Ano XXV - 28 de março de 2024

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NBC-TA-500 - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC-T - NORMAS TÉCNICAS

NBC-TA - NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-TA-500 (R1) - EVIDÊNCIA DE AUDITORIA [PDF]

PARTE 1 - INTRODUÇÃO, OBJETIVO E REQUISITOS

PARTE 2 - APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC-TA-200 - Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.

Veja também:

  1. Índice das Normas de Auditoria e de Asseguração
  2. Índice dos Comunicados Técnicos
  3. Índice das Interpretações Técnicas

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ALTERAÇÕES FEITAS PELA REVISÃO NBC 03/2019 - DOU 29/11/2019

Os encarregados de efetuar as alterações nas normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade cometeram um grave erro. Em vez de criarem novos itens com o mesmo número diferenciando-os com o acréscimo de letras, tal como é feito na legislação expedida pelo Congresso Nacional, resolveram renumerar toda a norma a partir dos itens incluídos.

Embora tenham escrito que a Revisão NBC 03/2019 altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens, esqueceram de fazer as  alterações no SUMÁRIO da norma alterada e nas referências cruzadas nos demais itens não alterados, inclusive em outras normas.

Quando resolverem corrigir esse grave erro, sugere-se que voltem à numeração anterior, colocando letras em adição ao número do item imediatamente anterior, para que assim seja evitada a alteração das referências cruzadas que também estejam em outras normas.

HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES DA NBC-TA-500

  1. Revisão NBC 11/2021 - [PDF] - DOU 02/09/2021 - Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicadas aos relatórios de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou períodos que se iniciam em, ou após, 1º de janeiro de 2022. Altera os itens A1 e A17 da NBC TA 500 (R1) - Evidência de Auditoria
  2. Revisão NBC 03/2019 (item 9) - DOU 29/11/2019 - Na NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria:
    • (a) inclui os itens de A1 a A4 e de A38 a A44;
    • (b) em razão da inclusão dos itens de A1 a A4, renumera os itens de A1 a A33 existentes para A5 a A37;
    • (c) em razão da inclusão dos itens de A38 a A44, renumera os itens de A34 a A57 existentes para A45 a A68;
    • (d) altera os itens 5, 7, A5, A10, A12, A13, A18, A30, A32, A34, A35, A46, A48, A55, A59 após a renumeração;
    • (e) altera as referências relativas a esta Norma, nesta e em outras normas, quando for o caso, em razão da inclusão e da renumeração de itens
  3. NBC-TA-500 (R1) - DOU 05/09/2016 - Evidência de Auditoria
  4. Resolução CFC 1.217/2009 - DOU 03/12/2009 - Evidência de Auditoria

INTRODUÇÃO

ALCANCE

1. Esta Norma define o que constitui evidência de auditoria na auditoria de demonstrações contábeis e trata da responsabilidade do auditor na definição e execução de procedimentos de auditoria para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente que permita a obtenção de conclusões razoáveis para fundamentar a opinião do auditor.

2. Esta Norma é aplicável a toda evidência de auditoria obtida durante a auditoria. Outras normas de auditoria tratam de:

  • (a) aspectos específicos da auditoria como na NBC-TA-315;
  • (b) evidência de auditoria a ser obtida em relação a um tópico específico (NBC-TA-570);
  • (c) procedimentos específicos para a obtenção de evidência de auditoria (NBC-TA-520); e
  • (d) a avaliação se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente (NBC-TA-200 e NBC-TA-330).

Data de vigência

3. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

OBJETIVO - item 4

4. O objetivo do auditor é definir e executar procedimentos de auditoria que permitam ao auditor conseguir evidência de auditoria apropriada e suficiente que lhe possibilitem obter conclusões razoáveis para fundamentar a sua opinião.

DEFINIÇÕES - item 5

5. Para os fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados atribuídos abaixo:

  • (a) Registros contábeis compreendem os registros de lançamentos contábeis e sua documentação-suporte (cheques e registros de transferências eletrônicas de fundos, faturas, contratos); os livros diário, razões geral e auxiliares; as reclassificações nas demonstrações contábeis não refletidas no diário; e as planilhas de trabalho, que suportem as alocações de custos, cálculos, conciliações e divulgações.
  • (b) Adequação da evidência de auditoria é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião do auditor.
  • (c) Evidência de auditoria compreende as informações utilizadas pelo auditor para chegar às conclusões em que se fundamentam a sua opinião. A evidência de auditoria inclui as informações contidas nos registros contábeis que suportam as demonstrações contábeis e informações obtidas de outras fontes. (Alterado pela NBC TA 500 (R1))
  • (d) Fonte de informação externa é um indivíduo ou organização externa que fornece informação que foi utilizada pela entidade na elaboração das demonstrações contábeis, ou que foi obtida pelo auditor como evidência de auditoria, quando tal informação é apropriada para utilização por diversos usuários. Quando a informação que foi fornecida por indivíduo ou organização agindo como especialista da administração, prestador de serviço (NBC TA 402, item 8), ou especialista do auditor (NBC TA 620, item 6), o indivíduo ou a organização não é considerado fonte de informação externa em relação àquela informação (ver itens de A1 a A3). (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)
  • (e) Especialista da administração o é uma pessoa ou organização com especialização em uma área, que não Contabilidade ou Auditoria, cujo trabalho naquela área de especialização é utilizado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis.
  • (f) Suficiência da evidência de auditoria é a medida da quantidade da evidência de auditoria. A quantidade necessária da evidência de auditoria é afetada pela avaliação do auditor dos riscos de distorção relevante e também pela qualidade da evidência de auditoria.

REQUISITOS

Evidência de auditoria apropriada e suficiente

6. O auditor deve definir e executar procedimentos de auditoria que sejam apropriados às circunstâncias com o objetivo de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver itens A1 a A25).

