Ano XXVI - 15 de junho de 2025

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COSIF 1.2.1 - Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Autorizadas



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.2 - INSTRUMENTOS FINANCEIROS

COSIF 1.2.1 - Critérios Gerais Aplicáveis às Instituições Financeiras e Demais Autorizadas

  1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
  2. Das Definições
  3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa
    1. Seção I - Da Classificação e da Reclassificação
      1. Subseção I - Da Classificação de Ativos Financeiro
      2. Subseção II - Da Reclassificação de Ativos Financeiros
      3. Subseção III - Da Classificação de Passivos Financeiros
    2. Seção II - Do Reconhecimento e da Mensuração
      1. Subseção I - Do Reconhecimento e da Mensuração Iniciais
      2. Subseção II - Da Apropriação de Receitas e Encargos
      3. Subseção III - Das Mensurações Subsequente
      4. Subseção IV - Da Mensuração de Instrumentos Renegociados ou Reestruturado
      5. Subseção V - Da Mensuração de Investimentos Mantidos para Venda
    3. Seção III - Da Baixa e da Transferência
      1. Subseção I - Dos Ativos Financeiros
      2. Subseção II - Dos Passivos Financeiros
  4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito
    1. Seção I - Da Alocação dos Instrumentos Financeiros em Estágios
    2. Seção II - Da Avaliação da Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
    3. Seção III - Do Tratamento dos Instrumentos por Carteiras
    4. Seção IV - Da Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
      1. Subseção I - Da Metodologia para Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
      2. Subseção II - Da Metodologia Simplificada de Apuração da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
  5. Da Evidenciação de Informações Sobre Instrumentos Financeiros
  6. Das Disposições Gerais e Transitórias
    1. Seção I - Disposições Gerais
    2. Seção II - Disposições Transitórias
  7. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.2.1.1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

1.2.1.1.1 - Esta subseção estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:

  • a) classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de instrumentos financeiros;
  • b) constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
    • I - ativos financeiros;
    • II - garantias financeiras prestadas; e
    • III - compromissos de crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes características:
      • 1. o compromisso não é cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição;
      • 2. a instituição não tem capacidade de cancelar, bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento financeiro; ou
      • 3. a instituição não tem capacidade de monitorar individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da contraparte, de modo que permita o imediato cancelamento, bloqueio ou suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da capacidade financeira da contraparte; e
  • c) evidenciação de informações sobre instrumentos financeiros.

1.2.1.1.2 - O disposto nesta subseção não se aplica:

  • a) às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
  • b) aos seguintes instrumentos, para os quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
    • I - investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da regulamentação vigente, devem ser avaliadas pelo método da equivalência patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o item 79;
    • II - benefícios a empregados;
    • III - pagamentos baseados em ações; e
    • IV - passivos provenientes de contratos da instituição com clientes.

1.2.1.1.3 - Os critérios contábeis e os critérios para evidenciação de informações mencionados nas alíneas “a” e “d” do item 1 não se aplicam aos seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica: a) valores a receber decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e b) ativos provenientes de contratos da instituição com clientes, conforme definido na regulamentação vigente.

1.2.1.1.4 - Os critérios contábeis mencionados na alínea “b” do item 1 não se aplicam aos seguintes instrumentos financeiros:

  • a) instrumentos patrimoniais de outra entidade;
  • b) ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto títulos privados, operações de crédito e outras operações com características de concessão de crédito; e
  • c) instrumentos financeiros derivativos.

1.2.1.2. Das Definições

1.2.1.2.1 - Para fins de regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:

  • a) ativo financeiro:
    • I - dinheiro;
    • II - instrumento patrimonial de outra entidade;
    • III - direito contratual de:
      • 1. receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
      • 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente favoráveis à instituição detentora desse direito; ou
    • IV - contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja:
      • 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
      • 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
  • b) compromisso de crédito: compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
  • c) compromisso firme: contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
  • d) contabilidade de hedge: a representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes das instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação;
  • e) contraparte: o tomador de recursos, o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
  • f) contrato híbrido: contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo embutido;
  • g) crédito a liberar: compromisso de liberar crédito já contratado;
  • h) custo amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os itens 15 e 18, acrescido do valor das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
  • i) custo amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi reconhecido inicialmente, de acordo com os itens 15 e 18, acrescido do valor dos encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e das parcelas pagas;
  • j) custos de transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
    • I - atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento financeiro específico; e
    • II - incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
  • k) derivativo: instrumento financeiro:
    • I - cujo valor varia em decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável não seja específica de uma das partes do contrato;
    • II - que não requer investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em relação ao valor do contrato; e
    • III - cuja liquidação ocorrerá em data futura;
  • l) derivativo embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a instrumento financeiro derivativo individual;
  • m) garantia financeira prestada: operação que requer que o prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação, ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação financeira de terceiro;
  • n) instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para a outra parte;
  • o) instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
  • p) juros: contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de lucro;
  • q) método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil bruto do instrumento;
  • r) passivo financeiro:
    •  I - obrigação de:
      • 1. entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou
      • 2. trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis à própria instituição; ou
    • II - contrato a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria instituição que seja:
      • 1. instrumento financeiro não derivativo para o qual a instituição esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos patrimoniais da própria instituição; ou
      • 2. instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais da própria instituição;
  • s) principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação ou emissão, apurado conforme disposto no item 15;
  • t) renegociação: acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original;
  • u) reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
  • v) taxa de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto;
  • w) transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso firme;
  • x) transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência;
  • y) valor contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável; e
  • z) operação com característica de concessão de crédito: instrumento de dívida com forma jurídica distinta de operação de crédito que
    • I - tenha como finalidade a concessão de crédito ou a novação de operação de crédito; ou
    • II - seja originado em processo equivalente ou similar ao aplicável às operações de crédito típicas da instituição, em uma relação entre essa e seu cliente.

1.2.1.2.2 - Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito, a definição de contraparte prevista na alínea “e” do item 1 inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica.

1.2.1.2.3 - O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:

  • a) atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
  • b) indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.

