BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS
COSIF 1.2.2 - Critérios Gerais Aplicáveis às Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, às Sociedades Corretoras de Câmbio, às Administradoras de Consórcio e às Instituições de Pagamento
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1.2.2.1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
1.2.2.1.1 - Esta subseção estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio, pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
1.2.2.1.2 - O disposto nesta Subseção não se aplica à escrituração contábil dos grupos de consórcio pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto quanto à mensuração das aplicações financeiras, que devem ser mensuradas pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente.
1.2.2.1.3 - O disposto nesta Subseção não se aplica aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
1.2.2.1.4 - Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nos incisos I e IV da alínea “a” do item 1 não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
1.2.2.1.5 - Os critérios contábeis mencionados no inciso II da alínea “b” do item 1 não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:
1.2.2.2. Das Definições
1.2.2.2.1 - Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
1.2.2.2.2 - Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito, a definição de contraparte prevista na alínea “e” do item 1 inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica.
1.2.2.2.3 - O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer: a) atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou b) indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
1.2.2.2.4 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem considerar prazo inferior ao estabelecido na alínea “a” do item 3 diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
1.2.2.2.5 - O indicativo de que trata a alínea “b” do item 3 inclui:
1.2.2.2.6 - Fica admitida a não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do disposto na alínea “c” do item 5, não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
1.2.2.2.7 - O ativo somente pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito no caso de:
1.2.2.2.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito.
1.2.2.3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa
1.2.2.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar os ativos financeiros com base no seu modelo de negócios para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixa desses ativos nas seguintes categorias:
1.2.2.3.2 - As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado:
1.2.2.3.3 - A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no item 2, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito.
1.2.2.3.4 - Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados nos itens 1, 2 e 3 devem:
1.2.2.3.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
1.2.2.3.6 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no item 5.
1.2.2.3.7 - É vedada a designação de que trata o item 5 de ativo cujo objetivo principal seja gerar retorno pela venda do instrumento.
1.2.2.3.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
1.2.2.3.9 - Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.
1.2.2.3.10 - Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
1.2.2.3.11 - Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.
1.2.2.3.12 - Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:
1.2.2.3.13 - É vedada a reclassificação de passivos financeiros.
1.2.2.3.14 - Os contratos híbridos devem ser classificados:
1.2.2.3.15 - Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão: a) pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou b) pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
1.2.2.3.16 - Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme a alínea “b” do item 15 seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem:
1.2.2.3.17 - O disposto na alínea “b” do item 16, não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.
1.2.2.3.18 - No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o item 15 deve ser ajustado da seguinte forma:
1.2.2.3.19 - Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.
1.2.2.3.20 - Fica facultado o reconhecimento, no resultado do exercício, dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento considerados imateriais.
1.2.2.3.21 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o item 20 deve definir, na sua política contábil, critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:
1.2.2.3.22 - Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):
1.2.2.3.23 - É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
1.2.2.3.24 - As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
1.2.2.3.25 - Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.
1.2.2.3.26 - Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.
1.2.2.3.27 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7, os dividendos e as remunerações de que trata o item 26 devem ser:
1.2.2.3.28 - É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
1.2.2.3.29 - As receitas de que trata o item 28 somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
1.2.2.3.30 - O disposto nos itens 28 e 29 não se aplica às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que tratam os itens 45 a 50 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.
1.2.2.3.31 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que tratam os itens 28, 29 e 30, conforme previsto nos itens 24 e 25, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
1.2.2.3.32 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que tratam os itens 24 e 25.
1.2.2.3.33 - Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:
1.2.2.3.34 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no item 33 de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.
1.2.2.3.35 - Os ganhos ou as perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos da alínea “b” do item 33, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:
1.2.2.3.36 - A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.
1.2.2.3.37 - No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no item 34 aplica-se somente:
1.2.2.3.38 - Os ganhos ou as perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.
1.2.2.3.39 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.
1.2.2.3.40 - No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.
1.2.2.3.41 - Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.
1.2.2.3.42 - A diferença resultante da reavaliação mencionada no item 40 deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.
1.2.2.3.43 - Na apuração da diferença de que trata o item 42, não devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição na reestruturação do ativo financeiro.
1.2.2.3.44 - Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem considerar, na apuração do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.
1.2.2.3.45 - Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
1.2.2.3.46 - O disposto nos itens 40 a 46 aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.
1.2.2.3.47 - No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas.
1.2.2.3.48 - Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição mencionada na alínea “a” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação decide realizar pela sua venda, que estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável, devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
1.2.2.3.49 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem baixar um ativo financeiro quando: a) os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou b) o ativo financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos termos desta Subseção.
1.2.2.3.50 - Para fins do disposto na alínea “b” do item 49, o ativo financeiro é transferido quando:
1.2.2.3.51 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:
1.2.2.3.52 - Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
1.2.2.3.53 - Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:
1.2.2.3.54 - Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.
