Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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DIREITO FINANCEIRO - POLÍTICA FISCAL E EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO



DIREITO FINANCEIRO - POLÍTICA FISCAL E EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

PRINCÍPIOS E NORMAS CONTÁBEIS SOBREPÕEM-SE AO DIREITO FINANCEIRO

São Paulo, 28/03/2016 (Revisada em 16/03/2024)

Referências: Contabilidade Pública ou Governamental e o Perfeito Controle do Fluxo de Caixa, o Direito Financeiro e os Absolutistas Membros do COPOM - Comitê de Política Monetária Impedindo o Pleno Controle da Política Fiscal.

Brasil - De Potência Mundial em 2010 a Propriedade Colonial em 2022

1. A Hiperintegração do Equilíbrio Orçamentário e o Golpe Parlamentar do Impeachment

O texto em caracteres itálicos foi escrito por Ricardo Lodi Ribeiro (RJ) Mestre em Direito Tributário pela UCAM. Doutor em Direito e Economia pela UGF. Professor Adjunto de Direito Financeiro da UERJ. Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Tributário (SBDT). O referido texto foi publicado em 28/03/2016 por Direito do Estado.

Sobre uma parte do texto original aqui transcrito, foram colocados negritos, comentários e anotações [entre colchetes] por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE, ex- Auditor do Banco Central de Brasil, para que destaque das normas brasileiras e internacionais de contabilidade que devem ser aplicadas pelos agentes das três esferas governamentais (federa, estadual e municipal, neste rol incluindo-se o Distrito Federal), entre outras observações relativas à internacionalização do capital nacional em paraísos fiscais. Essa internacionalização, automaticamente  transforma-se em verdadeiro Desfalque no Tesouro Nacional, conforme se depreende da leitura dos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). O citados artigos referem-se ao combate das Fraudes Cambiais causadoras da Evasão de Divisas (Reservas Monetárias), cuja investigação (fiscalização).

Assim sendo, esse tipo de fiscalização é da alçada do Banco Central do Brasil em razão do Sigilo Bancário mencionado na Lei Complementar 105/2001, do Sigilo Fiscal mencionado no CTN - Código Tributário Nacional - FISCALIZAÇÃO (alterado pela Lei Complementar 104/2001) e do Sigilo Contábil estabelecido pelos artigos 1193 a 1195 do Código Civil de 2002 - Escrituração.

Ou seja, somente os Agentes da Fiscalização Governamental podem efetuar essas investigações, inclusive as determinadas pelo Poder Legislativo (CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito) e pelo Poder Judiciário, quando houver a exigência do Sigilo Bancário. Portando, as chamadas de Carreiras Privativas de Estado são aquelas ligadas à FISCALIZAÇÃO governamental. Veja o texto sobre a impossibilidade de Privatização ou Terceirização da Fiscalização.

Portanto, o Banco Central do Brasil, na condição de órgão fiscalizador do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e do eventual Imposto sobre Movimentações Financeiras (antiga CPMF), não pode ser órgão independente das decisões nacionais. Por isso, foi constituído pela Lei 4.595/1964 (artigo 10 - competência do BACEN) na forma de autarquia federal. Somente as Autarquias têm o Poder Sancionador (Lei 13.506/2017) que outrora era atribuído apenas ao Poder Judiciário.

Veja também a Lei 9.784/1999 (alterada pela Lei 14.210/2021) que versa sobre o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. No inciso II do § 6º do artigo 49-A da Lei 9.784/1999 (quando versa sobre a Decisão Coordenada por vários órgãos públicos) lê-se que não se aplica a referida Decisão Coordenada aos processos administrativos relacionados ao Poder Sancionador).

2. O GOLPE DE ESTADO BRANCO

Bem antes de desferido o Golpe de Estado Branco que atirou pela janela a presidenta Dilma Russef, o professor de direito Ricardo Lodi comentou (inclusive depois no Senado Federal) as irregularidades ou os despropósitos existentes nas acusações contra a presidenta deposta. Em seu texto de 28/03/2016 ele dizia:

  • Pela primeira vez em nossa República, o Direito Financeiro está no cerne da discussão política nacional por meio do pedido de impeachment da Presidente Dilma Rousseff feito na Câmara dos Deputados pelos juristas Miguel Reale Júnior, Hélio Bicudo e Janaína Paschoal.
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  • Depois de décadas de uma existência relegada a segundo plano, espremido entre o Direito Tributário e o Direito Administrativo, o Direito Financeiro é alçado como solução para a crise política nacional pela hiperintegração de suas regras a partir da entronização das ideias de equilíbrio orçamentário, introduzidas pelos economistas neoliberais como Milton Friedman e James Buchanan, em detrimento da sua função de promover o equilíbrio econômico, defendida por economistas neokeynesianos como Richard Musgrave e John Kenneth Galbraith.
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  • Com isso, em um ambiente acadêmico em que o monetarismo da Escola de Chicago é hegemônico [por ser largamente utilizado pelos neoliberais extremistas] em detrimento das ideias desenvolvimentistas dos neokeynesianos, é preciso que as despesas do governo, sejam mantidas em patamar inferior às receitas públicas, cuja arrecadação é também marcada pela postura ideológica de promoção da concentração de riquezas [mediante o pagamento de exorbitantes juros aos mais ricos sonegadores de tributos], como demonstrado no artigo publicado por Ricardo Lodi Ribeiro no site "Direito do Estado" em dezembro de 2015, intitulado Neotributação ou Justiça Distributiva?
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  • Explicitado esse confronto sobre as visões de finanças públicas, cai por terra a crença de que a responsabilidade fiscal não tem ideologia [que é marcante nos exploradores do trabalho escravo]. Nesse cenário, a meta do superávit primário passa a ser quintessência do controle orçamentário no Brasil, se sobrepondo sobre todos os demais interesses financeiros do Estado.

3. PRINCÍPIOS E NORMAS CONTÁBEIS SOBREPÕEM-SE AO DESPREZADO DIREITO FINANCEIRO

A intenção deste não é a de comentar o referido texto, mas sim, a de adicionar as regras contábeis vigentes, visto que o Governo Dilma foi acusado da prática da Contabilidade Criativa, cujo termo refere-se à Contabilidade Fraudulenta. E sobre esta hipótese nada foi comprovado, apenas foi alardeado pelos maldosos mercenários da mídia.

A verdadeira Contabilidade Fraudulenta é diuturnamente praticada pelas empresas multinacionais ou transnacionais sediadas em paraísos fiscais e por aqueles políticos e demais servidores públicos que comprovadamente têm dinheiro sujo (oriundo da corrupção) escondido naqueles mesmos paraísos fiscais. O mesmo fizeram as empreiteiras de obras públicas que vêm praticando tais irregularidades há décadas, razão pela qual no Governo FHC foi sancionada a chamada de Lei das Licitações. E, depois de sancionada, ninguém foi condenado por tais atos de improbidade.

As condenações de corruptores e fraudadores ocorreram somente na década de 2010 porque Dilma Russeff sancionou a Lei de Combate aos Corruptores. Antes nada existia que os condenassem. A legislação anterior apenas combatia os corruptos, porém, não muito, porque os detentores do poderio econômico têm tratamento diferenciado e porque são assessorados por importantes consultores e lobistas, que são agentes de pressão ou da corrupção.

No que se refere aos Padrões de Contabilidade cientificamente adotados em todo o mundo, ainda não por todos os governos, torna-se importante salientar que o Estado brasileiro pioneiramente optou pela adoção das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às normas internacionais, que devem ser utilizadas na escrituração da Contabilidade Pública ou Governamental nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Assim sendo, as antigas Regras Orçamentárias continuam valendo, mas, as novas regras sobre as movimentações financeiro-contábeis automaticamente tornaram-se as mesmas adotadas por todas as empresas. Assim sendo, parece óbvio que os princípios e as normas de contabilidade sobrepõem-se as arcaicas Normas do Direito Financeiro, que já deveriam ter sido revogadas por outras já adaptadas às normas contábeis atualmente vigentes.

Passou a ser dessa forma porque unanimemente foi concluído que as regras estipuladas pela Lei 4.320/1964 não são suficientes para que haja a devida transparência no controle dos orçamentos e na elaboração dos balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de conformidade com o disposto na Constituição Federal e de conformidade com o que a legislação complementar e ordinária vigente exige de todas as entidades privadas com ou sem fins lucrativos e das empresas estatais. Logo, tornou-se necessária a uniformização de critérios contábeis também nas mencionadas esferas governamentais.