Informações a serem utilizadas como evidência de auditoria

7. Ao estabelecer e executar procedimentos de auditoria, o auditor deve considerar a relevância e a confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria, incluindo informações obtidas de fonte de informações externa (ver itens A30 a A44). (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

8. Se as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria forem elaboradas com a utilização de um especialista da administração, o auditor deve, na medida necessária, levando em conta a importância do trabalho desse especialista para os propósitos do auditor (ver itens A34 a A36):

  • (a) avaliar a competência, habilidades e objetividade do especialista (ver itens A37 a A43);
  • (b) obter entendimento do trabalho do especialista (ver itens A44 a A47); e
  • (c) avaliar a adequação do trabalho desse especialista como evidência de auditoria para a afirmação relevante (ver item A48).

9. Ao usar informações apresentadas pela entidade, o auditor deve avaliar se as informações são suficientemente confiáveis para os seus propósitos, incluindo, como necessário nas circunstâncias:

  • (a) obter evidência de auditoria sobre a exatidão e integridade das informações (ver itens A49 e A50); e
  • (b) avaliar se as informações são suficientemente precisas e detalhadas para os fins da auditoria (ver item A51).

Seleção de itens para testes para obtenção da evidência de auditoria

10. Ao definir os testes de controles e os testes de detalhes, o auditor deve determinar meios para selecionar itens a serem testados que sejam eficazes para o cumprimento dos procedimentos de auditoria (ver itens A52 a A56).

Inconsistência ou dúvidas quanto à confiabilidade da evidência de auditoria

11. Se:

  • (a) a evidência de auditoria obtida em uma fonte é inconsistente com a obtida em outra; ou
  • (b) o auditor tem dúvidas quanto à confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria,

Ele deve determinar quais modificações ou acréscimos aos procedimentos de auditoria são necessários para solucionar o assunto e deve considerar o efeito desse assunto, se houver, sobre outros aspectos da auditoria (ver item A57).

APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS

FONTE DE INFORMAÇÕES EXTERNA - item A1 - A4 (ver item 5(d))

A1. As fontes de informações externas podem incluir serviços de precificação, organizações governamentais, bancos centrais ou bolsas de valores reconhecidas. Exemplos de informações que podem ser obtidas de fontes de informações externas incluem: (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019) (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

  1. preços e dados relacionados com precificação;  dados macroeconômicos, como taxas de desemprego históricas e projetadas e taxas de crescimento econômico, ou dados de censos;
  2. dados históricos de crédito;
  3. dados específicos de um setor, como, por exemplo, índice de custos de recuperação para determinadas indústrias extrativistas, ou informações de audiência ou classificações utilizadas para determinar receita de publicidade no setor de entretenimento; e
  4. tábuas de mortalidade utilizadas para determinar os passivos nos setores de seguro de vida e de pensão. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019) (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A1. A evidência de auditoria é necessária para fundamentar a opinião e o relatório do auditor. Ela tem natureza cumulativa e é obtida principalmente a partir dos procedimentos de auditoria realizados durante o curso do trabalho. Contudo, ela também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores (contanto que o auditor tenha avaliado se essas informações permanecem relevantes e confiáveis como evidência de auditoria para a atual auditoria) ou procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria para aceitação e continuidade de clientes. Além disso, os registros contábeis e outras fontes internas e externas da entidade são importantes fontes de evidência de auditoria. Informações que podem ser utilizadas como evidência de auditoria podem ter sido elaboradas com a utilização do trabalho de especialista da administração. A evidência de auditoria abrange informações que suportam e corroboram as afirmações da administração e qualquer informação que contradiga tais afirmações. Ademais, em alguns casos, a ausência de informações (por exemplo, a recusa da administração em fornecer uma representação solicitada) é utilizada pelo auditor e, portanto, também constitui evidência de auditoria. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

A2. É mais provável que um conjunto específico de informações seja adequado para o uso por grande número de usuários e menos provável que ele esteja sujeito à influência de qualquer usuário específico se o indivíduo externo ou a organização externa o fornece para o público de graça, ou o disponibiliza para vasta gama de usuários em troca do pagamento de taxa. Um julgamento pode ser necessário para determinar se as informações são adequadas para o uso por grande número de usuários, levando-se em consideração a capacidade da entidade de influenciar a fonte de informações externa. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A3. Um indivíduo externo ou organização externa não pode, com relação a qualquer conjunto de informações específico, ser fonte de informações externa e especialista da administração, ou organização de serviços ou especialista do auditor ao mesmo tempo. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

,A4. Entretanto, um indivíduo externo ou organização externa pode, por exemplo, atuar como especialista da administração enquanto fornece um conjunto de informações específico, mas pode atuar como fonte de informações externa quando fornece um conjunto de informações diferente. Em algumas circunstâncias, o julgamento profissional pode ser necessário para determinar se o indivíduo externo ou a organização externa está atuando como fonte de informações externa ou como especialista da administração com relação a um conjunto de informações específico. Em outras circunstâncias, a distinção pode ser clara. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Por exemplo:

  1. um indivíduo externo ou organização externa pode fornecer informações sobre preços de imóveis que são adequadas para o uso por grande número de usuários, como, por exemplo, informações disponibilizadas de forma geral para uma região geográfica, e ser determinado como sendo fonte de informações externa com relação a esse conjunto de informações. A mesma organização externa também pode atuar como especialista da administração ou do auditor no fornecimento de avaliações comissionadas com relação à carteira de imóveis da entidade elaborada sob medida para os fatos e circunstâncias da entidade;
  2. algumas organizações atuariais publicam tábuas de mortalidade para uso geral, que, quando utilizadas pela entidade, seriam geralmente consideradas informações de fonte de informações externa. A mesma organização atuarial também pode ser especialista da administração com relação a informações diferentes elaboradas sob medida para as circunstâncias específicas da entidade para auxiliar a administração a determinar o passivo de pensão para diversos planos de pensão da entidade;
  3. um indivíduo externo ou organização externa pode ter especialização na aplicação de modelos para estimar o valor justo de títulos e valores mobiliários para os quais não há mercado observável. Se o indivíduo externo ou a organização externa aplica essa especialização na elaboração de estimativa especificamente para a entidade e esse trabalho é utilizado pela administração na elaboração de suas demonstrações contábeis, é provável que o indivíduo externo ou a organização externa seja especialista da administração com relação a essas informações. Se, por outro lado, o indivíduo externo ou a organização externa simplesmente fornece, para o público, preços ou dados relacionados com preços referentes a transações particulares, e a entidade usa essas informações em seus próprios métodos de estimativa, é provável que o indivíduo externo ou a organização externa seja fonte de informações externa com relação a essas informações;
  4. um indivíduo externo ou organização externa pode publicar informações adequadas para grande número de usuários sobre os riscos ou as condições de um setor. Se utilizadas pela entidade na elaboração das divulgações de risco (por exemplo, em conformidade com a NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação), essas informações seriam geralmente consideradas informações de fonte externa. Entretanto, se os mesmos tipos de informações tiverem sido especificamente comissionados pela entidade para utilizar a sua especialização para desenvolver informações sobre esses riscos, sob medida para as circunstâncias da entidade, é provável que o indivíduo externo ou a organização externa esteja atuando como especialista da administração;
  5. um indivíduo externo ou organização externa pode aplicar a sua especialização no fornecimento de informações sobre as tendências atuais e futuras do mercado, o que as torna disponíveis para grande número de usuários e adequadas para serem utilizadas por eles. Se elas forem utilizadas pela entidade para auxiliar a tomada de decisões sobre premissas a serem utilizadas na elaboração das estimativas contábeis, é provável que essas informações sejam consideradas informações de fonte externa. Se os mesmos tipos de informações tiverem sido comissionados pela entidade para tratar de tendências atuais e futuras do mercado relevantes para fatos e circunstâncias específicas da entidade, é provável que o indivíduo externo ou a organização externa esteja atuando como especialista da administração.

(Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Evidência de auditoria apropriada e suficiente - item A5 - A29 (ver item 6)

Necessidade da Evidência - item A5 - A10

A5. A evidência de auditoria é necessária para fundamentar a opinião e o relatório do auditor. Ela tem natureza cumulativa e é obtida principalmente a partir dos procedimentos de auditoria realizados durante o curso do trabalho. Contudo, ela também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores (contanto que o auditor tenha determinado se ocorreram mudanças desde a auditoria anterior que possam afetar sua relevância para a atual auditoria – ver NBC-TA-315, item 9) ou procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria para aceitação e continuidade de clientes. Além disso, os registros contábeis e outras fontes internas da entidade são importantes fontes de evidência de auditoria. Informações que podem ser utilizadas como evidência de auditoria podem ter sido elaboradas com a utilização do trabalho de especialista da administração ou obtidas de fonte de informações externa. A evidência de auditoria abrange informações que suportam e corroboram as afirmações da administração e qualquer informação que contradiga tais afirmações. Além disso, em alguns casos, a ausência de informações (por exemplo, a recusa da administração em fornecer uma representação solicitada) é utilizada pelo auditor e, portanto, também constitui evidência de auditoria. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019 e, em razão da inclusão dos itens de A1 a A4 e de A38 a A44, os itens de A1 a A33 existentes são renumerados para A5 a A37 e os itens de A34 a A57 existentes para A45 a A68)

A6. A maior parte do trabalho do auditor para formar sua opinião consiste na obtenção e avaliação da evidência de auditoria. Os procedimentos de auditoria para obter evidência de auditoria podem incluir a inspeção, observação, confirmação, recálculo, reexecução e procedimentos analíticos, muitas vezes em combinação, além da indagação. Embora a indagação possa fornecer importante evidência de auditoria e possa produzir evidência de distorção, a indagação, sozinha, geralmente não fornece evidência de auditoria suficiente da ausência de distorção relevante no nível da afirmação nem da eficácia operacional dos controles. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A7. Como explicado na NBC-TA-200, item 5, obtém-se segurança razoável quando o auditor obtiver evidência de auditoria apropriada e suficiente para a redução do risco de auditoria (isto é, o risco de que o auditor expresse uma opinião não apropriada quando as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante) a um nível aceitavelmente baixo. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A8. A suficiência e adequação da evidência de auditoria estão inter-relacionadas. A suficiência é a medida da quantidade de evidência de auditoria. A quantidade da evidência de auditoria necessária é afetada pela avaliação do auditor dos riscos de distorção (quanto mais elevados os riscos avaliados, maior a probabilidade de que seja exigida mais evidência de auditoria) e também pela qualidade de tal evidência de auditoria (quanto maior a qualidade, menos evidência pode ser exigida). A obtenção de mais evidência de auditoria, porém, não compensa a sua má qualidade. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A9. Adequação é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, sua relevância e sua confiabilidade para fornecer suporte às conclusões em que se fundamenta a opinião do auditor. A confiabilidade da evidência é influenciada pela sua fonte e sua natureza e depende das circunstâncias individuais em que é obtida. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A10. A NBC-TA-330, item 26, exige que o auditor conclua se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente. É questão de julgamento profissional determinar se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo e, com isso, possibilitar ao auditor atingir conclusões razoáveis que fundamentem sua opinião. A NBC-TA-200 contém a discussão de assuntos, como a natureza dos procedimentos de auditoria, a tempestividade dos relatórios financeiros e a relação entre benefício e custo, que são fatores relevantes quando o auditor exerce o julgamento profissional e determina se foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Fontes da evidência de auditoria - item A11 - A13

A11. Alguma evidência de auditoria é obtida pela execução de procedimentos de auditoria para testar os registros contábeis, por exemplo, por meio de análise e revisão, re-execução dos procedimentos seguidos no processo de elaboração das demonstrações contábeis e conciliação de tipos e aplicações relacionadas das mesmas informações. Pela execução de tais procedimentos de auditoria, o auditor pode determinar que os registros contábeis são internamente consistentes e estão de acordo com as demonstrações contábeis. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A12. Geralmente, obtém-se mais segurança com evidência de auditoria consistente obtida a partir de fontes diferentes ou de natureza diferente do que a partir de itens de evidência de auditoria considerados individualmente. Por exemplo, informações corroborativas obtidas de fonte independente da entidade podem aumentar a segurança que o auditor obtém da evidência de auditoria gerada internamente, tais como a evidência existente em registros contábeis, atas de reuniões ou representação da administração. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A13. Entre as informações de fontes independentes da entidade que o auditor pode usar como evidência de auditoria podem estar confirmações de terceiros e informações de fonte externa de informações, incluindo relatórios de analistas e dados comparáveis sobre concorrentes (dados referenciais de benchmarking). (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Procedimentos de auditoria para obtenção de evidência de auditoria - item A14 - A29

A14. Como exigido e explicado adicionalmente pela NBC-TA-315 e pela NBC-TA-330, a evidência de auditoria para a obtenção de conclusões para fundamentar a opinião do auditor é conseguida pela execução de: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  • (a) procedimentos de avaliação de riscos; e
  • (b) procedimentos adicionais de auditoria, que abrangem:
    • I - testes de controles, quando exigidos pelas normas de auditoria ou quando o auditor assim escolheu; e
    • II - procedimentos substantivos, inclusive testes de detalhes e procedimentos analíticos substantivos.