1.2.1.2.4 - A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido na alínea “a” do item 3 diante de evidência de que, nesse prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas

1.2.1.2.5 - O indicativo de que trata a alínea “b” do item 3 inclui:

  • a) constatação de que a contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas condições pactuadas;
  • b) reestruturação do ativo financeiro associado à obrigação;
  • c) falência decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em relação à contraparte;
  • d) medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas;
  • e) diminuição significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas condições pactuadas;
  • f) descumprimento de cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
  • g) negociação de instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.

1.2.1.2.6 - Fica admitida a não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do disposto na alínea “c” do item 5, não há outro indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.

1.2.1.2.7 - O ativo somente pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito no caso de:

  • a) inexistência de parcelas vencidas, inclusive encargos;
  • b) manutenção de pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações;
  • c) cumprimento das demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações; e
  • d) evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.

1.2.1.2.8 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa

1.2.1.3.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar os ativos financeiros com base no modelo de negócios da instituição para gestão de ativos financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixas desses ativos nas seguintes categorias:

  • a) na categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
    • I - o ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
    • II - os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas;
  • b) na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
    • I - o ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
    • II - os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
  • c) na categoria valor justo no resultado, os demais ativos financeiros.

1.2.1.3.2 - As operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado:

  • a) operações geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo financeiro;
  • b) operações cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
  • c) operações para as quais a instituição exerça a opção prevista no item 8 do capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa.

1.2.1.3.3 - A classificação na categoria custo amortizado, conforme o disposto no item 2, aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou outras operações com característica de concessão de crédito.

1.2.1.3.4 - Os modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no item 1 devem:

  • a) ser aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;
  • b) estabelecer como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em conjunto para atingir um objetivo específico, considerando todas as informações relevantes, tais como:
    • I - a forma como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de administração, se existente;
    • II - os riscos que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são administrados; e
    • III - a base de remuneração dos gestores do negócio;
  • c) ser definidos considerando a administração dos grupos de ativos para geração de fluxos de caixa; e
  • d) refletir as atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.

1.2.1.3.5 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem, no reconhecimento inicial, designar, de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

1.2.1.3.6 - A instituição deve manter claramente documentadas a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no item 5.

1.2.1.3.7 - É vedada a designação de que trata o item 5 de ativo cujo objetivo principal para a instituição seja gerar retorno pela venda do instrumento.

1.2.1.3.8 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem, no reconhecimento inicial, optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias, desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.

1.2.1.3.9 - Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros mantidos na carteira da instituição devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.

1.2.1.3.10 - Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:

  • a) na transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da transferência deve ser reconhecida como:
    • I - receita ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria valor justo no resultado; ou
    • II - componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
  • b) na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ganhos e perdas não realizados reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido devem ser:
    • I - reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo no resultado; ou
    • II - eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo amortizado; e
  • c) na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.

1.2.1.3.11 - Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.

1.2.1.3.12 - Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:

  • a) derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
  • b) passivos financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
  • c) passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser mensurados e reconhecidos conforme os itens 12 e 13;
  • d) compromissos de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados conforme o disposto no capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito;
  • e) garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas pelo maior valor entre:
    • I - a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o disposto no capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito; e
    • II - o valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida de acordo com a regulamentação específica.

1.2.1.3.13 - É vedada a reclassificação de passivos financeiros.

1.2.1.3.14 - Os contratos híbridos devem ser classificados:

  • a) de forma conjunta, de acordo com o disposto nos itens 1 a 3, como se constituíssem um só instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
  • b) de forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento não financeiro, observado que:
    • I - o componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de acordo com a regulamentação específica; e
    • II - o passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta seção.

1.2.1.3.15 - Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão: a) pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou b) pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.

1.2.1.3.16 - Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme a alínea “b” do item 15 seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, a instituição deve:

  • a) reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
  • b) diferir a diferença de acordo com a realização do ganho ou perda, nos demais casos.

1.2.1.3.17 - O disposto na alínea “b” do item 16 não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.

1.2.1.3.18 - No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o item 15 deve ser ajustado da seguinte forma:

  • a) no caso de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento; e
  • b) no caso de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão do instrumento.

1.2.1.3.19 - Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.

1.2.1.3.20 - Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais.

1.2.1.3.21 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o item 20 deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:

  • a) consistentes e passíveis de verificação; e
  • b) aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.

1.2.1.3.22 - Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):

  • a) da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
  • b) dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro.

1.2.1.3.23 - É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.

1.2.1.3.24 - As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.

1.2.1.3.25 - Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.

1.2.1.3.26 - Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida.

1.2.1.3.27 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7, os dividendos e as remunerações de que trata o item 26 devem ser:

  • a) deduzidos do valor contábil do instrumento, no momento em que a instituição obtém o direito do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem recuperação do investimento inicial; ou
  • b) reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.

1.2.1.3.28 - É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.3.29 - As receitas de que trata o item 28 somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

1.2.1.3.30 - O disposto nos itens 28 e 29 não se aplicam às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que tratam os itens 45 a 50 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.

1.2.1.3.31 - A instituição deve voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que tratam os itens 28, 29 e 30, conforme previsto nos itens 24 e 25, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.3.32 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que tratam os itens 24 e 25.

1.2.1.3.33 - Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:

  • a) de receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
  • b) de outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

1.2.1.3.34 - A instituição deve reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no item 33 de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.

1.2.1.3.35 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos da alínea “b” do item 33, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:

  • a) a conta representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado do período, caso seja utilizada a faculdade prevista nos itens 5, 6 e 7; e
  • b) o resultado do período, nos demais casos.

1.2.1.3.36 - A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

1.2.1.3.37 - No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no item 34 aplica-se somente: a) às operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e b) aos ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de principal ou de encargos.

1.2.1.3.38 - Os ganhos ou perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.

1.2.1.3.39 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no item 5, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.

1.2.1.3.40 - Em caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros mantidos na carteira da instituição devem ser reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente de apuração de resultado contábil.