Em razão desse importante fato, novas regras foram estabelecidas pela Lei 10.180/2001, que não foram plenamente adotadas no Governo FHC (que a sancionou) por mera falta de vontade política. Aliás, aquela foi a época em que mais foi praticada a Contabilidade Criativa que gerava Desfalques no Tesouro Nacional em razão das regras estabelecidas pelos membros do COPOM - Comitê de Política Monetária e plenamente adotada pelos dirigentes do Banco Central independente das decisões nacionais. O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes criado no final do ano de 1988, para regulamentar as operações dos doleiros, era o duto por onde escoava o dinheiro sujo (obtido na ilegalidade) que seria lavado no exterior, especialmente em paraísos fiscais.

Para combater tais irregularidades, somente a partir de 2003 foi implantada a CGU - Controladoria Geral da União que a referida Lei 10.180/2001 denominou como Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

Porém, para desespero dos que realmente queriam combater as irregularidades praticadas mediante a utilização da Contabilidade Criativa, o primeiro concurso público da CGU relatava quase todas as incumbências dos contadores, auditores e peritos contábeis, porém, não exigia dos concursados a necessária formação acadêmica em ciências contábeis. Dessa forma, os dirigentes da CGU contrariaram o dispositivo constitucional que impede o exercício de profissões regulamentadas por pessoas não habilitadas. Essa irregularidade é combatida pelo artigos 47 do Decreto-Lei 3.688/1941. Veja também o artigo 49 dessa mesma Lei das Contravenções Penais, que se refere à escrituração mencionada nos artigos 1179 a 1195 do Código Civil de 2002.

Finalmente, no sentido de consertar o que havia sido feito de errado ou de forma incompleta, no Governo Lula foi expedido o Decreto 6.976/2009 com as regras sobre o Sistema de Contabilidade Federal que ficou sob a direção da Secretaria do Tesouro Nacional, conforme determina a Lei 10.180/2001. Aquela Secretaria também assumiu o indireto controle da contabilidade dos estados e municípios, entre estes, o Distrito Federal que detém essas duas importantes condições.

4. O TENDENCIOSO MONETARISMO DO BACEN E DO COPOM EM PROL DO 1% MAIS RICO

Conforme foi destacado no transcrito acima (em letras azuis), o Direito Financeiro, que tinha sido desprezado (Letra Morta) pelos neoliberais contrários ao controle econômico e financeiro estatal defendido por Keynes, a partir de 2014 passou a ser utilizado (foi ressuscitado) para depor a nossa primeira presidenta.

Isto significa dizer que a "Constituição Cidadã" (conforme bradou Ulisses Guimarães) está privilegiando os mais ricos especuladores internacionais, também maiores sonegadores de tributos, em detrimento do Povo brasileiro que assim fica apenas com o que sobrar (se sobrar dinheiro no Orçamento Nacional) depois de pagos os exorbitantes juros fixados pelos membros do COPOM que, na qualidade de lobistas do grande capital, defendem somente os interesses mesquinhos daquele privilegiado clã dos mais ricos (1% da população).

5. O PAGAMENTO DE JUROS NÃO SE SOBREPÕE AOS DIREITOS DA COLETIVIDADE

Aí está o grande erro do Direito Financeiro brasileiro e da nossa "Constituição Cidadã". O grande erro dos constituintes opositores ao Brasil e ao Povo brasileiro foi justamente o de obrigar o pagamento dos juros fixados tendenciosamente pelos membros do COPOM antes de quaisquer Direitos Sociais. E é isto que a PEC 241 de Michel Temmer quis deixar claro que deve ser feito, ou seja, tornam-se supremos os privilégios financeiros dos mais ricos em detrimento dos Direitos Sociais dos 99% restantes.

É inconcebível que os interesses mesquinhos de apenas 1%  possam sobrepor-se aos anseios dos entes populacionais restantes (99%).

Afinal, onde está a tal democracia em que deve prevalecer a vontade da maioria?

Este foi indiscutivelmente um grande Golpe Contra Povo Brasileiro praticado com a deposição da Presidenta porque a Constituição Federal também diz que deve prevalecer a JUSTIÇA SOCIAL, inclusive na cobrança de tributos.

Isto significa que os mais ricos deveriam pagar mais tributos que os mais pobres. Contudo, não é o que vem acontecendo na prática. Além de não pagarem os impostos que deveriam ser pagos, os mais ricos sonegadores ainda estão recebendo juros sobre os tributos sonegados que investiram em títulos públicos brasileiros.