A15. Os procedimentos de auditoria descritos nos itens A14 a A25 abaixo podem ser utilizados como procedimentos de avaliação de riscos, testes de controles ou procedimentos substantivos, dependendo do contexto em que sejam aplicados pelo auditor. Como explicado na NBC-TA-330, item A35, a evidência de auditoria obtida de auditorias anteriores pode, em certas circunstâncias, fornecer evidência de auditoria apropriada quando o auditor executa procedimentos de auditoria para estabelecer que a evidência de auditoria continue relevante. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A16. A natureza e a época dos procedimentos de auditoria a serem utilizados podem ser afetadas pelo fato de que alguns dados contábeis e outras informações podem estar disponíveis apenas em forma eletrônica ou apenas em certos pontos ou períodos no tempo. Por exemplo, documentos de fonte, tais como ordens de compra e faturas, podem existir apenas em forma eletrônica quando a entidade utiliza comércio eletrônico ou podem ser descartados após a leitura ótica quando a entidade utiliza sistemas de processamento de imagem para facilitar o armazenamento e referência. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A17. Certas informações eletrônicas podem não ser recuperáveis após um período de tempo especificado, por exemplo, se os arquivos forem modificados e se não houver cópias de segurança (backup). Portanto, o auditor pode julgar necessário, como resultado das políticas de retenção de informação da entidade, solicitar a retenção de algumas informações para sua revisão ou executar procedimentos de auditoria em um tempo em que a informação esteja disponível. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019) (Alterado pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora até 31/12/2021)

A17. A observação consiste no exame do processo ou procedimento realizado por outros, por exemplo, a observação pelo auditor da contagem do estoque pelo pessoal da entidade ou da realização de controles. A observação fornece evidência de auditoria a respeito da realização de processo ou procedimento, mas é limitada ao ponto no tempo em que a observação ocorre e pelo fato de que o ato de ser observado pode afetar a maneira como o processo ou procedimento é realizado. Ver NBC TA 501 para orientação adicional sobre a observação da contagem de estoque. (Nova Redação dada pela Revisão NBC 11/2021 - Vigora a partir de 01/01/2022)

Inspeção

A18. A inspeção envolve o exame de registros ou documentos, internos ou externos, em papel, em forma eletrônica ou em outras mídias, ou o exame físico de ativo. A inspeção de registros e documentos fornece evidência de auditoria com graus variáveis de confiabilidade, dependendo de sua natureza e fonte e, no caso de registros internos e documentos, da efetividade dos controles sobre a sua produção. Um exemplo de inspeção utilizada como teste é a inspeção de registros em busca de evidência de autorização. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A19. Alguns documentos representam evidência de auditoria direta da existência de um ativo, por exemplo, um documento que constitui um instrumento financeiro, como uma ação ou título. A inspeção de tais documentos pode não fornecer necessariamente evidência de auditoria sobre propriedade ou valor. Além disso, a inspeção de um contrato executado pode fornecer evidência de auditoria relevante para a aplicação de políticas contábeis da entidade, tais como reconhecimento de receita. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A20. A inspeção de ativos tangíveis pode fornecer evidência de auditoria confiável quanto à sua existência, mas não necessariamente quanto aos direitos e obrigações da entidade ou à avaliação dos ativos. A inspeção de itens individuais do estoque pode acompanhar a observação da contagem do estoque. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Observação

A21. A observação consiste no exame d processo ou procedimento executado por outros, por exemplo, a observação pelo auditor da contagem do estoque pelos empregados da entidade ou da execução de atividades de controle. A observação fornece evidência de auditoria a respeito da execução de processo ou procedimento, mas é limitada ao ponto no tempo em que a observação ocorre e pelo fato de que o ato de ser observado pode afetar a maneira como o processo ou procedimento é executado. Ver NBC-TA-501 - Evidência de Auditoria - Considerações Específicas para Itens Selecionados para orientação adicional sobre a observação da contagem de estoque. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Confirmação externa

A22. Uma confirmação externa representa evidência de auditoria obtida pelo auditor como resposta escrita de terceiro (a parte que confirma) ao auditor, em forma escrita, eletrônica ou em outra mídia. Os procedimentos de confirmação externa frequentemente são relevantes no tratamento de afirmações associadas a certos saldos contábeis e seus elementos. Contudo, as confirmações externas não precisam se restringir apenas a saldos contábeis. Por exemplo, o auditor pode solicitar confirmação de termos de contratos ou transações da entidade com terceiros; a solicitação de confirmação pode ser planejada para perguntar se foram efetuadas quaisquer modificações no contrato e, em caso afirmativo, quais são os detalhes relevantes. Os procedimentos de confirmação externa também são utilizados para a obtenção de evidência de auditoria a respeito da ausência de certas condições, por exemplo, a ausência de acordo paralelo (side agreement) que possa influenciar o reconhecimento da receita. Ver NBC-TA-505 para orientação adicional. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Recálculo

A23. O recálculo consiste na verificação da exatidão matemática de documentos ou registros. O recálculo pode ser realizado manual ou eletronicamente. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Reexecução

A24. A reexecução envolve a execução independente pelo auditor de procedimentos ou controles que foram originalmente realizados como parte do controle interno da entidade. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Procedimentos analíticos

A25. Os procedimentos analíticos consistem em avaliação das informações feitas por meio de estudo das relações plausíveis entre dados financeiros e não financeiros. Os procedimentos analíticos incluem também a investigação de flutuações e relações identificadas que sejam inconsistentes com outras informações relevantes ou que se desviem significativamente dos valores previstos. Ver NBC-TA-520 para orientação adicional. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Indagação

