Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.2.4 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.4. CONTABILIDADE DE HEDGE

  1. Convergência à Norma Internacional

  2. Critérios para Registro e Avaliação Contábil de Instrumentos Financeiros Derivativos Destinados à Hedge

  3. Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior

  4. Derivativos de Crédito

  5. Informações Complementares do COSIFE

BASE NORMATIVA:

  1. Circular BCB 3.082/2002 - Estabelece e consolida critérios para registro e avaliação contábil de instrumentos financeiros derivativos.
  2. Carta-Circular BCB 3.073/2002 - Cria títulos e subtítulos no Cosif e esclarece acerca de procedimentos para registro dos derivativos de crédito.
  3. Resolução CMN 4.524/2016 - Dispõe sobre procedimentos contábeis relativos ao reconhecimento dos efeitos das variações cambiais resultantes da conversão de transações em moeda estrangeira e de demonstrações financeiras de investidas no exterior e às operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.
  4. Resolução CMN 4.966/2021 - CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE DE HEDGE
    1. Seção I - Dos Instrumentos de Hedge
    2. Seção II - Dos Itens Objeto de Hedge
    3. Seção III - Dos Critérios de Qualificação para Contabilidade de Hedge
    4. Seção IV - Da Classificação das Operações de Hedge
    5. Seção V - Da Contabilidade de Hedge
    6. Seção VI - Do Hedge de Valor Justo da Exposição à Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
  5. Resolução BCB 352/2023 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.2.4.1. Convergência à Norma Internacional

1.2.4.1.1 - A partir de 1º de janeiro de 2027, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar os critérios contábeis para designação e reconhecimento contábil das relações de proteção (contabilidade de hedge) previstos na Resolução CMN 4.966/2021 e Resolução BCB 352/2023.

1.2.4.2. Dos Critérios para Registro e Avaliação Contábil de Instrumentos Financeiros Derivativos Destinados à Hedge (Circular BCB 3.082/2002).

1.2.4.2.1 - As operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas por conta própria pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e administradoras de consórcios devem ser registradas observados os seguintes procedimentos:

  • a) nas operações a termo deve ser registrado, na data da operação, o valor final contratado deduzido da diferença entre esse valor e o preço à vista do bem ou direito em subtítulo retificador de uso interno da adequada conta de ativo ou passivo, reconhecendo as receitas e despesas em razão do prazo de fluência dos contratos, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços; e
  • b) nas operações de futuro deve ser registrado o valor dos ajustes diários na adequada conta de ativo ou passivo, devendo ser apropriados como receita ou despesa, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços.

1.2.4.2.2 - Entende-se por instrumentos financeiros derivativos aqueles cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxa de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.

1.2.4.2.3 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a "hedge" realizadas pelas instituições de que trata o item 1 devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:

  • a) "hedge" de risco de mercado;
  • b) "hedge" de fluxo de caixa.

1.2.4.2.4 - Para fins do disposto nesta subseção, entende-se por "hedge" a designação de um ou mais instrumentos financeiros derivativos com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição às variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa de qualquer ativo, passivo, compromisso ou transação futura prevista, registrado contabilmente ou não, ou ainda grupos ou partes desses itens com características similares e cuja resposta ao risco objeto de "hedge" ocorra de modo semelhante.

1.2.4.2.5 - Na categoria "hedge" de risco de mercado devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar riscos decorrentes da exposição à variação no valor de mercado do item objeto de "hedge".

6 - Na categoria "hedge" de fluxo de caixa devem ser classificados os instrumentos financeiros derivativos que se destinem a compensar variação no fluxo de caixa futuro estimado da instituição.

1.2.4.2.7 - Os instrumentos financeiros derivativos destinados a "hedge" e os respectivos itens objeto de "hedge" devem ser ajustados ao valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes mensais e balanços, observado o seguinte:

  • a) para aqueles classificados na categoria referida na alínea “a” do item 3, a valorização ou a desvalorização deve ser registrada em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período;
  • b) para aqueles classificados na categoria referida na alínea “b” do item 3, a valorização ou desvalorização deve ser registrada:
    • I - a parcela efetiva, em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, deduzida dos efeitos tributários;
    • II - qualquer outra variação, em contrapartida a adequada conta de receita ou despesa, no resultado do período.

1.2.4.2.8 - Entende-se por parcela efetiva aquela em que a variação no item objeto de "hedge", diretamente relacionada ao risco correspondente, é compensada pela variação no instrumento de "hedge", considerando o efeito acumulado da operação.

1.2.4.2.9 - Os ganhos ou perdas decorrentes da valorização ou desvalorização mencionadas no inciso I da alínea "a" do item 7 devem ser reconhecidos no resultado simultaneamente ao registro contábil das perdas e ganhos no item objeto de "hedge".