1.2.1.3.41 - Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:

  • a) na transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo na data da transferência deve ser reconhecida como:
    • I - receita ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria valor justo no resultado; ou
    • II - componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros resultados abrangentes;
  • b) na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ganhos e perdas não realizados reconhecidos como componente destacado no patrimônio líquido devem ser:
    • I - reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a categoria valor justo no resultado; ou
    • II - eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo amortizado; e
  • c) na transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.

1.2.1.3.42 - Os ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.

1.2.1.3.43 - Os passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado, exceto:

  • a) derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
  • b) passivos financeiros gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos financeiros, os quais devem ser classificados na categoria valor justo no resultado;
  • c) passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem ser mensurados e reconhecidos conforme itens 43 e 44;
  • d) compromissos de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados conforme o disposto no capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito; e) garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser mensuradas pelo maior valor entre:
    • I - a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o disposto no capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito; e
    • II - o valor justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida de acordo com a regulamentação específica.

1.2.1.3.44 - É vedada a reclassificação de passivos financeiros.

1.2.1.3.45 - Os contratos híbridos devem ser classificados:

  • a) de forma conjunta, de acordo com o disposto no item 1, como se constituíssem um só instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
  • b) de forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento não financeiro, observado que:
    • I - o componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de acordo com a regulamentação específica; e
    • II - o passivo financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e mensurados de acordo com o disposto nesta Seção.

1.2.1.3.46 - Os instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua aquisição, originação ou emissão:

  • a) pelo preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento significativo; ou
  • b) pelo valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.

1.2.1.3.47 - Caso o valor justo do instrumento mensurado conforme a alínea “b” do item 46 seja diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do instrumento financeiro, a instituição deve:

  • a) reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
  • b) diferir a diferença de acordo com a realização do ganho ou perda, nos demais casos.

1.2.1.3.48 - O disposto na alínea “b” do item 47 não se aplica aos instrumentos classificados na categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo, que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão.

1.2.1.3.49 - No reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor apurado conforme o item 46 deve ser ajustado da seguinte forma:

  • a) no caso de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento; e
  • b) no caso de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão do instrumento.

1.2.1.3.50 - Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem.

1.2.1.3.51 - Fica facultado o reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais.

1.2.1.3.52 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o item 51 deve definir na sua política contábil critérios relativos e absolutos de materialidade que sejam:

  • a) consistentes e passíveis de verificação; e
  • b) aplicados a todos os instrumentos financeiros, independentemente da natureza do custo ou da receita a ser reconhecida.

1.2.1.3.53 - Presume-se que é material o custo e a receita que represente mais de 1% (um por cento):

  • a) da receita total que a instituição obterá com o ativo financeiro; ou
  • b) dos encargos totais que a instituição incorrerá com o passivo financeiro.

1.2.1.3.54 - É vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.

1.2.1.3.55 - As receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.

1.2.1.3.56 - Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de encargos definidas em contrato.

1.2.1.3.57 - Dividendos e outras formas similares de remuneração de instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela instituição investidora somente quando esta obtiver o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade investida

1.2.1.3.58 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no item 5, os dividendos e as remunerações de que trata o item anterior devem ser:

  • a) deduzidos do valor contábil do instrumento, no momento em que a instituição obtém o direito do recebimento, caso se refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem recuperação do investimento inicial; ou
  • b) reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.

1.2.1.3.59 - É vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.3.60 - As receitas de que trata o item 59 somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

1.2.1.3.61 - O disposto nos itens 59 e 60 não se aplicam às receitas geradas pela recuperação de ativos baixados de que tratam os itens 45 a 50 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.

1.2.1.3.62 - A instituição deve voltar a reconhecer as receitas relativas ao ativo de que trata o item 59, conforme previsto no item 55, prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.3.63 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de ativos financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de receitas de que trata o item 55.

1.2.1.3.64 - Os instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta:

  • a) de receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado; ou
  • b) de outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.

1.2.1.3.65 - A instituição deve reconhecer os ganhos ou as perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no item 64 de forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de crédito, caso seja aplicável.

1.2.1.3.66 - Os ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos termos da alínea “b” do item 64, devem ser transferidos, quando da baixa, total ou parcial, na proporção correspondente, para:

  • a) a conta representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado do período, caso seja utilizada a faculdade prevista no item 5; e
  • b) o resultado do período, nos demais casos.

1.2.1.3.67 - A parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito próprio da instituição deve ser reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários.

1.2.1.3.68 - No caso de ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, o disposto no item 65 aplica-se somente:

  • a) às operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito; e
  • b) aos ativos financeiros com atraso superior a noventa dias no pagamento de principal ou de encargos.

1.2.1.3.69 - Os ganhos ou perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no resultado do período.

1.2.1.3.70 - Para os instrumentos patrimoniais que a instituição tenha utilizado a faculdade prevista no item 5, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos em outros resultados abrangentes.

1.2.1.3.71 - No caso de reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.

1.2.1.3.72 - Ao valor contábil bruto do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.

1.2.1.3.73 - A diferença resultante da reavaliação mencionada no item 71 deve ser reconhecida no resultado do período em que ocorrer a reestruturação.

1.2.1.3.74 - Na apuração da diferença de que trata o item 73, não devem ser consideradas eventuais novas concessões de crédito pela instituição na reestruturação do ativo financeiro.

1.2.1.3.75 - Caso não haja previsão contratual de fluxos de caixa futuros, a instituição deve considerar, na apuração do valor contábil bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.

1.2.1.3.76 - Caso a reestruturação envolva mais de um instrumento, a instituição deve apurar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.

1.2.1.3.77 - O disposto nos itens 71 a 76 aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos financeiros.

1.2.1.3.78 - No caso de renegociação de instrumentos financeiros não caracterizada como reestruturação, a instituição deve reavaliar o instrumento para que passe a representar o valor presente dos fluxos de caixa descontados pela taxa de juros efetiva, conforme as condições contratuais renegociadas.

1.2.1.3.79 - Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre:

  • a) o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e
  • b) o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

1.2.1.3.80 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem baixar um ativo financeiro quando:

  • a) os direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
  • b) o ativo financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos termos desta seção.

