Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.13.1 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRI



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.13 - PATRIMÔNIO LÍQUIDO E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

COSIF 1.13.1 - CRITÉRIOS GERAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS - Resolução CMN 4.872/2020 - PDF

  1. Objeto e Âmbito de Aplicação
  2. Critérios Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar, Exceto Cooperativas de Crédito
  3. Critérios Aplicáveis às Cooperativas de Crédito
  4. Disposições Finais

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.13.1.1. Objeto e Âmbito de Aplicação

1.13.1.1.1 - Esta subseção dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (artigo 1º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais. (§ único do artigo 1º da Resolução CMN 4.872/2020 + Resolução CMN 5.116/2024)

1.13.1.2. Critérios Aplicáveis às Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, Exceto Cooperativas de Crédito

1.13.1.2.1 - O patrimônio líquido das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação divide-se em: (artigo 2º da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) capital social;
  • b) reservas de capital;
  • c) reservas de lucros;
  • d) outros resultados abrangentes;
  • e) lucros ou prejuízos acumulados; e
  • f) ações em tesouraria.

1.13.1.2.2 - O disposto neste capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, que devem observar o disposto no capítulo 3 - Dos Critérios Aplicáveis às Cooperativas de Crédito. (artigo 3º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.3 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social. (artigo 4º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.4.- O disposto no item 3 não se aplica às associações de poupança e empréstimo, que devem registrar no capital social os depósitos de poupança realizados em dinheiro pelos associados poupadores. (§ único do artigo 4º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o aumento de capital social, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido. (artigo 5º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.6 - A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.

1.13.1.2.7 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo. (artigo 6º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.8 - Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído. (artigo 7º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.9 - Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação. (§ único do artigo 7º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.10 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar a redução de capital social, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido. (artigo 8º da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.11 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes: (artigo 9º da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) reservas de capital; e
  • b) reservas de lucros, segregadas em:
    • I - reserva legal;
    • II - reservas estatutárias;
    • III - reservas para contingências;
    • IV - reservas de incentivos fiscais;
    • V - reservas de retenção de lucros;
    • VI - reservas de lucros a realizar; e
    • VII - reservas especiais de lucros.

1.13.1.2.12 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial. (artigo 10 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.13 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo: (artigo 11 da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) se credor, após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as disposições estatutárias, ser destinado para:
    • I - a constituição da reserva legal;
    • II - a constituição das demais reservas de lucro;
    • III - o pagamento da remuneração do capital próprio; e
    • IV - o aumento do capital social; e
  • b) se devedor ao final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:
    • I - lucros acumulados;
    • II - reservas de lucros, exceto a reserva legal;
    • III - reserva legal; e
    • IV - reservas de capital.

1.13.1.2.14 - Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. (§ único do artigo 11 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.15 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. (artigo 12 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.16 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo. (artigo 13 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.17 - Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição. (§ único do artigo 13 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.18 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço. (artigo 14 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.19 - Para fins do disposto nesta subseção, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição. (§ 1º do artigo 14 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.20 - Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários. (§ 2º do artigo 14 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.2.21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários: (artigo 15 da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e
  • b) a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:
    • I - ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou
    • II - existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