1.2.4.2.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a "hedge" nos termos dos itens 3 a 9 devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:

  • a) possuir identificação documental do risco objeto de "hedge", com informação detalhada sobre a operação, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na avaliação da efetividade do "hedge" desde a concepção da operação;
  • b) comprovar a efetividade do "hedge" desde a concepção e no decorrer da operação, com indicação de que as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do instrumento de "hedge" compensam as variações no valor de mercado ou no fluxo de caixa do item objeto de "hedge" num intervalo entre 80% (oitenta por cento) e 125% (cento e vinte e cinco por cento);
  • c) prever a necessidade de renovação ou de contratação de nova operação no caso daquelas em que o instrumento financeiro derivativo apresente vencimento anterior ao do item objeto de "hedge";
  • d) demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras objeto de "hedge" de fluxo de caixa, elevada probabilidade de ocorrência e comprovar que tal exposição a variações no fluxo de caixa pode afetar o resultado da instituição;

1.2.4.2.11 - O não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no item 10 implica imediata transferência, ao resultado do período, no caso do "hedge" de fluxo de caixa, dos valores referentes à operação registrados em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da alínea “b” do item 7.

1.2.4.3. Das Operações de Hedge de Variação Cambial de Investimentos no Exterior (Resolução CMN 4.524/2016).

1.2.4.3.1 - Estes itens estabelecem procedimentos contábeis para reconhecimento pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham operações de hedge de variação cambial de investimentos no exterior.

1.2.4.3.2 - Para fins do disposto nestes itens, consideram-se investimentos no exterior os investimentos em dependências e em participações societárias em entidades coligadas ou controladas no exterior.

1.2.4.3.3 - As instituições mencionadas no item 1 devem designar a moeda funcional de cada investida no exterior.

1.2.4.3.4 - Para fins do disposto nestes itens, considera-se moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera, observados, cumulativamente, os seguintes fatores:

  • a) o ambiente econômico em que a entidade gera e despende caixa;
  • b) a moeda que mais influencia os preços de venda de produtos e serviços, custos de mão de obra e outros custos para o fornecimento de produtos e serviços;
  • c) a moeda do país cujos aspectos competitivos e regulatórios mais influenciam na determinação dos preços de venda para seus produtos e serviços;
  • d) a moeda por meio da qual são originados os recursos das atividades de financiamento da entidade; e
  • e) a moeda por meio da qual os recursos gerados pelas atividades operacionais da entidade são usualmente acumulados.

1.2.4.3.5 - Os seguintes fatores adicionais podem ser considerados para definir se a moeda funcional da investida no exterior é a mesma da instituição investidora, caso os fatores estabelecidos no item 4 sejam insuficientes para essa definição:

  • a) as atividades da investida no exterior são executadas como extensão da instituição investidora, de modo que não é conferido grau significativo de autonomia à entidade no exterior;
  • b) as transações com a instituição investidora representam uma proporção relevante das atividades da investida no exterior; e
  • c) os fluxos de caixa advindos das atividades da investida no exterior:
    • I - afetam diretamente os fluxos de caixa da instituição investidora e estão prontamente disponíveis para remessa para essa instituição; e
    • II - são suficientes para pagamento de juros e demais compromissos existentes e esperados em título de dívida, independentemente de aportes da instituição investidora.

1.2.4.3.6 - A alteração da moeda funcional da investida no exterior é permitida somente se houver mudança significativa no ambiente econômico principal no qual a entidade opera, considerados os fatores definidos nos itens 4 e 5.

1.2.4.3.7 - No caso de alteração da moeda funcional da investida no exterior, na forma do disposto no item 6, os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional devem ser aplicados prospectivamente a partir da data da alteração.

1.2.4.3.8 - O Banco Central do Brasil poderá determinar a alteração da moeda funcional de investidas no exterior, caso constatada definição inadequada dessa moeda.

1.2.4.3.9 - A moeda funcional das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no País deve ser a moeda nacional.

1.2.4.3.10 - As operações com instrumentos financeiros derivativos contratadas especificamente com a finalidade de compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes da exposição à variação cambial de investimentos no exterior cuja moeda funcional seja diferente da moeda nacional devem ser registradas de acordo com os procedimentos contábeis definidos na regulamentação em vigor aplicáveis à categoria hedge de fluxo de caixa:

  • a) para registro da valorização ou desvalorização decorrente de ajustes a valor de mercado; e
  • b) para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge.