1.2.1.3.81 - Para fins do disposto na alínea “b” do item 80, o ativo financeiro é transferido quando: 

  • a) os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
  • b) os direitos contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a instituição assumir a obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais recebedores, desde que observadas as seguintes condições:
    • I - inexistência de obrigação da instituição pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores equivalentes ao do ativo original;
    • II - proibição, pelos termos do contrato de transferência, da instituição vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como garantia a eventuais recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
    • III - obrigação da instituição de remeter quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de eventuais recebedores, sem atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante o curto período de liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam repassados aos recebedores.

1.2.1.3.82 - As instituições referidas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem classificar a transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas seguintes categorias:

  • a) operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
  • b) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; e
  • c) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.

1.2.1.3.83 - Na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

  • a) venda incondicional de ativo financeiro;
  • b) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse ativo no momento da recompra; e
  • c) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja improvável de ocorrer.

1.2.1.3.84 - Na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação, tais como:

  • a) venda de ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço fixo ou o preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
  • b) contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
  • c) venda de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
  • d) venda de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício seja provável de ocorrer; e
  • e) venda de recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas do fundo de investimento comprador, observado o disposto nos itens 86 a 89.

1.2.1.3.85 - Na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da operação.

1.2.1.3.86 - A avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da instituição e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizandose como metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da instituição, antes e após a venda ou a transferência, relativamente à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:

  • a) a instituição vendedora ou cedente transfere substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida significativamente; e
  • b) a instituição vendedora ou cedente retém substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada significativamente.

1.2.1.3.87 - A avaliação definida no item 86 não é necessária nos casos em que a transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro seja evidente.

1.2.1.3.88 - Presume-se que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.

1.2.1.3.89 - A avaliação definida no item 86 não pode ser divergente entre as instituições referidas no art. 1º que sejam contraparte em uma mesma operação.

1.2.1.3.90 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - o ativo financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
    • II - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao resultado do período de forma segregada; e
  • b) pela instituição compradora ou cessionária, o ativo financeiro adquirido deve ser registrado de acordo com os itens 15 e 18, em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.

1.2.1.3.91 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - o ativo financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade, registrado no ativo;
    • II - os valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
    • III - as receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
  • b) pela instituição compradora ou cessionária: I - os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber da instituição cedente; e II - as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

1.2.1.3.92 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser: a) observados os procedimentos definidos no item 90; e b) reconhecidos separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações advindos da venda ou da transferência.

1.2.1.3.93 - Para o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - o ativo permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor pelo qual a instituição continua exposta às variações no valor do ativo transferido;
    • II - o passivo referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
    • III - o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente ao resultado do período de forma segregada; e
    • IV - as receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
  • b) pela instituição compradora ou cessionária:
    • I - os valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
      • 1. em conformidade com a natureza da operação original na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e benefícios; e
      • 2. como direito a receber da instituição cedente na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário não adquire os riscos e benefícios; e
    • II - as receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente.

1.2.1.3.94 - Para efeito do disposto no inciso I da alínea “a" do item 93, quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo financeiro e o valor garantido.

1.2.1.3.95 - O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.

1.2.1.3.96 - A operação de venda ou de transferência de ativos financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.

1.2.1.3.97 - Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor justo.

1.2.1.3.98 - Para o registro contábil dos ativos financeiros oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser observados os seguintes procedimentos:

  • a) pela instituição vendedora ou cedente:
    • I - reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma natureza;
    • II - baixar o ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução;
  • b) pela instituição compradora ou cessionária:
    • I - reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o ativo financeiro recebido como garantia à instituição vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; e
    • II - reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada no inciso I, conforme o caso, se a instituição vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua devolução.

1.2.1.3.99 - Exceto na situação citada no inciso II da alínea "a", a instituição vendedora ou cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e a instituição compradora ou cessionária não deve o reconhecer como seu ativo.

1.2.1.3.100 - As disposições previstas nos itens 80 a 99:

  • a) aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
  • b) somente devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
  • c) devem ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.

1.2.1.3.101 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem baixar um passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for liquidada, cancelada ou extinta.

1.2.1.4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito

1.2.1.4.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:

  • a) no primeiro estágio:
    • I - os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
    • II - os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial;
  • b) no segundo estágio:
    • I - os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio;
    • II - os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito; e
    • III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.4.2 - Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o item 1 deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.

1.2.1.4.3 - O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.

1.2.1.4.4 - Fica admitida a realocação para o primeiro estágio do instrumento financeiro que deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito cujo risco de crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao:

  • a) do reconhecimento inicial; ou
  • b) da alocação original no primeiro estágio, no caso dos instrumentos de que trata o item 3.

1.2.1.4.5 - Fica admitida a realocação de instrumento financeiro do segundo para o primeiro estágio caso fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no primeiro estágio.

1.2.1.4.6 - Quando um instrumento financeiro for alocado no terceiro estágio, a instituição deve realocar todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte para o terceiro estágio na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu essa alocação.

1.2.1.4.7 - Fica admitida, em caráter de excepcionalidade, a não realocação estabelecida no item 6 para instrumento financeiro que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior ao instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.4.8 - Para fins de realocação dos instrumentos financeiros em estágios, a avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da avaliação.

1.2.1.4.9 - Na renegociação que não se caracterize como uma reestruturação:

  • a) caso essa renegociação envolva somente um instrumento financeiro, deve ser comparado o risco de crédito quando da alocação do instrumento original no primeiro estágio com o risco de crédito do instrumento renegociado; ou
  • b) caso essa renegociação envolva mais de um instrumento financeiro, deve ser comparado o risco de crédito quando da alocação original no primeiro estágio do instrumento mais antigo com o risco de crédito do instrumento renegociado, exceto quando o valor do instrumento mais antigo não for significativo em relação ao montante total renegociado, caso em que deve ser comparado o risco de crédito do instrumento de maior valor com o risco de crédito do instrumento renegociado.

1.2.1.4.10 - Para fins do disposto no item 8, o risco de crédito do instrumento financeiro deve ser determinado pela probabilidade de o instrumento se tornar um ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento.

