Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONCURSO PÚBLICO PARA CONTADORES


CONCURSO PÚBLICO PARA CONTADORES

CGU - CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO

São Paulo, 13 de janeiro de 2006 (Revisada em 15-03-2024)

Órgãos e entidades de classe: CFC - Conselho Federal de Contabilidade. Conselhos Regionais de Contabilidade, Sindicatos de Contabilistas; Analista de Finanças e Controle, CGU - Controladoria Geral da União, Ética na Contabilidade.

  1. MANIFESTO DO COSIFE - CONCURSO PÚBLICO PARA CONTADORES
  2. CONTROLADORES MUNICIPAIS DEBATEM A ESTRUTURA DAS CONTROLADORIAS
  3. MENSAGENS RECEBIDAS - COMENTÁRIOS DE USUÁRIOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. MANIFESTO DO COSIFE - CONCURSO PÚBLICO PARA CONTADORES

Senhores Contadores,

Apresenta-se mais uma vez a oportunidade para que os dirigentes dos referidos órgãos e sindicatos tomem as medidas judiciais cabíveis para evitar que profissionais sem a competência legal necessária para o exercício da contabilidade possam exercer funções privativas dos contadores.

A ESAF - ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, que é um órgão do Ministério da Fazenda, expediu o EDITAL ESAF 90, de 19/12/2005, anunciando a abertura de inscrições de CONCURSO PÚBLICO para contratação de servidores para exercício de função de “analista” na CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.

Primeiro impasse: Por que a denominação de Controladoria Geral da União e não Contadoria Geral da União?

É óbvio que a troca de denominação visa especialmente a descaracterização do órgão como de atribuição exclusiva de controle contábil, como se a administração orçamentária e financeira da União, entre outras apurações cuja base é a contabilidade, pudessem ser exercidas satisfatoriamente por não-contadores.

Segundo impasse: Por que os concursos públicos da AGU - Advocacia Geral da União são especialmente para advogados e os da Controladoria Geral da União NÃO SÃO exclusivamente para contadores?

Precisamos investigar, porque há fortes indícios de “marmelada”. Tem gente querendo contratar incompetentes para que nada seja apurado.

Terceiro impasse: Segundo o Edital o cargo de Analista de Finanças e Controle requer a seguinte escolaridade:

Curso superior concluído, em nível de graduação, em qualquer área de formação acadêmica, registrado no Ministério da Educação.

Se a função é de Analista de Finanças e Controle (contábil, é claro), por que os médicos, dentistas, psicólogos, engenheiros, advogados, filósofos, entre muitos outros profissionais não qualificados em contabilidade também podem concorrer ao cargo?

Nada temos contra os profissionais mencionados, nem contra os demais, apenas acreditamos no velho dito popular: Cada macaco no seu galho!

A incompetência legal para o exercício de uma função pública específica é o que mais incentiva a corrupção. E se de fato o governo pretende combater a corrupção, deve tomar enérgicas medidas para evitar essa excrescência.

REMUNERAÇÃO

Até R$ 6.810,38 - composta por uma parcela fixa e outra variável referente à avaliação de desempenho individual e institucional, conforme dispõe a legislação referente a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas; assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno; orientação e supervisão de auxiliares; análise, pesquisa e perícia dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da legislação econômico-fiscal, financeira, de pessoal e trabalhista; supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual da União e de acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informatização da administração financeira do Governo Federal.