A26. A indagação consiste na busca de informações junto a pessoas com conhecimento, financeiro e não financeiro, dentro ou fora da entidade. A indagação é utilizada extensamente em toda a auditoria, além de outros procedimentos de auditoria. As indagações podem incluir desde indagações escritas formais até indagações orais informais. A avaliação das respostas às indagações é parte integral do processo de indagação. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A27. As respostas às indagações podem fornecer ao auditor informações não obtidas anteriormente ou evidência de auditoria comprobatória. Alternativamente, as respostas podem fornecer informações significativamente divergentes das informações que o auditor obteve, por exemplo, informações referentes à possibilidade da administração burlar os controles. Em alguns casos, as respostas às indagações fornecem uma base para que o auditor modifique ou realize procedimentos de auditoria adicionais. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A28. Embora a corroboração da evidência obtida por meio da indagação muitas vezes seja de particular importância, no caso de indagações sobre a intenção da administração, a informação disponível para suportar a intenção da administração pode ser limitada. Nesses casos, o entendimento do histórico da administração na realização de intenções por ela formuladas, das razões por ela alegadas para escolher determinado curso de ação, e sua capacidade de seguir um curso de ação específico, podem fornecer informações relevantes para corroborar a evidência obtida por meio de indagação. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A29. No que diz respeito a alguns assuntos, o auditor pode considerar necessário obter representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, para confirmar respostas a indagações verbais. Ver NBC-TA-580 para orientação adicional. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Informações a serem utilizadas como evidência de auditoria - item A30 - A51

Relevância e confiabilidade - item A30 - A44 (ver item 7)

A30. Como observado no item A5, embora a evidência de auditoria seja, principalmente, obtida a partir de procedimentos de auditoria realizados durante o curso do trabalho, ela também pode incluir informações obtidas de outras fontes, por exemplo, auditorias anteriores, em certas circunstâncias, procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria para aceitação e continuidade de clientes e cumprimento com certas responsabilidades adicionais nos termos de lei, de regulamento ou de exigências éticas relevantes (por exemplo, referentes à não conformidade da entidade com leis e regulamentos). A qualidade de toda evidência de auditoria é afetada pela relevância e confiabilidade das informações em que ela se baseia. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Relevância - item A31 - A34

A31. A relevância trata da ligação lógica ou influência sobre a finalidade do procedimento de auditoria e, quando apropriado, a afirmação em consideração. A relevância das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria pode ser afetada pela direção do teste. Por exemplo, se a finalidade de um procedimento de auditoria é testar para verificar se há superavaliação na existência ou valorização das contas a pagar, testar as contas a pagar registradas pode ser um procedimento de auditoria relevante. Por outro lado, para testar se há subavaliação na existência ou valorização das contas a pagar, testar as contas a pagar registradas não seria relevante, mas testar informações como desembolsos subsequentes, faturas não pagas, faturas de fornecedores e exceções apontadas nos relatórios de recebimento de mercadorias podem ser relevantes. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A32. Um dado conjunto de procedimentos de auditoria pode fornecer evidência relevante para certas afirmações, mas, não, para outras. Por exemplo, a inspeção de documentos relacionados com a cobrança de contas a receber após o fim do período pode fornecer evidência de auditoria referente à existência e valorização, mas não necessariamente ao corte. Similarmente, a obtenção de evidência de auditoria referente a uma afirmação específica, por exemplo, a existência de estoque, não substitui a obtenção de evidência de auditoria referente a outra afirmação, por exemplo, a valorização desse estoque. Por outro lado, evidência de auditoria de diferentes fontes ou de diferente natureza pode, frequentemente, ser relevante para a mesma afirmação. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A33. Os testes de controle são definidos para avaliar a eficácia operacional dos controles na prevenção, detecção e correção de distorções relevantes no nível da afirmação. A definição de testes de controles para obtenção de evidência de auditoria inclui a identificação de condições (características ou atributos) que indiquem a realização de controle, e condições de desvio que indiquem desvios da execução apropriada. A presença ou ausência dessas condições pode então ser testada pelo auditor. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A34. Os procedimentos substantivos são definidos para detectar distorções relevantes no nível da afirmação. Eles compreendem testes de detalhes e procedimentos analíticos substantivos. A definição de procedimentos substantivos inclui a identificação de condições relevantes para o propósito do teste que constituem distorção na afirmação relevante. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Confiabilidade - item A35 - A38

A35. A confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria e, portanto, da própria auditoria, é influenciada pela sua fonte e sua natureza, e as circunstâncias nas quais são obtidas, incluindo os controles sobre sua elaboração e manutenção, quando relevante. Portanto, generalizações sobre a confiabilidade de vários tipos de evidência de auditoria estão sujeitas a importantes exceções. Mesmo quando as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria são obtidas de fontes externas à entidade, podem existir circunstâncias que podem afetar a sua confiabilidade. Por exemplo, informações obtidas de fonte externa independente podem não ser confiáveis se a fonte não tiver conhecimento ou se for possível que especialista da administração não tenha objetividade. Embora reconhecendo que podem existir exceções, as seguintes generalizações sobre a confiabilidade da evidência de auditoria podem ser úteis: (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a confiabilidade da evidência de auditoria é maior quando ela é obtida de fontes independentes fora da entidade;
  2. a confiabilidade da evidência de auditoria gerada internamente é maior quando os controles relacionados, incluindo os controles sobre sua elaboração e manutenção, impostos pela entidade, são efetivos;
  3. a evidência de auditoria obtida diretamente pelo auditor (por exemplo, a observação da aplicação de um controle) é mais confiável do que a evidência de auditoria obtida indiretamente ou por inferência (por exemplo, indagação a respeito da aplicação de controle);
  4. a evidência de auditoria em forma de documentos, em papel, mídia eletrônica ou de outro tipo, é mais confiável do que a evidência obtida verbalmente (por exemplo, uma ata de reunião elaborada tempestivamente é mais confiável do que uma representação verbal subsequente dos assuntos discutidos);
  5. a evidência de auditoria fornecida por documentos originais é mais confiável do que a evidência de auditoria fornecida por fotocópias ou fac-símiles ou por documentos que foram filmados, digitalizados ou transpostos de outra maneira para forma eletrônica, cuja confiabilidade pode depender dos controles sobre sua elaboração e manutenção.