Ainda existe um outro problema. Todos sabem que o tal capital estrangeiro existente no Brasil pertence a brasileiros que lavaram seu Caixa Dois em paraísos fiscais. Portanto, trata-se de dinheiro sujo (obtido na ilegalidade), conforme ficou comprovado pela operação 'Lava Jato" como também na Operação Zelotes e na CPI do Banestado.

Desde a década de 1980 e principalmente na década de 1990 existem muitos relatórios nos arquivos do Banco Central comprovando a criminalidade reinante no sistema financeiro brasileiro, razão pela qual foi sancionada a Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) e a Lei 9.613/1988 que ficou conhecida como Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro.

Em razão de tais averiguações efetuadas por auditores do BACEN, cujos cargo foi extinto no final da década de 1980, atualmente todos sabem que a Lavagem de Dinheiro da Economia Informal dos grandes empresários (nesse rol incluídos os banqueiros) é executada naqueles paraísos fiscais em que os incriminados pela Operação Lava Jato guardam sua riqueza escusa, oriunda da corrupção praticada pelos lobistas contratados pelo 1% mais rico.

Pergunta-se: Como os importantes membros da OAB e do STF ainda não conseguiram enxergar todo esse despropósito?

6. PRIORIZANDO O SUPERÁVIT PRIMÁRIO EM DETRIMENTO DO BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO

Sobre a forçada hiperintegração do nosso texto constitucional com partes de outras leis, o professor Ricardo esclarece:

  • De acordo com Laurence Tribe e Michael Dorf, na obra Hermenêutica Constitucional, a hiperintegração do texto constitucional ocorre quando o aplicador, ignorando o fato de que a Constituição é um todo composto por diversas partes adicionadas por uma variedade de questões históricas, extrai de determinadas de suas passagens uma “onipresença chocante”, a partir de uma visão singular de uma sociedade política ideal, de acordo com as suas predileções, varrendo do texto [constitucional] todos os seus aspectos históricos e estruturais que não atendem ao plano desejado.
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  • Nesse contexto, o fenômeno da hiperintegração é também aplicável às normas que complementam o sistema constitucional, como as normas gerais de direito financeiro, cuja leitura pela maioria dos seus intérpretes tem se pautado pela redução da ideia de responsabilidade fiscal à proteção da meta do superávit primário, relegando a segundo plano todos os cânones hermenêuticos caros ao balizamento da gestão das finanças públicas em nosso país, como o equilíbrio econômico e o estabelecimento de políticas públicas tendentes à erradicar as desigualdades regionais e sociais.
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  • É como se o Direito Financeiro não tivesse o compromisso de regular a atuação financeira do Estado Social.

7. OS JUROS DA DÍVIDA MANTIDOS EM ESCALA ESTRATOSFÉRICA PELOS MEMBROS DO COPOM

E, o professor continua:

  • A aridez do ordenamento financeiro, cujo estudo é restrito a um pequeno grupo de operadores e pesquisadores do Direito, acaba contribuindo para ocultar o caráter ideológico da hiperintegração do monetarismo orçamentário, por meio da superproteção à meta do superávit primário cujo significado está associado à reserva de recursos para o pagamento dos juros da dívida pública, mantidos em escala estratosférica ainda que não se tenha uma inflação de demanda, mesmo que em detrimento das demais despesas do Estado, inclusive os investimentos sociais.
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  • Dentro dessa lógica hegemônica [em prol do 1% mais rico], nos momentos de escassez, é preciso garantir o pagamento dos rentistas, quase sempre viabilizado por uma política de austeridade seletiva [que deve ser observada pelos 99% mais pobres] que muitas vezes resulta em inadimplemento de políticas públicas garantidas por lei, quando dirigidas aos setores [populacionais] com menor poder de barganha junto aos poderes políticos, [prejudicando também o] pagamento de servidores, aposentados e pensionistas.

Em suma, na concepção lógica dos extremistas de direita, o Povo sempre deve ser o maior prejudicado pelas excludentes Políticas Monetárias adotadas pelos economistas monetaristas (ortodoxos) defensores da teoria anarquista neoliberal de que "se há governo, sou contra". Por isso os dirigentes do Banco Central agem de forma autônoma, completamente independentes das decisões nacionais emanadas dos Três Poderes da Nação: Executivo, Legislativo e Judiciário. Porém, eles dizem que o mencionado lema é adotado pelos esquerdistas revolucionários.