1.13.1.3. Critérios Aplicáveis às Cooperativas de Crédito

1.13.1.3.1 - O patrimônio líquido das cooperativas de crédito divide-se em: (artigo 16 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.2 - As cooperativas de crédito devem registrar a integralização, total ou parcial, de capital social, mediante subscrição de quotas-parte, na adequada conta de capital social em contrapartida à adequada conta de ativo. (artigo 17 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.3 - No caso de a participação do cooperado no capital social da cooperativa não ser totalmente integralizada no momento da subscrição das quotas-parte, a instituição deve registrar o valor restante a ser integralizado na adequada conta de patrimônio líquido. (§ 1º do artigo 17 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.4 - O valor da participação no capital social não integralizada conforme o item 3 deve ser reclassificado para a adequada conta de capital no momento da integralização. (§ 2º do artigo 17 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.5 - As cooperativas de crédito devem registrar o aumento do capital social na adequada conta do patrimônio líquido. (artigo 18 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.6 - As cooperativas de crédito devem registrar a redução de capital social na adequada conta do patrimônio líquido, tendo como contrapartida a adequada conta de passivo, quando a quota-parte se tornar exigível, conforme definido na legislação vigente e no estatuto social da cooperativa. (artigo 19 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.7 - As cooperativas de crédito devem registrar nas adequadas contas de reservas, observadas as deliberações da assembleia geral e suas respectivas finalidades, as reservas constituídas pela apropriação das sobras do período. (artigo 20 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.8 - O fundo de reserva, constituído conforme legislação vigente, deve ser registrado como reserva legal. (§ 1º do artigo 20 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.9 - As reservas constituídas com base em decisão da assembleia geral, quando legalmente permitidas, devem ter a finalidade e os modos de formação, aplicação e liquidação devidamente definidos e controlados pela instituição. (§ 2º do artigo 20 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.10 - As cooperativas de crédito devem registrar a remuneração das quotas-parte do capital declarada aos seus associados, conforme legislação vigente, como despesa em contrapartida à adequada conta de: (artigo 21 da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) capital social, se distribuído na forma de quotas-parte de capital;
  • b) reservas especiais, se não distribuídos por tal distribuição ser incompatível com a situação financeira da cooperativa ; ou
  • c) passivo, nos demais casos.

1.13.1.3.11 - As cooperativas de crédito devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa, não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial. (artigo 22 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.3.12 - As cooperativas de crédito devem registrar as sobras ou perdas líquidas do período na adequada rubrica do patrimônio líquido, devendo o saldo ao final do exercício social, conforme deliberação da assembleia geral e observada a legislação vigente: (artigo 23 da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) se credor, ser destinado para:
    • I - a constituição do fundo de reserva;
    • II - a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
    • III - a compensação de perdas de exercícios anteriores;
    • IV - a constituição de reservas;
    • V - a constituição de outros fundos; e
    • VI - o rateio entre os cooperados; ou
  • b) se devedor, deve ser:
    • I - mantido na conta de sobras ou perdas acumuladas;
    • II - absorvido com a utilização de recursos provenientes do saldo existente do fundo de reserva e das demais reservas constituídas para este fim; e
    • III - rateado entre os cooperados, somente quando os recursos das reservas mencionadas na alínea anterior forem insuficientes.

1.13.1.3.13 - As cooperativas de crédito devem registrar os valores destinados ao Fates e aos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social, nas adequadas contas de passivo, em contrapartida à conta de sobras ou perdas acumuladas. (artigo 24 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.4. Disposições Finais

1.13.1.4.1 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta subseção, inclusive os requisitos de divulgação de informações em notas explicativas. (artigo 25 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.4.2 - Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta subseção devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022. (artigo 26 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.4.3 - Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta subseção devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. (§ 1º de artigo 26 da Resolução CMN 4.872/2020)

1.13.1.4.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que na data mencionada no item 2 mantiverem saldos de reservas não previstas nesta subseção podem: (§ 2º de artigo 26 da Resolução CMN 4.872/2020)

  • a) manter o saldo dessas reservas até:
    • I - a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
    • II - o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou
  • b) baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024),, e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.872/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Altera a Resolução CMN 4.872/2020 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único.
  2. Resolução BCB 066/2021 - Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.
    1. Resolução BCB 367/2024 - Altera a Resolução BCB 066/2021 - Nova redação: ementa; art. 1º, inciso I; denominação Capítulo II; art. 2º, caput; art. 3º; art. 4º, caput; art. 5º; art. 7º; art. 8º, caput; art. 9º; art. 10, caput; art. 11; art. 12, caput; art. 13, caput; art. 14, caput; e art. 18, § 2º. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" a "e".
  3. RIR/2018 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS - Entidades COM Fins Lucrativos - Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real
    Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14, caput:
    ...
    II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso II Lei 10.194/2001, art. 1º, caput, inciso I Lei Complementar 109/2001, art. 4º ; e Lei 12.715/2012, art. 70);
  4. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  5. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  6. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  7. Lei 12.973/2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; ...; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  8. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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