1.2.2.3.55 - A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição mencionada na alínea “a” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:
1.2.2.3.56 - A avaliação definida no item 55 não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.
1.2.2.3.57 - Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
1.2.2.3.58 - A avaliação definida no item 55 não pode ser divergente entre as entidades que sejam contraparte em uma mesma operação.
1.2.2.3.59 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.2.2.3.60 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.2.2.3.61 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser:
1.2.2.3.62 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.2.2.3.63 - Para efeito do disposto no inciso I da alínea “a” do item 62, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.
1.2.2.3.64 - O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
1.2.2.3.65 - A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
1.2.2.3.66 - Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.
1.2.2.3.67 - Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:
1.2.2.3.68 - Exceto na situação citada no inciso II da alínea "a" do inciso I, a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia, e a instituição compradora ou cessionária não o deve reconhecer como seu ativo.
1.2.2.3.69 - As disposições dos itens 49 a 69:
1.2.2.3.70 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.
1.2.2.4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito
1.2.2.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
1.2.2.4.2 - Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o item 1 deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
1.2.2.4.3 - O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito deve ser realocado para o primeiro estágio.
1.2.2.4.4 - Fica admitida a realocação para o primeiro estágio do instrumento financeiro que deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito cujo risco de crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:
1.2.2.4.5 - Fica admitida a realocação de instrumento financeiro do segundo para o primeiro estágio caso fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no primeiro estágio.
1.2.2.4.6 - Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.
1.2.2.4.7 - Fica admitida, em caráter de excepcionalidade, a não realocação estabelecida no item 6 para instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.
1.2.2.4.8 - Para fins de realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da avaliação.
1.2.2.4.9 - Na renegociação que não se caracterize como uma reestruturação:
1.2.2.4.10 - Para fins do disposto no item 8, o risco de crédito do instrumento financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento.
1.2.2.4.11 - Para fins do disposto no item 8, admite-se que a instituição determine o risco de crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação, exceto se:
1.2.2.4.12 - O prazo esperado do instrumento não pode ser superior ao prazo contratual, exceto quando se tratar de:
1.2.2.4.13 - Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do instrumento, a instituição deve considerar o prazo contratual.
1.2.2.4.14 - Para fins de avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o item 8, a instituição deve considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento, considerando, no mínimo, os seguintes elementos:
1.2.2.4.15 - Para os instrumentos financeiros alocados no primeiro estágio, considera-se que há aumento significativo do risco de crédito, independentemente de outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no pagamento do principal ou de encargos.
1.2.2.4.16 - Diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito ocorre em período superior ao definido no item 15, admite-se que a instituição considere atraso de até 60 (sessenta) dias.
1.2.2.4.17 - A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no item 15, caso fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito.
1.2.2.4.18 - A alocação de que tratam os itens 1 a 7 deve ser revista:
1.2.2.4.19 - Fica dispensada a revisão de que tratam as alíneas “b”e “c” do item 18 para instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito.
1.2.2.4.20 - Para fins do disposto no item 19, o risco de crédito é considerado baixo se:
1.2.2.4.21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem avaliar a perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros:
1.2.2.4.22 - A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
1.2.2.4.23 - Para estimar a perda esperada, a instituição deve utilizar técnica de mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros, o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.
1.2.2.4.24 - A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata a alínea “a” do item 21 deve ser consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte.
1.2.2.4.25 - Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado no inciso II da alínea "b" do item 21, a instituição deve utilizar:
1.2.2.4.26 - Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:
1.2.2.4.27 - A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo: a) cada 6 (seis) meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição; b) a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos; e c) sempre que novos fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito do instrumento e no valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando existentes.
1.2.2.4.28 - A apuração do risco de crédito de que tratam os itens 8 a 17 e da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme os itens 21 a 26, pode ser realizada de forma coletiva mediante utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por carteira.
1.2.2.4.29 - Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no item 28, os instrumentos financeiros: a) que pertençam ao mesmo grupo homogêneo de risco; b) que sejam definidos na política de crédito e nos procedimentos de gestão de crédito da instituição como operações de varejo, considerando, no mínimo: I - o valor do instrumento; e II - a exposição total da instituição à contraparte; e c) cujo gerenciamento seja realizado de forma massificada.
1.2.2.4.30 - Para fins do disposto nesta Subseção, grupo homogêneo de risco é o conjunto de instrumentos financeiros com características semelhantes que permitam a avaliação e a quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando:
1.2.2.4.31 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de varejo.
1.2.2.4.32 - Na definição dos grupos homogêneos de risco, a instituição não deve concentrar significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as concentrações forem justificadas por evidências que comprovem razoável homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes.