Atuar no aprimoramento e fortalecimento das ações correicionais no Poder Executivo Federal; acompanhar o andamento dos processos administrativos disciplinares em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal; zelar pela integral fiscalização do patrimônio público; e proceder ao andamento das representações e denúncias recebidas pela Controladoria-Geral da União, como objetivo de combater condutas e práticas referentes à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

COMENTÁRIOS

Parece ter ficado claro que as atribuições do cargo de Analista de Finanças e Controle em negrito no texto extraído do Edital estão entre as especialidades e prerrogativas específicas dos contadores. Ninguém em sã consciência ousaria dizer o contrário. A Análise de Finanças e Controle só pode ser efetuada mediante a análise das peças contábeis, da auditoria e da perícia contábil, o que ocorre não só na contabilidade de quaisquer entidades como ainda na governamental, onde está registrado o orçamento aprovado e contabilizada sua execução. Também parece ter ficado claro que as demais funções atinentes ao cargo de Analista de fato podem ser exercidas por quaisquer profissionais de nível superior, incluindo os contadores.

Assim sendo, não vemos razão para que o concurso público seja destinado a outros profissionais sem qualificação legal e técnica para o exercício dessas funções análise das peças contábeis.

Analisemos os controvertidos termos colocados no edital:

a) - execução de trabalhos especializados - se os trabalhos são especializados, por que entregá-los a qualquer tipo de profissional de nível superior?

b) - análise contábil, auditoria contábil - o único profissional de nível superior que tem a competência legal para efetuar a análise da contabilidade e auditoria contábil é o Contador especializado em auditoria e análise de balanços.

c) - perícia dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial - o único profissional com competência legal para efetuar a perícia dos atos e fatos administrativos registrados na contabilidade pública é o Perito Contador.

d) - acompanhamento e avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos - o único profissional com competência legal efetuar o acompanhamento e avaliação dos atos e fatos registrados na contabilidade pública é o Contador especializado em auditoria interna.

e) - fiscalização do patrimônio público - toda fiscalização cuja base é a contabilidade é feita mediante o inventário dos bens patrimoniais, que depois é conferido com os dados contabilizados, também sendo atividade privativa dos Contadores.

f) - atividades de complexidade e responsabilidade elevadas - se os trabalhos são de complexidade e responsabilidade elevadas, por que contratar profissionais sem a competência legal e a experiência necessária para o exame da contabilidade governamental?

CONCLUSÃO

Portanto, não resta a menor dúvida que o cargo de Analista de Finanças e Controle deve ser exercido exclusivamente por bacharéis em Ciências Contábeis.

O citado Edital demonstra ainda a incapacidade técnica e profissional dos dirigentes públicos incumbidos de estabelecer a formação acadêmica mais adequada para exercício dos cargos e de funções em órgãos governamentais.

Pergunta-se: Se a remuneração pode ser considerada satisfatória para contratação de profissionais competentes, por que contratar pessoas sem a necessária formação contábil para o exercício da função?

Veja também o texto intitulado “Os Contadores e os Concursos Públicos”e a resposta a perguntas de auditor fiscal usuário do site em Os Bancos e o ISS II.

2. CONTROLADORES MUNICIPAIS DEBATEM A ESTRUTURA DAS CONTROLADORIAS

Jornal CRC-RJ - nov/dez/2005 - pág 16.

No último dia 18 de outubro (2005) aconteceu, na sede do CRC — RJ, a segunda reunião dos controladores municipais contabilistas. Os encontros têm o objetivo de aproximar os controladores que são contabilistas e criar um fórum de discussão para resolver os problemas comuns, sobretudo os inerentes à legislação. Na ocasião, estiveram presentes controladores gerais de 15 municípios de todas as regiões do Estado do Rio de Janeiro, que debateram a estrutura das Controladorias Municipais.

O principal assunto debatido pelos controladores foi a necessidade de as Controladorias serem elevadas ao status de Secretarias. De acordo com o presidente do CRC-RJ, Nelson Rocha, a função de controle deve ser uma função de Estado, não de governo, precisa ser exercida por servidores concursados, que sejam profissionais contábeis. Nelson Rocha lembrou que em 35 municípios do Estado (do Rio de Janeiro) não há contabilistas nas Controladorias.