1.2.1.4.11 - Para fins do disposto no item 8, admite-se que a instituição determine o risco de crédito considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação, exceto se:

  • a) o instrumento financeiro somente possui obrigações de pagamento significativas após os 12 (doze) meses seguintes à datada avaliação;
  • b) as alterações em fatores macroeconômicos relevantes ou em outros fatores relativos a risco de crédito não são adequadamente refletidas na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos 12 (doze) meses seguintes à data da avaliação; ou
  • c) as alterações em fatores relacionados com o risco de crédito somente têm impacto ou têm efeito mais significativo sobre o risco de crédito do instrumento financeiro após 12 (doze) meses.

1.2.1.4.12 - O prazo esperado do instrumento não pode ser superior ao prazo contratual, exceto quando se tratar de:

  • a) compromisso de crédito não utilizado; ou
  • b) instrumentos cujo prazo contratual:
    • I - seja significativamente inferior ao prazo esperado do instrumento; e
    • II - não represente com fidedignidade o prazo do instrumento, avaliado segundo a essência econômica da operação.

1.2.1.4.13 - Caso não seja possível mensurar com confiabilidade o prazo esperado do instrumento, a instituição deve considerar o prazo contratual.

1.2.1.4.14 - Para fins de avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que trata o item 8, a instituição deve considerar todas as informações razoáveis e sustentáveis que possam afetar o risco de crédito do instrumento, considerando, no mínimo, os seguintes elementos:

  • a) mudanças significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco de crédito da contraparte, internos e externos à instituição;
  • b) alterações adversas nas condições de negócios, financeiras ou econômicas, correntes ou esperadas, capazes de alterar significativamente a capacidade da contraparte de cumprir suas obrigações nas condições pactuadas;
  • c) reestruturação de outras obrigações da contraparte; e
  • d) atraso no pagamento de principal ou de encargos.

1.2.1.4.15 - Para os instrumentos financeiros alocados no primeiro estágio, considera-se que há aumento significativo do risco de crédito, independentemente de outros fatores, quando ocorrer atraso em período superior a 30 (trinta) dias no pagamento do principal ou de encargos.

1.2.1.4.16 - Diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que o aumento significativo do risco de crédito ocorre em período superior ao definido no item 15, admite-se que a instituição considere atraso de até 60 (sessenta) dias.

1.2.1.4.17 - A instituição deve considerar prazo inferior ao estabelecido no item 15, caso fique caracterizado que, nesse prazo, há aumento significativo do risco de crédito.

1.2.1.4.18 - A alocação de que tratam os itens 1 a 7 deve ser revista:

  • a) mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
  • b) a cada 6 (seis) meses para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
  • c) uma vez a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos não abrangidos pelo disposto na alínea “b”;
  • d) sempre que novos fatos indicarem alteração significativa da qualidade de crédito, inclusive os decorrentes de alteração nas condições de mercado ou no cenário econômico; e
  • f) quando o instrumento for renegociado.

1.2.1.4.19 - Fica dispensada a revisão de que tratam nas alíneas “b” e “c” do item 18 para instrumentos financeiros que tenham baixo risco de crédito.

1.2.1.4.20 - Para fins do disposto no item 19, o risco de crédito é considerado baixo se:

  • a) o instrumento, analisado de forma individual, apresentar probabilidade insignificante de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o seu prazo esperado;
  • b) a contraparte tiver capacidade comprovada de honrar suas obrigações nas condições pactuadas; e
  • c) a capacidade financeira da contraparte não for impactada significativamente por alterações adversas nas condições econômicas e do mercado.

1.2.1.4.21 - As instituições mencionadas no item 1 do Capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem avaliar a perda esperada associada ao risco de crédito dos instrumentos financeiros considerando, pelo menos, os seguintes parâmetros:

  • a) a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, considerando, no mínimo:
    • I - o prazo esperado do instrumento financeiro; e
    • II - a situação econômica corrente e previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que afetem o risco de crédito do instrumento, durante o seu prazo esperado, inclusive em virtude da existência de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento; e
  • b) a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, considerando, no mínimo:
    • I - os custos de recuperação do instrumento;
    • II - as características de eventuais garantias ou colaterais, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização;
    • III - as taxas históricas de recuperação em instrumentos financeiros com características e risco de crédito similares;
    • IV - a concessão de vantagens à contraparte; e
    • V - a situação econômica corrente e as previsões razoáveis e justificáveis de eventuais alterações nas condições econômicas e de mercado que possam afetar o valor presente provável de realização de eventuais garantias ou colaterais vinculados ao instrumento.

1.2.1.4.22 - A avaliação da perda esperada é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.

1.2.1.4.23 - Para estimar a perda esperada, a instituição deve uti lizar técnica de mensuração compatível com a natureza e a complexidade dos instrumentos financeiros, o porte, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição.

1.2.1.4.24 - A probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata a alínea “a” do item 21 deve ser consistente para todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte.

1.2.1.4.25 - Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado na alínea do inciso II da alínea “b” do item 21, a instituição deve utilizar:

  • a) o valor justo das garantias ou dos colaterais;
  • b) os custos e os prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e
  • c) a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.

1.2.1.4.26 - Fica facultada a avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito com base no atraso no pagamento de principal ou de encargos, no histórico de perdas e outras informações cadastrais, de adimplemento ou inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso, para os ativos financeiros:

  • a) cujo prazo de liquidação seja de até doze meses;
  • b) que não constituam, em conjunto, uma exposição relevante para a instituição; e
  • c) que não sejam:
    • I - operações de crédito;
    • II - instrumentos financeiros com característica de concessão de crédito;
    • III - operações de arrendamento mercantil;
    • IV - transações de pagamento; e
    • V - títulos e valores mobiliários.

1.2.1.4.27 - A perda esperada associada ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo:

  • a) a cada 6 (seis) meses, para instrumentos de uma mesma contraparte cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição;
  • b) a cada 12 (doze) meses, para os demais instrumentos; e
  • c) sempre que novos fatos indicarem alteração relevante no risco de crédito do instrumento e no valor provável de realização de garantias ou colaterais, quando existentes.