A36. A NBC-TA-520, item 5(a), fornece orientação adicional sobre a confiabilidade dos dados utilizados para fins de definição de procedimentos analíticos como procedimentos substantivos. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A37. A NBC-TA-240, item 13, trata das circunstâncias em que o auditor tem razão para crer que um documento pode não ser autêntico ou pode ter sido modificado sem que essa modificação tenha sido divulgada ao auditor. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A38. A NBC TA 250 – Consideração de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstrações Contábeis, item 9, fornece orientação adicional com relação ao cumprimento pelo auditor com quaisquer responsabilidades adicionais nos termos de leis, de regulamentos ou de requisitos éticos relevantes referentes à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos por parte da entidade que podem fornecer informações adicionais que sejam relevantes para o trabalho do auditor de acordo com as normas de auditoria e à avaliação das implicações dessa não conformidade com relação a outros aspectos da auditoria. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Fontes de informações externas - item A39 - A44

A39. Conforme o item 7, o auditor deve considerar a relevância e a confiabilidade das informações obtidas de fonte de informações externa que será utilizada como evidência de auditoria, independentemente se as informações tiverem sido utilizadas pela entidade na elaboração das demonstrações contábeis ou obtidas pelo auditor. Para as informações obtidas de fonte de informações externa, essa consideração pode, em determinados casos, incluir evidência de auditoria sobre a fonte de informações externa ou sobre a elaboração das informações pela fonte de informações externa, obtidas por meio do planejamento e da realização dos procedimentos adicionais de auditoria de acordo com a NBC TA 330 ou, quando aplicável, com a NBC TA 540. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A40. A obtenção de entendimento do motivo pelo qual a administração ou, quando aplicável, o especialista da administração utiliza fonte de informações externa e o modo como a relevância e a confiabilidade foram consideradas (incluindo sua exatidão e integridade) podem ajudar a embasar a consideração do auditor em termos da relevância e confiabilidade dessas informações. (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A41. Os seguintes fatores podem ser importantes na consideração da relevância e da confiabilidade das informações obtidas de fonte de informações externa, incluindo sua exatidão e integridade, levando em consideração que alguns desses fatores somente podem ser relevantes quando as informações tiverem sido usadas pela administração na elaboração das demonstrações contábeis ou obtidas pelo auditor: (Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a natureza e a autoridade da fonte de informações externa. Por exemplo, é provável que o banco central ou a repartição de estatísticas do governo com mandato legislativo para fornecer informações setoriais para o público seja a autoridade para certos tipos de informações;
  2. a capacidade de influenciar as informações obtidas por meio de relações entre a entidade e a fonte de informações;
  3. a competência e a reputação da fonte de informações externa com relação às informações, incluindo se, no julgamento profissional do auditor, as informações são fornecidas de forma rotineira por fonte com histórico de fornecimento de informações confiáveis;
  4. a experiência anterior do auditor com a confiabilidade das informações fornecidas pela fonte de informações externa;
  5. evidências de aceitação geral do mercado pelos usuários da relevância e/ou confiabilidade das informações de fonte de informações externa para finalidade semelhante àquela para a qual as informações foram utilizadas pela administração ou pelo auditor;
  6. se a entidade tem controles implantados para tratar da relevância e da confiabilidade das informações obtidas e utilizadas;
  7. se a fonte de informações externa acumula informações gerais do mercado ou participa diretamente no “estabelecimento” das transações do mercado;
  8. se as informações são adequadas para uso na forma na qual elas estão sendo usadas e, se aplicável, foram desenvolvidas levando em consideração a estrutura de relatório financeiro aplicável;
  9. informações alternativas que podem contradizer as informações utilizadas;
  10. a natureza e a extensão das isenções de responsabilidade ou de outro termo restritivo relacionado com as informações obtidas;
  11. informações sobre os métodos utilizados na elaboração das informações, o modo como os métodos estão sendo aplicados, quando aplicável, o modo como os modelos foram utilizados nessa aplicação, e os controles dos métodos; e
  12. quando disponível, as informações relevantes na consideração da adequação das premissas e de outros dados aplicados pelas fontes de informações externas no desenvolvimento das informações obtidas.

(Incluído pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A42. A natureza e a extensão das considerações do auditor levam em consideração os riscos avaliados de distorção relevante no nível de afirmações no qual o uso das informações externas é relevante, o grau no qual o uso dessas informações é relevante para as razões para os riscos avaliados de distorção relevante e a possibilidade de que as informações da fonte de informações externa não sejam confiáveis (por exemplo, se elas são de fonte crível). Com base na consideração do auditor dos assuntos descritos no item A33B, o auditor pode determinar que um entendimento adicional da entidade e do seu ambiente, incluindo seu controle interno, é necessário, de acordo com a NBC TA 315, ou que procedimentos adicionais de auditoria, de acordo com a NBC TA 330, item 6, e a NBC TA 540, item 30, quando aplicável, são apropriados nas circunstâncias, para responder aos riscos avaliados de distorção relevante relacionados com o uso das informações de fonte de informações externa. Esses procedimentos podem incluir:

