PADRON - PLANO DE CONTAS PADRONIZADO
FUNÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CONTAS
3.000. PASSIVO
3.400. PASSIVO CIRCULANTE
3.450. OBRIGAÇÕES SOCIAIS E ESTATUTÁRIAS
3.453. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A PAGAR (Revisado em 01-07-2020)
SUMÁRIO:
ÍNDICE DO CONTIDO NESTA PÁGINA
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
1. SPED - SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Segundo o Plano de Contas Referencial da Receita Federal (SPED), o grupamento relativo às OBRIGAÇÕES DE CURTO PRAZO deve ter obrigatoriamente as seguintes contas básicas a partir de 01/01/2009:
A conta deve registrar nos subtítulos apropriados o valor das participações nos lucros a pagar.
Veja especialmente o texto denominado Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas - Comentários sobre a Inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000.
3.1. Participações de Administradores e Partes Beneficiárias:
1a) - Pelo aprovisionamento das Participações de Administradores e Partes Beneficiárias:
D - Participações de Administradores e Partes Beneficiárias
C - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar - Participações de Administradores e Partes Beneficiárias
2a) - Pelo pagamento das Participações de Administradores e Partes Beneficiárias:
D - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar - Participações de Administradores e Partes Beneficiárias
C - Caixa / Bancos - Conta Movimento
3.2. Participações de Debêntures:
2a) - Pelo aprovisionamento das Participações de Debêntures:
D - Participações de Debêntures
C - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar - Participações de Debêntures
2b) - Pelo pagamento das Participações de Debêntures:
D - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar - Participações de Debêntures
C - Caixa / Bancos - Conta Movimento
3.3. Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados:
3a) - Pelo aprovisionamento das Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados:
D - Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados
C - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar - Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados a Pagar
3b) - Pelo pagamento das Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados:
D - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar
C - Caixa / Bancos - Conta Movimento
3.4. Participações de Empregados:
Veja especialmente o texto denominado Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas - Comentários sobre a Inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000.
4a) - Pelo aprovisionamento das Participações de Empregados:
D - Participações de Empregados
D - Outras Participações de Empregados
C - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar - Participações de Empregados a Pagar
4b) - Pelo pagamento das Participações de Empregados:
D - Obrigações Sociais e Estatutárias - Participações nos Lucros a Pagar
C - Imposto de Renda Retido na Fonte a Pagar
C - Caixa / Bancos - Conta Movimento
4. CONCILIAÇÃO
O saldo e a movimentação dos subtítulos da conta devem ser periodicamente conciliados com os seus correspondentes documentos. Essa conciliação de saldos será obrigatoriamente efetuada por ocasião do levantamento dos balancetes mensais, dos balanços patrimoniais e dos balanços ou balancetes intermediários, com regularização das pendências mediante o seu registro na contabilidade, ou seja, devem ser contabilizadas as despesas, as receitas e as demais movimentações pendentes de contabilização, devidamente comprovadas por documentos hábeis.
Os papéis de trabalho relativos à conciliação, devidamente autenticados pelo funcionário que a procedeu, devem ficar arquivados junto aos demais documentos contábeis para que possam ser averiguados pela auditoria interna ou pelos auditores independentes.
5. AVALIAÇÃO
As obrigações e encargos, conhecidos ou calculáveis, quando sujeitos a variações monetárias, são computados pelo seu valor atualizado até a data da avaliação.
As obrigações em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, a taxa de cambio da data da avaliação.