Ano XXV - 19 de março de 2024

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FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE - RENDA FIXA - Incidência e Base de Cálculo


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DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Subtítulo I - Mercado de Renda Fixa (do art. 727 ao art.742)

Capítulo III - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE - RENDA FIXA (do art. 735 ao art.742)

Seção II - Incidência e Base de Cálculo (art. 736)

NOTA DO COSIFE:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018

No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:

  1. TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  2. TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
  3. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  4. TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
  5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018


Rendimentos Produzidos de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998

Art.736. No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei 8.981, de 1995, art. 65, §1º, Lei 9.532, de 1997, art. 28, §6º, e Medida Provisória 1.753, de 1998, arts. 2º e 4º).

§1º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532, de 1997, arts. 28 e 35).

§2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 4º, inciso I, alínea "b");

II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 31, §2º).

NOTA: Sobre a Medida Provisória 1.753/1998, ver a Medida Provisória 2.189-49, de 23.08.2001


Rendimentos Tributáveis em 30 de junho de 1998

Art.737. Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30 de junho de 1998, e (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 5º):

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, §4º ;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998.

III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

§1º O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.

§2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho de 1998 (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 5º, §2º).

NOTA: Sobre a Medida Provisória 1.753/1998, ver a Medida Provisória 2.189-49, de 23.08.2001


Rendimentos Produzidos a partir de 1º de julho de 1998

Art.738. A partir de 1º de julho de 1998, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei 9.532, de 1997, art. 28, e Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 3º):

I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;

II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

§1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §1º).

§2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §2º):

I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;

II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.

§3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §3º).

§4º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §5º).

§5º O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §9º).

§6º Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no §4º deste artigo (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 7º).

§7º Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 7º, §1º).

§8º O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 7º, §2º).

§9º Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 7º, §3º).

NOTA: Sobre a Medida Provisória 1.753/98, ver a Medida Provisória 2.189-49, de 23.8.2001


Rendimentos Produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999

Art.739.A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 6º):

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre - calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§1º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 6º, §1º).

§2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 6º, §2º).

§3º Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 6º, §3º).

§4º Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 6º, §4º).

§5º O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 6º, §5º):

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.

NOTA: Sobre a Medida Provisória 1.753/98, ver a Medida Provisória 2.189-49, de 23.8.2001

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

  1. Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  2. Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  3. Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  4. MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  5. IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  6. IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


(...)

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