1.2.1.4.28 - A apuração do risco de crédito de que tratam os itens 8 a 17 e da perda esperada associada ao risco de crédito, conforme os itens 21 a 26, pode ser realizada de forma coletiva mediante utilização de modelo adequado ao tratamento de risco de crédito por carteira.

1.2.1.4.29 - Somente podem ser agrupados, conforme o disposto no item 28, os instrumentos financeiros:

  • a) que pertençam ao mesmo grupo homogêneo de risco;
  • b) que sejam definidos na política de crédito e nos procedimentos de gestão de crédito da instituição como operações de varejo, considerando, no mínimo:
    • I - o valor do instrumento; e
    • II - a exposição total da instituição à contraparte; e
  • c) cujo gerenciamento seja realizado de forma massificada.

1.2.1.4.30 - Para fins do disposto nesta Subseção, grupo homogêneo de risco é o conjunto de instrumentos financeiros com características semelhantes que permitam a avaliação e a quantificação do risco de crédito de forma coletiva, considerando:

  • a) as características de risco de crédito da contraparte;
  • b) as características de risco de crédito do instrumento, considerando a modalidade do instrumento e o tipo de garantias ou colaterais relacionados com o instrumento, quando existentes;
  • c) o estágio em que o instrumento está alocado;
  • d) o atraso no pagamento de principal ou de encargos;
  • e) o risco de crédito e a alocação em estágios de outros instrumentos da mesma contraparte; e
  • f) os demais aspectos relevantes, a exemplo do segmento econômico e da localização geográfica da contraparte e do período de aquisição ou de originação e do prazo do instrumento.

1.2.1.4.31 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para definir grupo homogêneo de risco, valor do instrumento e exposição total a uma contraparte considerados na determinação de operações de varejo.

1.2.1.4.32 - Na definição dos grupos homogêneos de risco, a instituição não deve concentrar significativamente os instrumentos em determinados grupos, salvo se as concentrações forem justificadas por evidências que comprovem razoável homogeneidade dos instrumentos e das respectivas contrapartes.

1.2.1.4.33 - A quantidade de instrumentos associados a um determinado grupo homogêneo de risco deve ser suficiente para permitir a adequada mensuração e validação dos parâmetros de risco do grupo.

1.2.1.4.34 - A instituição deve revisar:

  • a) a definição dos grupos homogêneos de risco, observado o disposto no item 30, periodicamente e sempre que houver:
    • I - evidências de perda de homogeneidade;
    • II - insuficiência de instrumentos em determinado grupo; ou
    • III - aumento significativo da concentração de instrumentos em um mesmo grupo; e
  • b) a alocação dos instrumentos nos grupos homogêneos de risco:
    • I - mensalmente, em face de atraso no pagamento de principal ou de encargos;
    • II - sempre que houver evidências de que as características do instrumento deixaram de se assemelhar às do grupo; e
    • III - anualmente, nos demais casos.

1.2.1.4.35 - O disposto no item 7 e no item 24 não se aplica aos instrumentos de que tratam os itens 28 a 34.

1.2.1.4.36 - As instituições devem constituir provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros.

1.2.1.4.37 - Para fins de mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:

  • a) o valor contábil bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento mercantil;
  • b) o valor presente dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil;
  • c) o valor presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da instituição vinculados a contratos de garantias financeiras prestadas; e
  • d) o valor presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e
  • e) o valor presente do crédito a liberar.

1.2.1.4.38 - No cálculo do valor presente de que trata a alínea “b” do item 37, deve ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:

  • a) o valor residual garanti do; ou
  • b) o valor provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.

1.2.1.4.39 - Para os valores de que tratam as alíneas “d” e “e” do item 37, deve ser considerado:

  • a) o período de 12 (doze) meses, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados no primeiro estágio; ou
  • b) o prazo esperado do instrumento, para os compromissos de crédito e os créditos a liberar alocados nos demais estágios.

1.2.1.4.40 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em contrapartida à adequada conta:

  • a) do ativo, no caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou
  • b) do passivo, no caso de perdas referentes a:
    • I - garantias financeiras prestadas;
    • II - compromissos de crédito e créditos a liberar de que trata o inciso III da alínea “b” do item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação; e
    • III - contraprestações vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil operacional.

1.2.1.4.41 - A instituição deve constituir a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de acordo com o estágio no qual o instrumento financeiro está alocado, da seguinte forma:

  • a) primeiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito nos próximos 12 (doze) meses ou durante o prazo esperado do instrumento, quando este for inferior a 12 (doze) meses;
  • b) segundo estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando a probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro; e
  • c) terceiro estágio: a provisão deve corresponder à perda esperada apurada pela instituição, considerando que o instrumento se caracteriza como um ativo com problema de recuperação de crédito.

1.2.1.4.42 - Fica facultado à instituição reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme alínea “b” do item 41 para instrumentos alocados no primeiro estágio.

1.2.1.4.43 - A instituição que utilizar a faculdade de que trata o item 42 deve reconhecer a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme alínea “b” do item 41 para todos os instrumentos com características semelhantes, de forma consistente ao longo do tempo.

1.2.1.4.44 - A provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista, no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao resultado do período.

1.2.1.4.45 - O ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao risco de crédito caso não seja provável que a instituição recupere o seu valor.

1.2.1.4.46 - A instituição deve manter controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança, observado prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

1.2.1.4.47 - Os instrumentos baixados nos termos dos itens 45 a 50 que forem renegociados devem ser alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do valor do instrumento.

1.2.1.4.48 - O disposto no item 47 também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma itens 45 a 50.

1.2.1.4.49 - Fica facultada a constituição de provisão inferior à prevista no item 47 quando houver amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a contraparte honrar a obrigação, nas condições pactuadas.

1.2.1.4.50 - A instituição deve estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação, devidamente documentados, para a baixa de ativos financeiros de que trata o item 45.

1.2.1.4.51 - As instituições enquadradas no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5), conforme regulamentação vigente, ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesses segmentos, devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

1.2.1.4.52 - Fica facultado às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nos itens 1 a 35 deste capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.

1.2.1.4.53 - A autorização de que trata o item 52 fica condicionada à comprovação pela instituição de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito.