8. AS NORMAS CONTÁBEIS PRIORIZAM OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Embora as normas contábeis priorizem os direitos dos credores, entre eles os investidores e o poder público, as NBC apresentam-se como excelentes seguidoras dos princípios constitucionais de todas as Nações politicamente organizadas, o que não vem acontecendo com o tal Direito Constitucional que, aliado ao Direito Financeiro, tem  privilegiado somente os mais ricos. Nesse rol inclui-se a Lei de Responsabilidade Fiscal que limita os gastos com servidores diretos, assim incentivando as terceirizações por meio de licitações públicas fraudadas.

De conformidade com os avanços introduzidos na contabilidade governamental brasileira (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), agora administrada pelo Tesouro Nacional (de acordo com disposto no Inciso I do artigo 6º do Decreto 6.976/2009), torna-se inócua a legislação chamada de Direito Financeiro, porque esta não pode sobrepor-se à Teoria Contábil, salvo quanto à penalização de irregularidades contábeis apuradas, tal como o eventual registro de despesas calçadas por documentação inidônea.

Veja como são efetuadas as fiscalizações ou averiguações, mediante auditoria ou perícia contábil, em Contabilidade Forense.

Portanto, essa arcaica legislação chamada de Direito Financeiro deve ser adaptada às NBC, agora adotadas pelo Tesouro Nacional., assim como já foram modificadas a Lei 6.404/1976 - Lei das sociedades por ações e a legislação tributária federal relativa ao Imposto de Renda.

9. PRIORIZAR O SUPERÁVIT PRIMÁRIO É GRAVE VIOLAÇÃO DAS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS

  • O resultado dessa hiperintegração do equilíbrio orçamentário friedmaniano é a crença generalizada de que a revisão das metas de superávit primário, que condiciona a possibilidade de abertura de créditos suplementares, constitui grave violação às regras orçamentárias. No mesmo sentido, o sentimento de que o adiantamento pelos bancos públicos do pagamento de despesas sociais se traduziria em operação de crédito condenado pelo ordenamento jurídico.

Com base em informações obtidas no Wikipédia, podemos dizer que a Teoria Friedmaniana é liberalista extremista e, em síntese, anarquista, porque tudo passa a acontecer na economia neoliberal sem qualquer controle governamental. Isto é: o Rei reina mas não Governa, tal como ocorre no Sistema Parlamentarista.

Assim sendo, no nosso sistema monetário e fiscal, de forma ditatorial, os dirigentes do Banco Central independente podem livremente tirar dinheiro do Orçamento Nacional sem a necessária aprovação do Poder Legislativo ou mesmo dos Poderes Executivo ou Judiciário. O Presidente da República nem pode opinar pessoalmente ou por intermédio de seus Ministros.

Diante de tal premissa, os dirigentes do Banco Central do Brasil, por intermédio das decisões absolutistas ou despóticas dos membros do COPOM, podem manipular o Orçamento Nacional do jeito que bem quiserem para realização da tal Política Monetária concentradora de riquezas nas mãos daqueles que estão no topo da pirâmide financeira e patrimonial. Trata-se de um novo sistema feudal chamado de Nova Ordem Mundial da qual não escapam também os países desenvolvidos.

De forma contrária ao citado absolutismo do Banco Central, a Presidência da República que está incumbida do gerenciamento da Política Fiscal,  não pode utilizar-se dessa mesma faculdade, de manipulação do Orçamento Nacional a seu bel prazer. Logo, o mandatário da Nação fica totalmente engessado, sem que de fato possa governar.

O mais racional seria que o orçamento fosse intocável aos dirigentes do Banco Central e os juros da dívida estivessem limitados aos mesmos percentuais que são fornecidos aos trabalhadores por meio do FGTS. E os juros da dívida seriam tirados das reservas monetárias, se houvesse a acumulação dessas reservas internacionais e não do Orçamento Nacional.

Sabendo-se que o superávit primário destina-se ao pagamento de juros ao 1% mais rico, torna-se desumano tirar esse dinheiro do Povo, que sistematicamente tem enfrentado problemas conjunturais e estruturais causados pela sanha de acumulação de riquezas (muitas vezes supérfluas), pelos detentores do poderio econômico, casta esta tão ferrenhamente defendida pelos dirigentes dos Bancos Centrais em todo o mundo.

