Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.5.2 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS - Consórcios e Instituições de Pagamento



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.5 - OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS

COSIF 1.5.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Administradoras de Consórcio, às Instituições de Pagamento, às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e às Sociedades Corretoras de Câmbio - PDF

  1. Objeto e do Âmbito de Aplicação
  2. Propriedades Para Investimento
  3. Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado
  4. Disposições Gerais e Transitórias

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Objeto e do Âmbito de Aplicação

1.5.2.1.1 - Esta subseção estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

  • a) propriedades para investimento; e
  • b) ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

2. Propriedades Para Investimento

1.5.2.2.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

1.5.2.2.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

1.5.2.2.3 - Na aplicação do pronunciamento de que trata o item 1, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

1.5.2.2.4 - As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta subseção, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

1.5.2.2.5.- Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:

  • a) destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
  • b) resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

3. Ativos Não Financeiros Adquiridos com a Finalidade de Venda Futura e de Geração de Lucros com Base nas Variações dos Seus Preços no Mercado

1.5.2.3.1 - Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

1.5.2.3.2 - O disposto neste capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

1.5.2.3.3 - Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

1.5.2.3.4 - Os ativos não financeiros de que trata o item 1, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas

1.5.2.3.5 - O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no item 4 devem ser reconhecidos no resultado do período.

1.5.2.3.6 - Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o item 1, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação

1.5.2.3.7 - Após a reclassificação de que trata o item 6, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

4. Disposições Gerais e Transitórias

1.5.2.4.1 - O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta subseção, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

1.5.2.4.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta subseção, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

1.5.2.4.3 - Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta subseção que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

1.5.2.4.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1 - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem aplicar o disposto nesta subseção prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2022.

1.5.2.4.5 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta subseção, inclusive no exercício da faculdade prevista no item 4, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

  1. Resolução CMN 4.967/2021: Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
    1. Resolução CMN 5.116/2024 - Alterou a Resolução CMN 4.967/2021. Alterou o parágrafo único do art. 1º.
  2. Resolução BCB 170/2021: Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
    1. Resolução BCB 367/2024 -  Alterou a Resolução BCB 170/2021. Alterou a ementa; o caput do art. 1º; o caput do art. 2º e o inciso I do § 4º; o caput do art. 3º; o caput do art. 5º; o art. 6º; o art. 7º; o caput do art. 9º.
  3. NBC-TG-28 (R4) - DOU 22/12/2018 - Propriedade para Investimento
    1. REVISÃO NBC 01/2018 (item 13) -  DOU 06/11/2018 - Altera os itens 5, 7, 8, 9, 30, 41, 50, 53, 53A, 54, 56, 60, 61, 62, 67, 74, 75, 77 e 78, inclui os itens 19A, 29A e 40A e exclui os itens 3, 6, 25, 26 e 34 na NBC TG 28 (R4)
    2. REVISÁO NBC 16/2022 (item 16) - DOU 26/12/2022 - Altera o item 32B e inclui o item 85H na NBC TG 28 (R4)
  4. NBC-TG-27 - Ativo Imobilizado
    1. Revisão NBC 18/2023 (Item 2) - Altera o item 23 na NBC TG 27 (R4)
    2. Revisão NBC 16/2022 (Item 9) - DOU 26/12/2022 - Inclui os itens 29A, 29B e 81M na NBC TG 27 (R4)
    3. Revisão NBC 12/2021 (Item 4) - DOU 28/10/2021 - Altera os itens 17 e 74 e inclui os itens 20A, 74A, 80D e 81N na NBC TG 27(R4
    4. Revisão NBC 01/2018 (Item 12) - DOU 06/11/2018 - Altera os itens 5, 6, 10, 29 e 44, exclui os itens 4 e 27 na NBC TG 27 (R4)
  5. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade devem ser (religiosamente) seguidas por todos os profissionais devidamente inscritos no CFC - Conselho Federal de Contabilidade. O não cumprimento do previsto no Código de Ética Profissional do Contador pode resultar em processo administrativo sujeitando o descumpridor às penalidades aplicadas por aquela autoridade fiscalizadora.
  6. NBC-PG-01 - Código de Ética Profissional do Contador - O não cumprimento do previsto nessa norma, baixada pelo CFC, pode resultar em processo administrativo sujeito à penalidades.
  7. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  8. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  9. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  10. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  11. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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