1.2.1.4.54 - Uma vez concedida a autorização de que trata item 52, depende de aprovação do Banco Central do Brasil a utilização da metodologia simplificada.

1.2.1.4.55 - A autorização de que trata o item 52 pode ser cancelada, a critério do Banco Central do Brasil, caso os requisitos de que trata o item 53 deixem de ser atendidos ou os valores apurados da provisão não reflitam adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição.

1.2.1.4.56 - O disposto no item 51 não se aplica às cooperativas de crédito: a) integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou b) integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente, cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia de que trata o item 52.

1.2.1.4.57 - Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o item 56 devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito.

1.2.1.4.58 - A metodologia simplificada de que trata os itens 51 a 57 deve considerar: a) em relação à contraparte pessoa jurídica: I - situação econômico-financeira; II - grau de endividamento; III - histórico de pagamentos; IV - limites de crédito na instituição e no sistema financeiro; e V - adequação entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições financeiras; b) em relação à contraparte pessoa natural: I - renda; II - comprometimento da renda com obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - tempestividade no pagamento de obrigações contraídas com a instituição e com outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e IV - patrimônio; e c) em relação ao instrumento financeiro: I - natureza e finalidade da operação; II - características das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; e III - valor contábil.

1.2.1.4.59 - A apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da instituição detentora do instrumento, ou que retenha riscos e benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, amparada por informações internas e externas.

1.2.1.4.60 - Adicionalmente aos aspectos mencionados no item 58, devem ser consideradas outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à contraparte às quais a instituição tenha acesso.

1.2.1.4.61 - Na estimativa do valor presente provável de realização mencionado no inciso II da alínea “c” do item 58, a instituição deve utilizar: a) o valor justo de venda das garantias ou colaterais; b) os custos e prazos estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e c) a taxa de juros efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.

1.2.1.4.62 - Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.

1.2.1.4.63 - O disposto nos itens 1 a 35, 39 e 41 a 43 não se aplica às instituições que utilizarem a metodologia simplificada de que trata o item 58.

1.2.1.5. Da Evidenciação de Informações Sobre Instrumentos Financeiros

1.2.1.5.1 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras as informações necessárias para que os usuários avaliem:

  • a) a relevância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho da instituição; e
  • b) a natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a que a instituição está exposta durante e ao fim do período contábil.

1.2.1.5.2 - Para fins do disposto no item 1, as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem evidenciar, no mínimo:

  • a) os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
  • b) o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:
    • I - custo amortizado;
    • II - valor justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e
    • III - valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;
  • c) os efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as categorias mencionadas na alínea “b” sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;
  • d) os riscos associados a instrumentos financeiros aos quais a instituição está exposta;
  • e) o valor contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de crédito constituída para os instrumentos financeiros alocados em cada estágio;
  • f) a política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais a instituição está exposta; e
  • g) a descrição, por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos quais a instituição eventualmente continua exposta pela transferência de ativos financeiros.

1.2.1.5.3 - Na divulgação por classe de instrumento financeiro, a instituição deve fornecer informação suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço patrimonial.

1.2.1.6. Das Disposições Gerais e Transitórias

1.2.1.6.1 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Subseção, dispondo, inclusive sobre:

  • a) a definição dos componentes do instrumento financeiro que constituem pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal para fins de classificação de ativos financeiros;
  • b) a definição da metodologia de apuração da taxa de juros efetiva do instrumento financeiro;
  • c) o estabelecimento de parâmetros para:
    • I - a descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito, inclusive no que se refere ao período de pagamento tempestivo de que trata a alínea “b” do item 7 do capítulo 2. Das Definições.
    • II - a determinação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito;
    • III - a mensuração da perda esperada associada ao risco de crédito;
  • d) a fixação de níveis mínimos de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito e prazos para baixa de instrumentos financeiros, considerando períodos de atraso no pagamento de principal ou de encargos, a natureza e a finalidade do instrumento, assim como eventuais garantias ou colaterais, quando existentes;
  • e) a definição de critérios adicionais e dos procedimentos para concessão da autorização de que trata o item 52 do Capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito;
  • f) a possibilidade de:
    • I - designação como instrumento de hedge de partes de instrumentos financeiros, inclusive de contrato de opção e de contrato a termo;
    • II - designação de quantia líquida, incluindo ativos e passivos financeiros, como item objeto de hedge, assim como os procedimentos e condições para o seu reconhecimento contábil; e
    • III - substituição de ativos e passivos itens objeto de hedge, designados conforme a alínea “b”, assim como os procedimentos e as condições para essa substituição;
  • g) os procedimentos específicos para escrituração contábil dos instrumentos financeiros;
  • h) o detalhamento das informações a serem divulgadas em notas explicativas; e
  • i) as informações e os documentos que as instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação, complementarmente ao estabelecido no item 2.

1.2.1.6.2 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:

  • a) pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara e objetiva os critérios para:
    • I - definição dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
    • II - classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
  • b) as informações e demais documentos que indiquem:
    • I - os critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios de que tratam os itens 1 a 7 do capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito;
    • II - o valor contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
      • 1. custo amortizado;
      • 2. provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, quando aplicável; e
      • 3. ajustes a valor justo, se for o caso;
    • III - a definição dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições;
    • IV - os critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que tratam os itens 45 a 50 do Capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito;
    • V - os critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos financeiros; e
    • VI - a metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
  • c) os dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no mínimo, aos últimos 5 (cinco) anos referentes:
    • I - à avaliação de risco de crédito do instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco, a data de cada reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados;
    • II - à provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no seu cálculo; e
    • III - às recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, quando for o caso.

1.2.1.6.3 - O Banco Central do Brasil poderá determinar:

  • a) caso considere inadequada a classificação pela instituição, a caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito;
  • b) caso verifique impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a reclassificação, o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras;
  • c) caso identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no reconhecimento da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
    • I - a realocação do instrumento financeiro em estágios;
    • II - a alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;
    • III - a constituição de provisão complementar, considerando o nível de provisionamento apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e supervisão; e
    • IV - a redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
  • d) caso identifique inadequação na designação ou no reconhecimento contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de reconhecimento contábil de operações de hedge.