1.2.4.3.11 - Aplicam-se às operações mencionadas no caput as demais condições estabelecidas na regulamentação em vigor para os instrumentos financeiros derivativos destinados a hedge, inclusive os requisitos de evidenciação das informações qualitativas e quantitativas.

1.2.4.3.12 - Ativos e passivos financeiros não derivativos podem ser registrados de acordo com o disposto neste artigo, desde que sejam previamente designados como instrumento de hedge para a cobertura de risco cambial de investimentos no exterior.

1.2.4.3.13 - Caso a instituição utilize o procedimento contábil previsto no item 12, devem ser observados, no que for aplicável, os requisitos de evidenciação mencionados no item 11.

1.2.4.3.14 - O disposto na alínea “a” do item 10 aplica-se aos ativos e passivos mencionados no item 12 somente no que se refere à valorização ou desvalorização provocada pelos efeitos da variação cambial.

1.2.4.3.15 - A parcela efetiva do hedge, registrada em conta destacada do patrimônio líquido, na forma da regulamentação em vigor, deve ser transferida para o resultado do período simultaneamente à baixa total ou parcial do respectivo investimento no exterior.

1.2.4.3.16 - As instituições mencionadas no item 1 devem manter pelo prazo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa do Banco Central do Brasil, os papéis de trabalho, memórias de cálculo, taxas de câmbio utilizadas, as fontes dessas taxas e os documentos relativos às operações com instrumentos financeiros de que tratam os itens 10 a 15.

1.2.4.3.17 - Os procedimentos contábeis estabelecidos por estes itens devem ser aplicados pelas instituições mencionadas no item 1 de forma prospectiva a partir de 1º de janeiro de 2017.

1.2.4.4. Dos Derivativos de Crédito (Carta-Circular BCB 3.073/2002).

1.2.4.4.1 - Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com disposição contratual, implique transferência do ativo subjacente, deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo, com o conseqüente registro, pela contraparte na operação, do ativo devidamente ajustado pela adequada provisão.

1.2.4.4.2 - Aplicam-se aos derivativos de crédito os critérios para registro e avaliação de instrumentos financeiros derivativos estabelecidos pela Circular BCB 3.082/2002.

10. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

10.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no ANTIGO COSIF 1.5 - RELAÇÕES INTERFINANCEIRAS E INTERDEPENDÊNCIAS

  • COSIF 1.5.1. Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis
  • COSIF 1.5.2. Créditos Vinculados / Obrigações Vinculadas
  • COSIF 1.5.3. Repasses Interfinanceiros
  • COSIF 1.5.4. Relações com Correspondentes
  • COSIF 1.5.5. Recursos em Trânsito de Terceiros
  • COSIF 1.5.6. Ordens de Pagamento
  • COSIF 1.5.7. Transferências Internas de Recursos
  • COSIF 1.5.8. Disposições Gerais

Veja o ANTIGO COSIF 1.28 - Operações de Câmbio

  • COSIF 1.28.1. Escrituração
  • COSIF 1.28.2. Disponibilidades em Moedas Estrangeiras - COSIF 1.10.4 - Valores em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.3. Aplicações em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.4. Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.5. Financiamentos em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.6. Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio e Operações de Compra e Venda em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.7. Recursos de Empréstimos e Repasses em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.8. Depósitos em Moedas Estrangeiras
  • COSIF 1.28.9. Registros em Contas de Compensação

10.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

10.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Circular BCB 1.273/1987 - A Resolução CMN 4.858/2020 - DOU 26/10/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), de conformidade com o disposto na Lei 4.595/1964.
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre estrutura do elenco de contas a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 2.675/1999
  4. Circular BCB 2.106/1991 - A Resolução CMN 4.924/2021 REVOGA os itens 1, 2, 3, 4 e 5 do ANEXO II da citada Circular. A Resolução CMN 4.966/2021 determina a revogação total da Circular em questão a partir de 01/01/2025.
  5. Circular BCB 2.535/1995 - Pagamentos por Conta de Terceiros.
  6. Circular BCB 2.801/1998 - Altera a Tabela de Classificação de Riscos da Resolução CMN 2.099/1994 - Circular REVOGADA a partir de 02/05/2022 pela Resolução BCB 216/2022
  7. Carta Circular BCB 2.541/1995 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.
  8. Circular BCB 3.001/2000 - Altera o artigo 3º da Circular BCB 2.535/1995
  9. Carta Circular BCB 2.704/1996 - Esclarece sobre procedimentos contábeis relativos a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições financeiras. REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022
  10. Carta Circular BCB 2.900/2000 - Operações de Redesconto do Banco Central
  11. Carta Circular BCB 3.178/2005 - REVOGADA a partir de 01/07/2022 pela Instrução Normativa BCB 276/2022.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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