.15.1.1.3 - A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta subseção, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.
1.15.1.2. Documentos Contábeis
1.15.1.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:
- a) individuais:
- I - Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
- II - Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
- b) consolidadas:
- I - Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
- II - Balanço Patrimonial – Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
- III - Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
1.15.1.2.2 - Adicionalmente aos documentos previstos no item 1:
- a) a instituição que tenha dependências no país deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
- b) a instituição que tenha dependências no exterior ou participações
em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e
remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial
Analítico dessas entidades.
1.15.1.2.3 - O relatório de que trata o inciso III, da alínea "b", do item 1, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
1.15.1.2.4 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.
1.15.1.2.5 - A elaboração e a remessa ao
Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são
obrigatórias a partir da data em que a instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
1.15.1.3. Remessa dos Documentos Contábeis ao Banco Central do Brasil
1.15.1.3.1 - Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
1.15.1.3.2 - A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta subseção nos prazos previstos no item 3 do capítulo 2. Da Elaboração e da Remessa dos Documentos Contábeis da subseção 15.3 Procedimentos.
1.15.1.3.3 - O Banco Central do Brasil
poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e
remessa dos documentos contábeis de que trata esta subseção, com as correções
que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens
patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.
1.15.1.3.4 - Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta subseção, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
- a) observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
- b) manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.
1.15.1.3.5 - O relatório de que trata a alínea "b" do item 4 deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.
1.15.1.4. Disposições Finais
1.15.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis bem como do envio de informações incorretas.
1.15.1.4.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:
- a) os documentos contábeis previstos no item 2, alínea “a”, do capítulo 2. Dos Documentos Contábeis; e
- b) as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
1.15.1.4.3 - No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta subseção devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.
1.15.1.4.4 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
- a) dispensar a remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações; e
- b) baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado Prudencial.
LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019
(REVOGADO pelo
Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
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Resolução CMN 4.911/2021
- Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos
contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições autorizadas a funcionar
por aquela autarquia federal.
-
Resolução CMN 5.066/2023 - Altera
a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 4º.
-
Resolução CMN 5.116/2024 -
Altera a Resolução CMN 4.911/2021 - Nova redação: art. 1º, § 1º.
-
Resolução CMN 5.221/2025 -
Altera a Resolução CMN 4.911/2021 a partir de 01/07/2026 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos I e II. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso III, "a" e "b".
-
Resolução BCB 146/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.
-
Resolução BCB 168/2021 - Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: art. 4º, caput. Revogação: art. 16, § 2º.
-
Resolução BCB 311/2023 - Altera
a Resolução BCB 146/2021 - Inclusão: art. 4º, §§ 3º e 4º; art. 20-A. Nova redação: art. 5º, caput;
art. 16, § 3º. Revogação: art. 5º, incisos I e II.
-
Resolução BCB 367/2024 -
Altera a Resolução BCB 146/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Título II, Capítulo I; art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º; art. 9º, caput; e art. 10. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e"; art. 2º-A; e art. 12-A.
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Instrução Normativa BCB 195/2021 - Estabelece procedimentos de remessa ao Banco Central do Brasil do Balancete Patrimonial Analítico e do Balanço Patrimonial Analítico
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Instrução Normativa BCB 237/2022 - Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico, de que trata a Instrução Normativa BCB 195/2021.
-
Instrução Normativa BCB 469/2024 - Altera
a
Instrução Normativa BCB 195/2021 - Nova redação: anexo. Inclusão: art. 1º, § 5º.
-
Instrução Normativa BCB 600/2025
- Altera a
Instrução Normativa BCB 195/2021 - a partir de 01/07/2025 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; e art. 2º.
- As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado
Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
- RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
- Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações -
Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
- Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
...; altera o
Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis:
Lei 9.430/1996,
Lei 9.249/1995,
Lei 8.981/1995,
Lei 4.506/1964,
Lei 7.689/1988,
Lei 9.718/1998,
Lei 10.865/2004,
Lei 10.637/2002,
Lei 10.833/2003,
Lei 12.865/2013,
Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100),
Lei 9.656/1998,
Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102),
Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103),
Lei 10.893/2004,
Lei 11.312/2006,
Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104),
Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110),
Lei 12.716/2012 e
Lei 12.844/2013.
- Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE
têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.