1.2.2.4.33 - A quantidade de instrumentos associados a um determinado grupo homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a adequada mensuração e validação dos parâmetros de risco do grupo.
1.2.2.4.34 - A instituição deve revisar:
1.2.2.4.35 - O disposto no item 7 e no item 24 não se aplica aos instrumentos de que tratam os itens 28 a 34.
1.2.2.4.36 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros.
1.2.2.4.37 - Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:
1.2.2.4.38 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “b” do item 37, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
1.2.2.4.39 - Para os valores de que tratam as alíneas “d” e “e” do item 37, deve ser considerado: a) o período de 12 (doze) meses, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados no primeiro estágio; ou b) o prazo esperado do instrumento, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados nos demais estágios.
1.2.2.4.40 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta:
1.2.2.4.41 - A instituição deve constituir a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro está alocado, da seguinte forma:
1.2.2.4.42 - Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme a alínea “b” do item 41 para instrumentos alocados no primeiro estágio.
1.2.2.4.43 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o iten 42 deve reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme alínea “b” do item 41 para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma consistente ao longo do tempo.
1.2.2.4.44 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao resultado do período.
1.2.2.4.45 - O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.
1.2.2.4.46 - As instituições na alínea “a” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
1.2.2.4.47 - Os instrumentos baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.
1.2.2.4.48 - O disposto no item 47 também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma dos itens 45 a 50.
1.2.2.4.49 - Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no item 47 quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas.
1.2.2.4.50 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o item 45.
1.2.2.4.51 - As seguintes instituições devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
1.2.2.4.52 - Fica facultada, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nos itens 1 a 35:
1.2.2.4.53 - A autorização de que trata o item 52 fica condicionada à comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.
1.2.2.4.54 - Uma vez concedida a autorização de que trata o item 52, depende de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia simplificada.
1.2.2.4.55 - A autorização de que trata o item 52 pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o item 53 deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição.
1.2.2.4.56 - Para fins do disposto no inciso III da alínea “b” do item 51, o PIB do Brasil corresponde ao Produto Interno Bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurado em até noventa dias após a data-base a que se refere, vedada revisão posterior.
1.2.2.4.57 - A metodologia simplificada de que tratam os itens 51 a 56 deve considerar:
1.2.2.4.58 - A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.
1.2.2.4.59 - Adicionalmente aos aspectos mencionados no item 57, devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso.
1.2.2.4.60 - Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado no inciso II da alínea “c” do item 57, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem utilizar:
1.2.2.4.61 - Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
1.2.2.4.62 - O disposto nos itens 1 a 35, 39 e 41 a 43 não se aplica às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o item 57.
1.2.2.5. Da Evidenciação de Informações Sobre Instrumentos Financeiros
1.2.2.5.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, as informações necessárias para que os usuários avaliem:
1.2.2.5.2 - Para fins do disposto no item 1, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem evidenciar, no mínimo:
1.2.2.5.3 - Na divulgação por classe de instrumento financeiro, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.
1.2.2.6. Das Disposições Gerais e Transitórias
1.2.2.6.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:
1.2.2.6.2 - O Banco Central do Brasil poderá determinar às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação:
1.2.2.6.3 - Os critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução para as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
1.2.2.6.4 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos nesta Subseção devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
1.2.2.6.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
1.2.2.6.6 - Fica facultado até 31 de dezembro de 2026 o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que tratam os itens 40 a 46 do capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa.
1.2.2.6.7 - Fica facultado às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Subseção no primeiro estágio, exceto: a) instrumentos financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e b) instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio.
1.2.2.6.8 - Para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que tratam os itens 8 a 17 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no item anterior, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.
1.2.2.6.9 - Para fins do disposto no item 7, admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.
1.2.2.6.10 - Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos itens 47, 48 e 49 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.
1.2.2.6.11 - Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que tratam os itens 3 a 8 do Capítulo 2. Das Definições, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto na alínea “b” do item 5 do Capítulo 2. Das Definições.
1.2.2.6.12 - O disposto no item 11 não se aplica às operações: a) já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou b) com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.
1.2.2.6.13 - A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o item 11.
1.2.2.6.14 - Fica facultada a utilização da metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, pelas instituições de que trata o item 51 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025.
1.2.2.6.15 - As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas categorias.
1.2.2.6.16 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Subseção.
1.2.2.6.17 - Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação em 1º de janeiro de 2027.
1.2.2.6.18 - Ficam facultadas às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB 2/2020.
1.2.2.6.19 - Ficam facultadas às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB 2/2020. (Redação dada, a partir de 01/08/2024, pela Resolução BCB 397/2024.)
1.2.2.6.20 - O disposto no item 19 se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a um ano.
1.2.2.6.21 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o seu resultado e sua posição financeira.
1.2.2.6.22 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.
LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES