Ano XXV - 16 de abril de 2024

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O DIFÍCIL COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS


O DIFÍCIL COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

PARA EVITAR AMEAÇAS DE CRIMINOSOS, JUÍZES DEVEM DECIDIR EM GRUPO

São Paulo, 26/07/2012 (Revisado em 13/03/2024)

Lei 9.034/1995, Lei 12.850/2013, Lei 9.613/1998, Lei 12.694/2012.

  1. O DIFÍCIL COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    1. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL BENEFICIANDO OS CRIMINOSOS
    2. A PARANOIA CAUSADA PELA SUPREMACIA DO SIGILO BANCÁRIO
    3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE COMBATE AOS CRIMINOSOS
    4. O SIGILO BANCÁRIO E FISCAL IMPEDINDO A GOVERNABILIDADE
    5. PRIVATIZAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
    6. COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
    7. COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    8. A IMPORTÂNCIA DA NOVA LEI
    9. COMBATENDO O TRABALHO ESCRAVO E OS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  2. PARA EVITAR AMEAÇAS, JUÍZES PODEM DECIDIR EM GRUPO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. O DIFÍCIL COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

  1. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL BENEFICIANDO OS CRIMINOSOS
  2. A PARANOIA CAUSADA PELA SUPREMACIA DO SIGILO BANCÁRIO
  3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE COMBATE AOS CRIMINOSOS
  4. O SIGILO BANCÁRIO E FISCAL IMPEDINDO A GOVERNABILIDADE
  5. PRIVATIZAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
  6. COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
  7. COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
  8. A IMPORTÂNCIA DA NOVA LEI
  9. COMBATENDO O TRABALHO ESCRAVO E OS SONEGADORES DE TRIBUTOS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1.1. OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL BENEFICIANDO OS CRIMINOSOS

A Legislação Brasileira possuía dois dispositivos principais que na prática impediam o combate às modernas ou avançadas organizações criminosas.

Esses principais dispositivos legais eram:

  1. o artigo 38 da Lei 4.595/1964 que versava sobre o chamado de "sigilo bancário"; e
  2. os artigos 200 a 202 do Decreto-Lei 5.844/1943 que versam sobre o Sigilo Fiscal.

O conceito teórico em que se baseavam esses dois últimos artigos relativos ao Sigilo Fiscal foram repetidos no RIR/1999, que também se refere aos artigos 198 a 199 do CTN - Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) que também se relacionam ao Sigilo Fiscal.

O artigo 38 da Lei 4.595/1964 foi REVOGADO pela Lei Complementar 105/2001 que foi considerada como a Lei de Flexibilização do Sigilo Bancário, que possibilitou o Intercâmbio de Informações entre órgãos públicos, inicialmente previsto pelo artigo 28 da Lei 6.385/1976. Esta última Lei criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Mediante alteração do CTN, pela Lei Complementar 104/2001, também foi Flexibilizado o Sigilo Fiscal para permitir o Intercâmbio de Informações entre Órgãos Públicos, inclusive de outros países.

Nos indicados endereços para o RIR/1999 estão os links para os respectivos temas no RIR/2018.

Tais sigilos fiscal e bancário, somados aos demais sigilos legais, estabelecidos pelo Inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que naquela época ainda não eram regulamentados por lei complementar, atribuíam conotação absolutista (superior) ao Sigilo Bancário. Na realidade o Sigilo Bancário era e ainda é a obrigação de manutenção do Sigilo Fiscal dos clientes do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Assim, diante da dita supremacia do Sigilo Bancário, o dever de manutenção do sigilo legal era utilizado até para impedir a denúncia de atos irregulares às demais autoridades competentes, embora existissem leis ordinárias determinando que devessem ser apontados os atos considerados criminosos. Mas, com base na hierarquia legislativa, as leis ordinárias são consideradas como inferiores, não podendo, portanto, sobrepujar o contido na nossa Carta Magna, cujo dispositivo legal pertinente ainda não tinha sido regulamentado. A regulamentação somente aconteceu em 2001 (treze anos mais tarde).

1.2. A PARANOIA CAUSADA PELA SUPREMACIA DO SIGILO BANCÁRIO

Em razão do citado  impasse (cheio de incertezas), os servidores públicos e os funcionários do sistema financeiro, para não serem processados administrativa e judicialmente por quebra do sigilo legal, não comunicavam aos órgãos governamentais grande parte das irregularidades apuradas, principalmente quando estavam envolvidas grandes organizações.

Veja o texto O Sigilo Bancário Como Incentivo à Sonegação Fiscal

1.3. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO DE COMBATE AOS CRIMINOSOS

Para combater a Evasão Cambial ou de Divisas foi sancionada a Lei 7.492/1986 que foi chamada de Lei do Colarinho Branco. Em seus artigos 21 e 22 foram colocadas as penalidades relativas às fraudes cambiais e à evasão cambial, inclusive quando praticada por testas de ferro dos criminosos.

Para o combate dos negócios financeiros não identificados foram sancionadas a Lei 8.021/1990 (que extinguiu as operações "ao portador"), a Lei 8.088/1990 (que desautorizou a emissão de títulos "ao portador" - sem identificação do beneficiário) e a Lei 8.137/1990 (que, em aditamento à Lei 4.729/1965, passou a combater os crimes contra a ordem econômica e tributária).

Para o combate às organizações criminosas foi sancionada durante o Governo FHC a Lei 9.034/1995, que colocava o juiz "frente a frente" com os criminosos. E o juiz era incumbido de resguardar o sigilo das irregularidades por eles praticadas. Em razão disto, muitos a consideravam como LEI DE PROTEÇÃO ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, diante da grande quantidade exigências que enormemente dificultavam o andamento dos processos instaurados.

Assim sendo, podemos concluir que, ao elaborar o projeto da lei de combate às organizações criminosas, o legislador ficou mais preocupado em defender os direitos do criminoso do que em defender a integridade física do juiz. Isto é, o legislador achou que o juiz jamais seria ameaçado pelos bandidos. E, alguns chegaram a ser ameaçados e pelo menos um dos juízes foi morto.

Por isso, durante o Governo Dilma Russeff a citada Lei das Organizações Criminosas foi revogada e substituída pela Lei 12.850/2013.

Para o combate à lavagem de dinheiro e à blindagem fiscal e patrimonial foi sancionada a Lei 9.613/1998, que foi alterada pela Lei 12.683/2012 para torná-la mais eficiente, também no Governo de Dilma Russeff.

Veja informações complementares no texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro.

1.4. O SIGILO BANCÁRIO E FISCAL IMPEDINDO A GOVERNABILIDADE

Depois de muita discussão nos bastidores governamentais, concluiu-se que, se tudo continuasse da forma como estava (sem regulamentação do dispositivo constitucional sobre o sigilo legal), seria impossível a perfeita governabilidade do nosso país, porque os bandidos estavam mais bem protegidos que os cidadãos.

Em razão desse trágico fato, o Congresso Nacional apressou-se em aprovar a Lei Complementar 104/2011 de flexibilização do Sigilo Fiscal e a Lei Complementar 105/2001 de flexibilização do Sigilo Bancário, sob os veemente protestos dos defensores dos criminosos que alegavam a inconstitucionalidade das mencionadas leis.

Veja as explicações complementares no texto Querem Impedir a Atuação do COAF contra a Lavagem de Dinheiro.

1.5. PRIVATIZAÇÃO OU TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

No texto intitulado Terceirização ou Privatização da Fiscalização estão relacionados e explicados, entre outros, os dispositivos legais de combate à sonegação fiscal (evasão fiscal), à lavagem de dinheiro (evasão fiscal, cambial ou de divisas) e à blindagem fiscal e patrimonial (ocultação de bens direitos e valores).

É importante salientar que todos esses atos criminosos eram praticados com o auxílio de doleiros que tinham empresas registradas em paraísos fiscais, as quais no Brasil movimentavam as contas bancárias de não residentes conhecidas como "CC5".

1.6. COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

Por mais que se tenha falado sobre esses antigos temas, eles continuam tão atuais como antes. A prova disto foi a sanção da Lei 12.683/2012 que alterou o texto da Lei 9.613/1998 possibilitando mais dinamismo ao combate à lavagem de dinheiro. Por isso na ementa da mencionada lei lê-se: altera a Lei 9.613/1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Veja informações complementares no texto O Difícil Combate à Lavagem de Dinheiro.

1.7. COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Agora a Presidenta Dilma Russeff sancionou outra lei importantíssima. Trata-se da Lei 12.694/2012 que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

Conforme explica o texto publicado pelo Estadão a seguir, o intento da nova lei é o de evitar que o juiz seja ameaçado (pressionado) pelo criminoso que está sendo julgado. Então, essa foi  forma encontrada de evitar a intimidação do juiz e a sua integridade física.

1.8. A IMPORTÂNCIA DA NOVA LEI

A promulgação dessa lei trouxe ao conhecimento da opinião pública o grande problema enfrentado pelos servidores governamentais leais ao seu dever cívico e profissional. Ou seja, as pressões externas, intermediadas principalmente por Lobistas a serviço de pessoas inescrupulosas, têm impingido aos funcionários incorruptíveis diversos riscos pessoais, o que também se estende a seus familiares.

Em razão de tais ocorrências, torna-se importante que as decisões na esfera judicial sejam tomadas de forma coletiva, evitando-se as decisões personalizadas (sob a responsabilidade de uma só pessoa).

Como os juízes são os mais elevados entes dos Três Poderes da República, obviamente seriam os extremos alvos dos criminosos, tornando-se os mais perigosamente ameaçados, tal como os agentes de fiscalização.

Veja um exemplo do perigo que correm os juízes e os fiscalizadores no texto denominado Morte aos Fiscais do Trabalho.

1.9. COMBATENDO O TRABALHO ESCRAVO E OS SONEGADORES DE TRIBUTOS

O texto imediatamente acima indicado deixa claro que o Ministério do Trabalho já agia em defesa de seus fiscalizadores de combate ao trabalho escravo tal como agora a nova lei pretende proteger os juízes. Porém, mesmo trabalhando em grupo, três fiscalizadores e o motorista da viatura em que estavam, foram assassinados em razão das investigações que vinham sendo processadas.

Outros exemplos já foram noticiados em todo o Brasil como o do assassinato da missionária Dorothy Mae Stang em Anapu, no Pará.

Muitos fiscalizadores, sabendo dos riscos que correm, desempenham alguns de seus trabalhos protegidos pela Polícia Federal, conforme estabelece o artigo 200 do CTN - Código Tributário Nacional.

Isto significa que os riscos para os servidores públicos são grandes e que o simples trabalho em grupo não resolverá o problema diariamente enfrentado.

2. PARA EVITAR AMEAÇAS, JUÍZES PODEM DECIDIR EM GRUPO

Por FAUSTO MACEDO, estadao.com.br, publicado em 26/07/2012

Na batalha contra a máfia, a Itália criou os juízes sem rosto - magistrados que não tinham a identidade revelada nem na hora da sentença. No Brasil, contra as organizações criminosas que matam desafetos, negociam drogas ou avançam sobre o erário, os juízes agora vão poder atuar em colegiado quando tiverem que tomar decisões severas contra investigados. É o que prevê a Lei 12.694/2012, publicada em 25/07/2012 no Diário Oficial da União, sancionada pela presidente Dilma Rousseff para assegurar à toga maior segurança.

Em processos ou procedimentos sobre delitos praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de um conselho para a prática de qualquer ato, especialmente decretação de prisão ou de medidas assecuratórias - interceptação telefônica, ordem de buscas e ação controlada.

"(A lei) Pode evitar episódios como o do juiz Paulo Augusto Moreira Lima, do caso Cachoeira", diz o desembargador Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). "É muita pressão sobre um único magistrado. O trabalho em conjunto, compartilhando as deliberações, pode neutralizar intimidações."

Em junho de 2012, após ameaças, Moreira Lima deixou o comando do processo que envolve o contraventor Carlinhos Cachoeira. Alegou que não tinha mais condições de permanecer à frente da investigação. "Ele (Moreira Lima) estava exaurido", diz Calandra. "Intimidações são comuns nesse tipo de procedimento. Processo que derruba um senador da República (Demóstenes Torres). Quer mais o quê?"

Deliberações. O colegiado poderá deliberar sobre concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento à Corregedoria do tribunal ao qual está vinculado. O colegiado será formado pelo juiz do processo e por dois outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico, dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado. As reuniões poderão ser sigilosas "sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial". As decisões do colegiado, "devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes", serão publicadas sem nenhuma referência a voto divergente.

Identidade. "É passo importante para fortalecer o Judiciário na parte mais próxima da população, a primeira instância, por isso sujeita às ameaças e vinganças daqueles que são contra o Estado de Direito", disse o desembargador Roque Mesquita de Oliveira, presidente da Associação Paulista dos Magistrados.

O presidente da Associação dos Juízes Federais em São Paulo, Ricardo Rezende, alerta que "em muitos casos o juiz realmente é um alvo fácil, uma figura totalmente desprotegida".

O advogado Pierpaolo Bottini diz que "é justificável o reforço a medidas de segurança aos juízes, diante de recentes atentados". E adverte: "A formação de um colegiado para atos como a sentença afeta a garantia da identidade física do juiz, porque ao menos dois magistrados integrantes do grupo não estiveram presentes no momento de produção da prova, não participaram dos interrogatórios, das audiências de testemunhas". A criminalista Beatriz Catta Preta considera a criação do colegiado "medida desnecessária, porque é inerente ao cargo do juiz tomar decisões independentemente da periculosidade ou não do investigado".







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