  1. realização de comparação das informações obtidas da fonte de informações externa com as informações obtidas de fonte de informações externa alternativa;
  2. quando for relevante para considerar o uso por parte da administração de fonte de informações externa, a obtenção de entendimento dos controles que a administração tem implantados para considerar a confiabilidade das informações de fontes de informações externas, e testar, potencialmente, a efetividade operacional desses controles;
  3. a realização de procedimentos para obter as informações da fonte de informações externa para entender seus processos, técnicas e premissas para fins da identificação, do entendimento e, quando relevante, do teste da efetividade operacional de seus controles. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A43. Em algumas situações, pode haver apenas um fornecedor de determinadas informações como, por exemplo, informações de banco central ou governo, como taxa de inflação, ou de um único órgão setorial reconhecido. Nesses casos, a determinação do auditor da natureza e da extensão dos procedimentos de auditoria que podem ser apropriados nas circunstâncias é influenciada pela natureza e credibilidade da fonte de informações, pelos riscos avaliados de distorção relevante para os quais essas informações externas são relevantes e pelo grau no qual o uso dessas informações é relevante para as razões para os riscos avaliados de distorção relevante. Por exemplo, quando as informações são de fonte oficial crível, a extensão dos procedimentos adicionais de auditoria do auditor pode ser menor, como a corroboração das informações no site da fonte ou em informações publicadas. Em outros casos, se a fonte não é avaliada como crível, o auditor pode determinar que procedimentos mais extensivos são apropriados e, na ausência de qualquer fonte alternativa de informações independentes para comparação, ele pode considerar se a realização de procedimentos para a obtenção de informações da fonte de informações externa, quando praticável, é adequada para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A44. Quando o auditor não tem base suficiente com a qual considerar a relevância e a confiabilidade das informações de fonte de informações externa, o auditor pode ter uma limitação de escopo se a evidência de auditoria apropriada e suficiente não puder ser obtida por meio de procedimentos alternativos. Qualquer limitação de escopo imposta deve ser avaliada de acordo com os requisitos da NBC TA 705, item 13. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Confiabilidade das informações apresentadas por especialista da administração - item A45 - A47 (ver item 8)

A45. A elaboração das demonstrações contábeis da entidade pode exigir conhecimento especializado em outro campo que não a contabilidade ou a auditoria, como cálculos atuariais, avaliações ou dados de engenharia. A entidade pode empregar ou contratar especialistas desses campos para obter o conhecimento especializado necessário para a elaboração das demonstrações contábeis. Deixar de fazê-lo quando tal conhecimento especializado é necessário aumenta os riscos de distorção relevante. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A46. Quando as informações a serem utilizadas como evidência de auditoria foram elaboradas com o uso do trabalho de especialista da administração, aplica-se o requisito do item 8 desta Norma. Por exemplo, um indivíduo ou organização pode possuir conhecimento especializado na aplicação de modelos para estimar o valor justo de títulos mobiliários para os quais não há mercado observável. Se o indivíduo ou organização aplica esse conhecimento especializado na estimativa que a entidade utiliza na elaboração das suas demonstrações contábeis, o indivíduo ou organização é especialista da administração e aplica-se o item 8. Se, por outro lado, esse indivíduo ou organização meramente fornece dados de preço referentes a transações privadas não disponíveis de outra maneira para a entidade e que esta utiliza nos seus métodos de estimativa, tais informações, se utilizadas como evidência de auditoria, estão sujeitas ao item 7 desta Norma, sendo a informação de fonte externa e não se trata de utilização, pela entidade, de especialista da administração. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A47. A natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria em relação à exigência do item 8 desta Norma, podem ser afetados por assuntos como: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a natureza e complexidade do assunto relacionado ao especialista da administração;
  2. os riscos de distorção relevante no assunto;
  3. a disponibilidade de fontes alternativas de evidência de auditoria;
  4. a natureza, alcance e objetivos do trabalho do especialista da administração;
  5. se o especialista da administração é empregado pela entidade ou é parte contratada por ela para fornecer serviços relevantes;
  6. a extensão em que a administração pode exercer controle ou influência sobre o trabalho do especialista da administração;
  7. se o especialista da administração está sujeito a padrões de desempenho técnico ou outras exigências profissionais ou da indústria;
  8. a natureza e extensão de quaisquer controles dentro da entidade sobre o trabalho do especialista da administração;
  9. o conhecimento e experiência do auditor sobre a área de atuação do especialista da administração;
  10. a experiência prévia do auditor com o trabalho desse especialista.

 (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Competência, habilidade e objetividade de um especialista da administração - item A48 - A54 (ver item 8(a))

A48. A competência relaciona-se com a natureza e nível de conhecimento na área de atuação do especialista da administração. As habilidades relacionam-se com a capacidade do especialista da administração para exercer essa competência nas circunstâncias. Fatores que influenciam as habilidades podem incluir, por exemplo, a localização geográfica e a disponibilidade de tempo e recursos. A objetividade relaciona-se com os possíveis efeitos que tendenciosidades, conflitos de interesse ou influência que outros possam ter sobre o julgamento profissional ou de negócios do especialista da administração. A competência, habilidades e objetividade do especialista da administração e quaisquer controles da entidade sobre o trabalho desse especialista são fatores importantes em relação à confiabilidade de qualquer informação apresentada por especialista da administração. (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A49. Informações referentes à competência, habilidades e objetividade de um especialista da administração podem vir de uma variedade de fontes, como: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. experiência pessoal com trabalho anterior do especialista;
  2. discussões com esse especialista;
  3. discussões com outros que estejam familiarizados com o trabalho desse especialista;
  4. conhecimento das qualificações desse especialista, filiação a qual órgão profissional ou associação de classe, licença para a prática ou outras formas de reconhecimento externo;
  5. dissertações publicadas ou livros escritos por esse especialista;
  6. um especialista do auditor, se aplicável, que auxilie o auditor na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações apresentadas pelo especialista da administração.

 (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A50. Assuntos relevantes para a avaliação da competência, habilidades e objetividade de um especialista da administração incluem determinar se o trabalho desse especialista está sujeito a padrões de desempenho técnico, outros requisitos profissionais ou de indústria, por exemplo, padrões éticos e outros requisitos de filiação a órgão profissional ou associação de classe, padrões de credenciamento de órgão licenciador, assim como, exigências impostas por lei ou regulamento. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A51. Outros assuntos que podem ser relevantes incluem: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a relevância da competência do especialista da administração para o assunto para o qual o trabalho desse especialista será utilizado, incluindo áreas de especialização no campo desse especialista. Por exemplo, um atuário específico pode se especializar em seguros de propriedade e acidentes, mas ter conhecimento especializado limitado no que se refere a cálculos de pensão;
  2. a competência do especialista da administração no que se refere a exigências contábeis relevantes, por exemplo, conhecimento de premissas e métodos, inclusive modelos, quando aplicável, que sejam compatíveis com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
  3. se eventos inesperados, mudanças nas condições ou a evidência de auditoria obtida dos resultados dos procedimentos de auditoria indicam que pode ser necessário reconsiderar a avaliação inicial da competência, habilidades e objetividade do especialista da administração à medida que a auditoria avança.