Os profissionais presentes também debateram a relação dos contabilistas com o Tribunal de Contas. Segundo Nelson Rocha, os contabilistas devem questionar a formação de quem os atende nos órgãos públicos para saber se realmente se trata de um profissional contábil, já que, muitas vezes, os editais dos concursos públicos não exigem formação na área contábil para que sejam exercidas funções inerentes à contabilistas assim acaba havendo a contratação de leigos também no setor público, como ocorre no setor privado. No entanto, Nelson Rocha destacou que, no caso do Tribunal de Contas, a maioria dos contratados é de contabilistas.

Os encontros continuarão acontecendo no CRC-RJ para buscar soluções para os impasses entre os controladores e os administradores, prefeitos. Os presentes concordaram que a solução mais viável seria atribuir às Controladorias o status de Secretaria Municipal de Controle para que se tenha uma relação de parceria entre administração e controle.

No dia seguinte, 19 de outubro, houve a quarta reunião com os secretários municipais de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em que os secretários que são contabilistas continuaram a conversa sobre a criação da Associação dos Secretários de Fazenda dos Municípios do Rio de Janeiro (ASSEFAM).

3. MENSAGENS RECEBIDAS - COMENTÁRIOS DE USUÁRIOS

Em 20/01/2006:

Ao ler o texto me deparei com a triste realidade que hoje vivo, pois sou bacharel em Ciências Contábeis e estou me preparando há meses para concurso público na área a qual sou formada. Contudo, quando leio os editais e vejo que as vagas destinadas a nós contadores é reduzida ou então compartilhadas com profissionais de outros cursos, fico indignada.

Recentemente a CEMIG abriu edital onde as vagas de auditor, analista financeiro e outros típicos de contador, foram direcionados aos bacharéis em Administração de Empresas.

Entrei em contato com o CRC-MG, reclamei por escrito para que eles tomassem alguma providência (jurídica ou política). Depois de muita insistência, me ligaram falando que isto não é função do Conselho. O que vejo é que somos muito mal representados, o que não acontece com as outras classes. Não podemos nos calar e aceitar esta situação.

Resposta do COSIFE

Quando forem solicitadas providências por escrito ao CRC, protocole a representação e exija que as respostas também sejam por escrito para que seja aberto o processo administrativo competente.

Veja a seguir a legislação que obriga os Conselhos Regionais a tomarem as providências cabíveis:

DECRETO-LEI 9.295 DE 27 DE MAIO DE 1946

Art. 1º  Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.

Art. 2º  A fiscalização do exercício da profissão de Contabilista, assim entendendo‑se os profissionais habilitados como Contadores e Técnicos em Contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto 20.158/1931 (2); Decreto 21.033/1932 (3); Decreto-Lei 6.141/1943 (4); Decreto 7.988/1945 (5); Decreto 8.191/1945 (6); Lei 2.811/1956 (7) e Lei 3.384/1958 (8), será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior. (NOTA: Este artigo foi alterado pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 2º. A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º. (NR - Nova Redação dada pelo artigo 76 da Lei 12.249/2010)

Art. 10  São atribuições dos Conselhos Regionais:

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

COMENTÁRIO DE USUÁRIO:

Em 07/03/2006:

Professora no Curso de Ciências Contábeis escreve que sempre é questionada por seus alunos e colegas mediante a seguinte pergunta:

- Por que os advogados, por exemplo, podem prestar concurso para a função de Auditor Fiscal de Rendas e os contadores não podem prestar concurso para a função de Juiz ou Delegado de Polícia?

No seu texto, a professora diz que normalmente responde a essa pergunta da seguinte forma:

- Creio que nosso Conselho de classe e nós contadores deveríamos perguntar isto aos Órgãos Administrativos e Judiciais de nosso país.

Resposta do COSIFE:

A pergunta dos alunos e colegas de profissão é interessante e a resposta da professora também, pois demonstra que todos estão atentos e preocupados com o grau de incompetência dos servidores públicos que podem ser contratados por intermédio do concurso público em pauta.

O dano à chamada "máquina estatal" poderá ser grande, principalmente se as questões das provas forem elaboradas de forma premeditada por pessoas inescrupulosas que não querem ver a Controladoria Geral da União cumprindo com sucesso a finalidade para a qual existe.

Nessas provas mal elaboradas geralmente são colocadas questões ditas de "conhecimentos gerais", que normalmente os contadores não dominam porque tais conhecimentos não são necessários ao exercício da profissão. Assim, em razão da generalidade, a maior parte das questões formuladas podem ser dirigidas especialmente a determinadas pessoas a quem se quer colocar naquela repartição pública e não especificamente às pessoas com competência técnica e legal indispensáveis ao pleno exercício da função.

É óbvio que os contadores não têm em seu currículo universitário o ensino de todas as matérias necessárias ao exercício do cargo de Juiz ou de Delegado de Polícia, embora na maioria dos casos os contadores conheçam a legislação tributária, societária, trabalhista e previdenciária e ainda as demais relacionadas a estas, como algumas leis de combate aos crimes que podem ser descobertos por intermédio da contabilidade.

Mesmo que advogados e outros profissionais de nível superior tenham conhecimentos básicos sobre contabilidade, também não foram devidamente instruídos para o exercício de funções estritamente ligadas à contabilidade e, por isso, não podem exercer funções técnicas legalmente privativas dos contadores.

O Código Civil Brasileiro e o Regulamento do Imposto de Renda, assim como as normas expedidas por alguns órgãos governamentais, incumbidos em sua área de atuação da padronização das Demonstrações Contábeis, mencionam que as peças contábeis devem estar sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Por isso, para o bom funcionamento de todos os segmentos técnicos, científicos e operacionais deve ser obrigatória a contratação de pessoas com formação profissional específica e regulamentada, pois somente estas receberam oficialmente a formação acadêmica indispensável ao exercício das funções a que se destinam.

De fato, como sugere a professora, para que seja impedida essa anormalidade constante do EDITAL DA ESAF, o CFC- Conselho Federal de Contabilidade deve recorrer ao Poder Judiciário para que sejam contratados somente os candidatos aprovados que tenham a formação acadêmica específica e necessária ao exercício da profissão de contador e estejam registrados nos Conselhos Regionais na forma da regulamentação em vigor. E, para exigir que essas decisões sejam tomadas, todos os profissionais prejudicados devem se manifestar, exigindo também a participação ativa dos sindicatos de contabilistas, aos quais contribuem financeiramente.

Contador e Vereador usuário do Cosfe em 06/12/2006 escreve:

Ao ler alguns trechos sobre o não reconhecimento da classe de "contadores" fiquei indignado!

Outro fato marcante: os conselheiros dos tribunais de contas são meros políticos em final de carreira.

Culpa de quem? - Nossa! Pois, aceitamos o art. 73 da CF1988 e, não exigimos dos atuais políticos a sua adequação em conformidade com a ética. Se eu pudesse, mudaria o art. 73 da CF 1988.

Os cargos de Auditor dos Tribunais de Contas devem ser exclusivamente de contadores com mais de 10 anos na função/ou de registro!

Hoje como contador e vereador em terceiro mandato, também cortaria o salários de vereadores. As funções dos vereadores são as de legislar, fiscalizar e julgar. O resto é falta de conhecimento. A Assistência social deve ser exercida por órgãos competentes e não por vereadores!

Resposta do Cosife em 06/12/2006:

Vejamos o que estabelece o artigo 73 da Constituição Federal de 1988, extraído do site da Presidência da República:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Diante do texto do artigo 73 da nossa Carta Magna podemos concluir que o Tribunal de Contas da União e talvez os demais, se seguirem a mesma regra, possam ser transformados em antro de apadrinhados políticos, se não for observada a competência legal para o exercício da função precípua, qual seja a de auditoria das contas públicas, sabendo que a função de auditor é privativa dos contadores de conformidade com o disposto no artigo 26 do Decreto-Lei 9.295 de 1946.



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