Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.13.2 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - CONSÓRCIO E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

COSIF 1.13.2 - CRITÉRIOS GERAIS - Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio
  3. Disposições Finais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.13.2.1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.13.2.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio. (artigo 1º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2. Critérios Aplicáveis às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento

1.13.2.2.1 - O patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio divide-se em: (artigo 2º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) capital social;
  • b) reservas de capital;
  • c) reservas de lucros;
  • d) outros resultados abrangentes;
  • e) lucros ou prejuízos acumulados; e
  • f) ações em tesouraria.

1.13.2.2.2 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social. (artigo 3º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido. (artigo 4º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.4 - A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.

1.13.2.2.5 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo. (artigo 5º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.6 - Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído. (artigo 6º da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.2.7 - Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou a emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação. (§ único do artigo 6º da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.2.8 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido. (artigo 7º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.9 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes: (artigo 8º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) reservas de capital; e
  • b) reservas de lucros, segregadas em:
    • I - reserva legal;
    • II - reservas estatutárias;
    • III - reservas para contingências;
    • IV - reservas de incentivos fiscais;
    • V - reservas de retenção de lucros;
    • VI - reservas de lucros a realizar; e
    • VII - reservas especiais de lucros.

1.13.2.2.10 - As instituições mencionadas no item 1 devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.  (artigo 9º da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.11 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo: (artigo 10 da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) se credor, após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as disposições estatutárias, ser destinado para:
    • I - a constituição da reserva legal;
    • II - a constituição das demais reservas de lucro;
    • III - o pagamento da remuneração do capital próprio; e
    • IV - o aumento do capital social; e
  • b) se devedor ao final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:
    • I - lucros acumulados;
    • II - reservas de lucros, exceto a reserva legal;
    • III - reserva legal; e
    • IV - reservas de capital.

1.13.2.2.12 - Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. (§ único do artigo 10 da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.2.13 - As instituições mencionadas no item 1 devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. (artigo 11 da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.14 - - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo. (artigo 12 da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.15 - Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição. (§ único artigo 12 da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.2.16 - As instituições mencionadas no item 1 devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. (artigo 13 da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

1.13.2.2.17 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição. (§ 1º do artigo 13 da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.2.18 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários. (§ 2º do artigo 13 da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.2.19 - As instituições mencionadas no item 1 devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários: (artigo 14 da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e
  • b) a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:
    • I - ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou
    • II - existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

1.13.2.3. Disposições Finais

1.13.2.3.1 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022. (artigo 18 da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.3.2 - Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. (§ 1º do artigo 18 da Resolução BCB 66/2021)

1.13.2.3.3 - As administradoras de consórcio, as instituições de pagamento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio que na data mencionada no item 1 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta subseção podem: (§ 2º do artigo 18 da Resolução BCB 66/2021 + Resolução BCB 367/2024)

  • a) manter o saldo dessas reservas até:
    • I - a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
    • II - o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou
  • b) baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.872/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.872/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
  2. Resolução BCB 066/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
    1. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 066/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; art. 3º; art. 4º, caput; art. 5º; art. 7º; art. 8º, caput; art. 9º; art. 10, caput; art. 11; art. 12, caput; art. 13, caput; art. 14, caput; e art. 18, § 2º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e".
  3. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  4. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  5. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  6. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  7. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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