A Política Fiscal a cargo dos governantes dos Países assemelha-se às Políticas Fiscais de Governadores e Prefeitos. Pode ser comparada também à administração do Fluxo de Caixa das empresas de quaisquer portes e ainda comparada com o fluxo do dinheiro utilizado pelas famílias no pagamento de suas contas mensais.

Assim sendo, é preciso que o governante federal, estadual ou municipal e também o familiar tenha toda a liberdade para atender prioritariamente às necessidades daquelas pessoas sob sua tutela, principalmente daquelas com maior necessidade de atenção.

Ou seja: Não se pode deixar de comprar remédio para um enfermo para que não falte dinheiro para pagamento de um empréstimo bancário ou mesmo de um tributo cobrado pelo governo. Por isso, alguns tipos de enfermos estão isentos de tributação enquanto perdurar a sua grave doença.

Algo parecido fazem muitos empresários que deixam de comprar o seu tão sonhado iate para que não falte dinheiro para pagamento dos seus empregados.

Segundo o Método 5S de Gerenciamento Participativo, adotado pelos japoneses, para a boa administração da contabilidade de custos em tempos muito difíceis também devem contribuir com austeridade os controladores da empresas e seus executivos. A pesada carga de austeridade não deve ser colocada somente sobre os ombros dos empregados que, dessa forma, passam a ser tratados como escravos, conforme pretende fazer o nosso digníssimo Presidente Michel Temer por intermédio de sua PEC 241/2016.

Veja também: Reforma Trabalhista e Previdenciária - Caminhando para o Trabalho Escravo.- tese defendida pelos escravocratas laureados com o Prêmio Nobel de Economia em 2010.

10. INVERSÃO DE VALORES

O ex-ministro Luiz Carlos Bresser-Pereira, em Carta Maior (10/10/2016) escreveu a seguinte definição para o neoliberalismo extremista aplicado no texto da PEC 241/2016 de Michel Temer:

  • Há várias maneiras de definir o neoliberalismo, mas talvez a maneira mais simples é dizer que é a ideologia da luta de classes ao inverso.
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  • No passado o comunismo foi a ideologia equivocada dos trabalhadores ou dos pobres contra os ricos.
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  • Desde os anos 1980, no mundo, e desde os anos 1990, no Brasil, o neoliberalismo é a ideologia da luta dos ricos contra os pobres.
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  • Não [trata da luta] de todos os ricos, porque entre eles há empresários produtivos, ao invés de meros rentistas e donos de empresas monopolistas, [mediante a formação de Cartéis Multinacionais sediados em paraísos fiscais].
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  • [Aliás, as Agências Reguladoras no Brasil têm-se apresentado como importantes administradoras de Cartéis em seus respectivos segmentos de regulação operacional].
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  • [Existem ricos] que ainda estão comprometidos com a nação. [Isto acontece mediante a utilização do Método 5S de Gerenciamento Participativo e mediante] a associação de empresários produtivos e trabalhadores de cada país na competição com os demais países.
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  • Mas, [para desespero do Povão no mundo inteiro, existem] os ricos rentistas que perderam qualquer compromisso com a ideia de nação e se sentem parte [mais importante] das “elites globais” [transformaram-se em verdadeiros senhores feudais].

11. O DIREITO FINANCEIRO IMPEDINDO A GOVERNABILIDADE

Uma das provas do completo arcaísmo das regras impostas pelo Direito Financeiro, torna-se visível quando tenta impedir a plena administração do Fluxo de Caixa governamental de conformidade com o montante de dinheiro disponível (em razão da arrecadação de tributos), impossibilitando assim que a Presidência da República possa exercer a sua função de bem administrar a Política Fiscal em favor da grande maioria menos aquinhoada.

Não é possível a existência de lei que impeça a plena governabilidade de um País e ainda dê plenos poderes aos membros do COPOM para que possam ignorar a existência de um Orçamento aprovado pelo Congresso Nacional.

