BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.4. CONTABILIDADE DE HEDGE
BASE NORMATIVA:
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.2.4.1. Convergência à Norma Internacional
1.2.4.1.1 - A partir de 1º de janeiro de 2027, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os critérios contábeis para designação e reconhecimento contábil das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN 4.966/2021 e Resolução BCB 352/2023.
1.2.4.2. Dos Critérios para Registro e Avaliação Contábil de Instrumentos Financeiros Derivativos Destinados à Hedge (Circular BCB 3.082/2002).
1.2.4.2.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos:
1.2.4.2.2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.
1.2.4.2.3 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a "hedge" realizadas pelas instituições de que trata o item 1 devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
1.2.4.2.4 - Para fins do disposto nesta subseção, entende-se por "hedge" a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de "hedge" ocorra de modo semelhante.
1.2.4.2.5 - Na categoria "hedge" de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de "hedge".
6 - Na categoria "hedge" de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição.
1.2.4.2.7 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a "hedge" e os respectivos itens objeto de "hedge" devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte:
1.2.4.2.8 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de "hedge", diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de "hedge", considerando o efeito acumulado da operação.
1.2.4.2.9 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no inciso I da alínea "a" do item 7 devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de "hedge".
1.2.4.2.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a "hedge" nos termos dos itens 3 a 9 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
1.2.4.2.11 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 10 implica imediata transferência, ao resultado do período, no caso do "hedge" de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b” do item 7.
1.2.4.3. Das Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior (Resolução CMN 4.524/2016).
1.2.4.3.1 - Estes itens estabelecem procedimentos contábeis para reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
1.2.4.3.2 - Para fins do disposto nestes itens, consideram-se investimentos no exterior os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior.
1.2.4.3.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior.
1.2.4.3.4 - Para fins do disposto nestes itens, considera-se moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera, observados, cumulativamente, os seguintes fatores:
1.2.4.3.5 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no item 4 sejam insuficientes para essa definição:
1.2.4.3.6 - A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 4 e 5.
1.2.4.3.7 - No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 6, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.
1.2.4.3.8 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.
1.2.4.3.9 - A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional.
1.2.4.3.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa:
1.2.4.3.11 - Aplicam-se às operações mencionadas no caput as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas.
1.2.4.3.12 - Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto neste artigo, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior.
1.2.4.3.13 - Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 12, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 11.
1.2.4.3.14 - O disposto na alínea “a” do item 10 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 12 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial.
1.2.4.3.15 - A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior.
1.2.4.3.16 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 10 a 15.
1.2.4.3.17 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por estes itens devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no item 1 de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.
1.2.4.4. Dos Derivativos de Crédito (Carta-Circular BCB 3.073/2002).
1.2.4.4.1 - Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão.
1.2.4.4.2 - Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos pela Circular BCB 3.082/2002.
10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
10.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
Veja no ANTIGO COSIF 1.5 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS
Veja o ANTIGO COSIF 1.28 - Operações de Câmbio
10.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
10.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.