1.2.1.6.4 - Os critérios contábeis estabelecidos pela Resolução CMN 4.966/2021, devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

1.2.1.6.5 - Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

1.2.1.6.6 - As instituições mencionadas item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação podem realizar, em janeiro de 2025, para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:

  • a) a designação de que tratam os itens 5, 6 e 7 do Capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa; e
  • b) a opção de que trata o item 8 do Capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa.

1.2.1.6.7 - Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que tratam os itens 71 a 77 do Capítulo 3. Da Classificação, da Mensuração, do Reconhecimento e da Baixa.

1.2.1.6.8 - Fica facultado às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação alocar os instrumentos financeiros mantidos em suas carteiras na data de entrada em vigor desta Subseção no primeiro estágio, exceto: a) instrumentos financeiros com atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de principal ou de encargos, que devem ser alocados no segundo estágio; e b) instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito, que devem ser alocados no terceiro estágio.

1.2.1.6.9 - Para fins da avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito de que tratam os Itens 8 a 17 do Capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito, caso a instituição utilize a faculdade mencionada no item anterior, deve ser comparado o risco de crédito na data de entrada em vigor desta Resolução com o risco de crédito na data da reavaliação.

1.2.1.6.10 - Para fins do disposto no item 8, admite-se a alocação no primeiro estágio de instrumentos com até 60 (sessenta) dias de atraso no pagamento de principal ou de encargos, diante de evidências consistentes e verificáveis, devidamente comprovadas, de que não ocorreu aumento significativo do risco de crédito em relação ao apurado no reconhecimento inicial do instrumento.

1.2.1.6.11 - Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que tratam os itens 3 a 8 do Capítulo 2. Das Definições, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto na alínea “b” do item 5 do Capítulo 2. Das Definições.

1.2.1.6.12 - O disposto no item 11 não se aplica às operações:

  • a) já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou
  • b) com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

1.2.1.6.13 - A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata o item 11.

1.2.1.6.14 - Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nos itens 1 a 35 do Capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito, a partir da data de entrada em vigor desta Subseção:

  • a) às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e
  • b) às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no item 57 do Capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.

1.2.1.6.15 - Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do instrumento, observado o disposto nos itens 47 a 49 do Capítulo 4. Da Provisão para Perdas Associadas ao Risco de Crédito.

1.2.1.6.16 - As operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de 2027, para as novas categorias.

1.2.1.6.17 - A instituição deve descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

1.2.1.6.18 - Fica facultada a redefinição das operações de hedge reconhecidas contabilmente pelas instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação em 1º de janeiro de 2027.

1.2.1.6.19 - As instituições mencionadas no no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem, até 31 de dezembro de 2022, elaborar e manter à disposição do Banco Central do Brasil plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nesta Resolução.

1.2.1.6.20 - O plano mencionado no item 19 deve ser: a) aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição; e b) divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022.

1.2.1.6.21 - Ficam facultadas às instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.

1.2.1.6.22 - O disposto no item 21 se aplica também às demonstrações relativas a período inferior a 1 (um) ano.

1.2.1.6.23 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta Resolução sobre o resultado e a posição financeira da instituição.

1.2.1.6.24 - As instituições mencionadas no item 1 do capítulo 1. Do Objeto e do Âmbito de Aplicação ficam dispensadas da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

Os seguintes atos normativos consolidam o tema, em atendimento ao Decreto 10.139/2019 (REVOGADO pelo Decreto 12.002/2024), e podem ser consultados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil (Busca de Normas)

  1. Resolução CMN 4.818/2020 -
  2. Resolução CMN 4.966/2021 - Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  3. Resolução CMN 5.019/2022 - Nova redação do caput do art. 76 da Resolução CMN 4.966/2021
  4. Resolução CMN 5.100/2023 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do inciso I do §1º do art. 1º; dos incisos XXIV e XXV do art. 2º; do art. 23; do §5º do art. 37; do caput do art. 74; do caput do art. 75; da alínea "c" do inciso I e do inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: do  inciso XXVI do art. 2º e do seu parágrafo único; dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 13; dos  §§ 1º e 2º do art. 17; do § 4º do art. 20; do § 5º do art. 40; das alíneas  "a" e "b" do inciso II e do inciso III do art. 81.
    3. Revogação: do  parágrafo único do art. 13; do parágrafo único do art. 17; dos incisos I e II do art. 23.
  5. Resolução CMN 5.146/2024 - Altera Resolução CMN 4.966/2021:
    1. Nova redação: do caput do art. 3º; do inciso I do § 1º do art. 12; do § 4º do art. 51; do caput do art. 77; dos incisos XVIII e XIX do art. 80; da alínea "b" do Inciso II do art. 81.
    2. Inclusão: dos §§ 5º e 6º do art. 50; dos artigos 71-A, 72-A e 72-B; dos incisos XX a XXV do art. 80.
  6. As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade sobrepõem-se a quaisquer outras, de conformidade com as explicações pormenorizadas no texto intitulado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária (inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990)
  7. RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda - LUCRO REAL - Escrituração do Contribuinte
  8. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - Capitulo XV - Escrituração Contábil + Demonstrações Contábeis
  9. Lei 12.973/2014 -Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis: Lei 9.430/1996, Lei 9.249/1995, Lei 8.981/1995, Lei 4.506/1964, Lei 7.689/1988, Lei 9.718/1998, Lei 10.865/2004, Lei 10.637/2002, Lei 10.833/2003, Lei 12.865/2013, Lei 9.532/1997 (Veja os Artigos 65, 96, 99 e 100), Lei 9.656/1998, Lei 9.826/1999 (Veja o Artigo 102), Lei 10.485/2002 (Veja o Artigo 103), Lei 10.893/2004, Lei 11.312/2006, Lei 11.941/2009 (Veja o Artigo 104), Lei 12.249/2010 (Veja o Artigo 104), Lei 12.431/2011 (Veja o Artigo 110), Lei 12.716/2012 e Lei 12.844/2013.
  10. Instrução Normativa RFB 1.700/2017 - Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12.973/2014.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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