12. O DIREITO FINANCEIRO NÃO PODE IMPEDIR A PLENA ADMINISTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA

Então, o professor Ricardo Lodi continuou a escrever, referindo agora às falsas alegações legais para que fosse aprovado no Congresso Nacional a deposição da Presidenta Dilma Russeff:

  • No entanto, a aludida aridez do direito financeiro não pode servir de pretexto para a interpretação de suas normas de forma descontextualizada do sistema constitucional, especialmente quando o objetivo da aplicação enviesada dessas regras tem como objetivo a supressão do mandato presidencial conferido pelo povo, a partir da condenação de práticas administrativas e financeiras há muito utilizadas na gestão governamental no âmbito federal, estadual e municipal, sem qualquer censura ou ressalva pelas cortes de contas, parlamento ou ministério público.

Ou seja, os membros dos órgãos de controle estão nitidamente usando de pesos e medidas diferentes, em razão de suas preferências político-partidárias ou de classes sociais, o que é inconstitucional, além de ser criminoso, verdadeiro crime contra a humanidade ou contra a coletividade que, com a aprovação da PEC 241 de Michel Temmer, será transformada em seres inexpressivos, indignos de quaisquer formas de amparo governamental.

13. OS DANOS CAUSADOS PELAS PEDALAS FISCAIS DOS MEMBROS DO COPOM

Mais adiante, em seu texto o Professor Ricardo Lodi esclarece:

  • As chamadas pedaladas fiscais constituem o apelido dado ao sistemático atraso nos repasses de recursos do Tesouro Nacional para que o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o BNDES paguem benefícios sociais como o Bolsa-Família, Minha Casa Minha Vida, seguro desemprego, crédito agrícola etc.
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  • Como as [referidas] instituições financeiras pagam em dia os benefícios, o atraso no repasse dos recursos públicos gera contratualmente o pagamento de juros pelo Governo aos bancos públicos.
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  • De fato, a conduta, que visa a dar certa aura de equilíbrio às contas públicas em momentos de aperto de caixa, não é boa prática de Finanças Públicas. Mas está bem longe de constituir crime de responsabilidade.

Entretanto, devemos deixar claro que as chamadas de pedaladas fiscais foram nitidamente promovidas pelos membros do COPOM em razão da fixação de elevadas taxas de juros, bem acima do padrão ou da média internacional. Isto significa dizer que os membros do COPOM retiraram do Orçamento Nacional muito mais dinheiro do que o destinado (e aprovado pelo Poder Legislativo) para o pagamento de juros e para o resgate de títulos públicos vencidos no ano em curso.

Do jeito como foram atribuídos aos membros do COPOM os plenos poderes para que possam livremente manipular a destinação dos tributos arrecadados, eles também podem ser considerados como os mentores do Golpe Parlamentar levado a efeito porque, desviando para os ricos o dinheiro que seria utilizado para suprir as necessidades básicas dos pobres, cometeram verdadeiro crime contra a coletividade menos aquinhoada.

Trata-se de verdadeiro genocídio porque, em razão desses atos extremistas dos membros do COPOM, muita gente vai morrer prematuramente por falta de atendimento médico e por falta de comida em razão do desemprego gerado pela controvertida Política Monetária contrária aos mais necessitados de verbas estatais.

14. A INADIMPLÊNCIA NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM OPERAÇÃO DE CRÉDITO

A operação de crédito de fato só existe quando é firmado contrato de mútuo, empréstimo ou financiamento. Nenhum banco empresta dinheiro sem essa condição.

No caso das tais pedaladas fiscais atribuídas à Presidência da República, mas que de fato foram feitas pelo COPOM com a anuência dos dirigentes do Banco Central, o que realmente aconteceu pode ser caracterizado como inadimplência em razão da falta de dinheiro em caixa, o qual foi desfalcado do Tesouro Nacional (desfalcado dos tributos arrecadados) pelos mencionados membros do COPOM para satisfação dos caprichos do 1% mais rico, seus verdadeiros patrões.

E os membros do TCU sabem muito bem disto, se forem contadores. Se não forem, tem gente ocupando cargo ou função sem a devida competência técnica e legal para exame da contabilidade governamental. Trata-se, portanto, exercício ilegal de profissão regulamentada.

Como já foi dito, a teoria contábil, baseada nos princípios e nas normas de contabilidade, que deve ser utilizada para manutenção do perfeito equilíbrio do fluxo de caixa e da situação patrimonial das entidades juridicamente constituídas, sobrepõem-se às esdrúxulas determinações de quaisquer leis que tenham sido sancionadas sem que fossem ouvidos os profissionais devidamente habilitados por intermédio do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

15. EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE QUANDO EFETUADO O PAGAMENTO

No que concerne aos crimes de sonegação fiscal praticados pelo empresariado inescrupuloso, o artigo 34 da Lei 9.249/1995 extingue a punibilidade quando o agente da comprovada sonegação fiscal promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Então, como a mencionada inadimplência foi sanada pelo efetivo pagamento do débito, o processo do impeachment seria nulo porque ficou comprovado que se tratou apenas de atraso no pagamento de compromisso em razão da falta de dinheiro em caixa (falta de arrecadação tributária). Essa falta de dinheiro obviamente foi provocada pelas altíssimas taxa de juros fixadas pelos membros do COPOM que tiraram do orçamento nacional (sem aprovação superior) os valores que tinham sido destinados e aprovado pelo Poder Legislativo para pagamento dos benefícios sociais a cargo de bancos públicos.

Dessa forma, fica descaracterizada a afirmada operação de crédito, sabendo-se que não foi firmado contrato de assunção de dívida versus concessão de crédito entre as partes envolvidas.

De outro lado, os atos praticados de forma arbitrária e absolutista pelos membros do COPOM podem ter sido premeditados, com o verdadeiro intuito de provocar o descompasso entre as Receitas e Despesas previstas no Orçamento Nacional, o qual foi devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.

Isto significa que foi o COPOM - Comitê de Política Monetária e não a Presidência da República quem desobedeceu o aprovado pelo Poder Legislativo.

16. AS CONSEQUÊNCIAS DO GOLPE PARLAMENTAR DE EXTREMA-DIREITA

Depois de aprovado o Golpe no Senado Federal, os oposicionistas associados aos falsos aliados de Dima Russeff, empossaram o seu vice-presidente automaticamente colocado em sua bagagem. Este, aprovando medidas impatrióticas de seus ministros, também revelou-se um ferrenho inimigo do Povo brasileiro.

Foi assim que mais um dos nossos presidentes não eleitos pelo Povo resolveu tirar desse mesmo Povo tudo aquilo que foi conseguido em muitos anos de reivindicações (ou lutas) sindicais.

Levando à efeito o desmonte da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, iniciado depois do Golpe Militar de 1964, com a real extinção da estabilidade no emprego, por meio da criação do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, passando pelas perdas de outros direitos até o final do Governo FHC, em 2016 surgiu a tal Proposta de Emenda Constitucional (PEC 241/2016) que tem como principal intuito impedir que o Brasil se desenvolva durante 20 anos.

Desse modo, os nossos extremistas de direita, totalmente contrários ao bem-estar popular, querem transferir para estrangeiros (muitos deles nascidos no Brasil e estabelecidos em paraísos fiscais) todas as reservas monetárias obtidas pelo Brasil desde 2003 e ainda todo o Patrimônio Nacional em Reservas Naturais que serão entregues a inescrupulosos na forma de privatização ou terceirização que inegavelmente são obscuros Senhores Feudais que estão atrás da fachada de empresas fantasmas constituídas em Paraísos Fiscais.

Parece claro que o empresariado defensor da aprovação da PEC 241/2016 está somente interessado em produzir para exportação mediante a exploração do trabalho escravo de nossa população. Assim, tal como acontece em alguns daqueles países conhecidos como "Tigres Asiáticos", os ricos ficarão podres de ricos e os 99% restantes (quase todos escravos) morrerão antes de completar os 50 anos de idade. Para que isto aconteça, de 3% a 5% da população assumirão a função de capatazes, mas serão tidos como chefes ou executivos, ficando ao redor da nobreza inserida na árvore genealógica sustentada pelos senhores feudais.

Em síntese, estamos voltando aos tempos do Brasil Colônia, agora não mais de países, mas de empresas multinacionais ou transnacionais. Veja em Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo.

17. CONCLUSÃO

Portanto, diante do exposto, torna-se possível afirmar que a escravidão ou a semiescravidão é o infeliz futuro que está sendo reservado para nossos filhos e netos ... pelos inimigos do Povo Brasileiro. Estes, recusam-se a admitir que os trabalhadores são os verdadeiros enriquecedores de seus patrões. Também recusam-se a admitir que,  para crescimento do PIB - Produto Interno Bruto, os trabalhadores, que são os maiores consumidores do produzido, precisam receber salários justos que lhes proporcionem digna forma de sobrevivência.







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