A52. Uma ampla gama de situações pode ameaçar a objetividade, por exemplo, ameaças de interesse próprio, de defesa dos interesses da entidade, de familiaridade, de auto-revisão e de intimidação. Salvaguardas podem reduzir tais ameaças e podem ser criadas por estruturas externas (por exemplo, a profissão do especialista da administração, legislação ou regulamentação) ou pelo ambiente de trabalho do especialista da administração (por exemplo, políticas e procedimentos de controle de qualidade). (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A53. Embora salvaguardas não possam eliminar todas as ameaças à objetividade do especialista da administração, ameaças como a de intimidação podem ter menos importância para um especialista contratado pela entidade do que para um especialista empregado pela entidade, e a eficácia de salvaguardas como políticas e procedimentos de controle pode ser maior. Como a ameaça à objetividade criada pelo fato de ser empregado da entidade sempre estará presente, normalmente não se pode considerar mais provável que um especialista empregado pela entidade seja mais objetivo do que outros empregados da entidade. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A54. Na avaliação da objetividade de especialista contratado pela entidade, pode ser relevante discutir com a administração e o especialista, quaisquer interesses e relacionamentos que possam criar ameaças à objetividade do especialista e quaisquer salvaguardas aplicáveis, inclusive quaisquer exigências profissionais que se apliquem ao especialista e avaliar se as salvaguardas são apropriadas. Interesses e relacionamentos criadores de ameaças podem incluir: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. interesses financeiros;
  2. relacionamentos comerciais e pessoais;
  3. prestação de outros serviços.

Obtenção de entendimento do trabalho do especialista da administração  - item A55 - A59 (ver item 8(b))

A55. O entendimento do trabalho do especialista da administração inclui o entendimento da área de especialização relevante. O entendimento da área de especialização relevante pode ser obtido em conjunto com a determinação, por parte do auditor, se ele tem conhecimento especializado para avaliar o trabalho do especialista da administração, ou se o auditor precisa de especialista para essa finalidade (ver NBC-TA-620, item 7). (Alterado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A56. Aspectos da área de atuação do especialista da administração relevantes para o entendimento do auditor podem incluir: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. se a área do especialista tem setores de especialização que sejam relevantes para a auditoria;
  2. se são aplicáveis padrões profissionais ou de outro tipo e exigências regulatórias ou jurídicas;
  3. quais premissas e métodos são utilizados pelo especialista da administração e se eles são geralmente aceitos na área do especialista e apropriados para fins de demonstrações contábeis;
  4. a natureza dos dados internos e externos ou das informações que o especialista do auditor utiliza.

A57. No caso de especialista da administração contratado pela entidade, geralmente há uma carta de contratação ou outra forma escrita de acordo entre a entidade e esse especialista. A avaliação desse acordo durante a obtenção do entendimento do trabalho do especialista da administração pode ajudar o auditor a determinar, para fins de auditoria, a adequação dos seguintes aspectos: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a natureza, alcance e objetivos do trabalho desse especialista;
  2. as respectivas funções e responsabilidades da administração e desse especialista; e
  3. a natureza, época e extensão da comunicação entre a administração e esse especialista, inclusive a forma de qualquer relatório a ser fornecido por esse especialista.

A58. No caso de especialista da administração empregado pela entidade, é menos provável que exista um acordo escrito desse tipo. As indagações junto ao especialista e outros membros da administração podem ser a forma mais apropriada de obtenção do entendimento necessário ao auditor. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Avaliação da adequação do trabalho do especialista da administração (ver item 8(c)) - item A59

A59. Considerações durante a avaliação do trabalho do especialista da administração como evidência de auditoria para a afirmação relevante podem incluir: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, sua consistência com outras evidências de auditoria, e se elas foram apropriadamente refletidas nas demonstrações contábeis;
  2. se o trabalho desse especialista envolve a utilização de premissas e métodos significativos, a relevância e razoabilidade dessas premissas e métodos; e
  3. se o trabalho desse especialista envolve uso significativo de dados-fonte, a relevância, integridade e exatidão desses dados-fonte; e
  4. se o trabalho desse especialista envolve o uso de informações de fonte de informações externa, a relevância e a confiabilidade dessas informações. (Alínea incluída pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Informações apresentadas pela entidade e utilizadas para as finalidades do auditor - item A60 - A62 (ver item 9(a) e (b))

A60. Para que o auditor obtenha evidência de auditoria confiável, as informações apresentadas pela entidade que sejam utilizadas para a execução dos procedimentos de auditoria precisam ser suficientemente completas e exatas. Por exemplo, a eficácia de auditar a receita pela aplicação de preços-padrão a registros de volume de vendas é afetada pela exatidão da informação de preços e a integridade e exatidão dos dados de volume de vendas. Similarmente, se o auditor pretende testar uma população (por exemplo, pagamentos) para verificar certa característica (por exemplo, autorização), os resultados do teste serão menos confiáveis se a população, na qual os itens selecionados para teste, não estiver completa. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A61. A obtenção de evidência de auditoria a respeito da exatidão e integridade de tais informações pode ser realizada conjuntamente com o procedimento efetivo de auditoria aplicado às informações, quando a obtenção de tal evidência for parte integrante do procedimento de auditoria em si. Em outras situações, o auditor pode ter obtido evidência de auditoria da exatidão e integridade de tais informações testando controles sobre a elaboração e manutenção de tais informações. Em algumas situações, porém, o auditor pode determinar que procedimentos adicionais de auditoria são necessários. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

A62. Em alguns casos, o auditor pode pretender utilizar informações apresentadas pela entidade para outros fins de auditoria. Por exemplo, o auditor pode pretender utilizar medidas de desempenho da entidade para fins de procedimentos analíticos ou utilizar informações da entidade apresentadas para atividades de monitoramento, tais como relatório de auditoria interna. Em tais casos, a adequação da evidência de auditoria obtida é afetada pelo fato de as informações serem ou não suficientemente precisas ou detalhadas para as finalidades do auditor. Por exemplo, medidas de desempenho utilizadas pela administração podem não ser precisas o suficiente para a detecção de distorções relevantes. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Seleção de itens para testes para obtenção de evidência de auditoria - item A63 - A67 (ver item 10)

A63. Um teste eficaz fornece evidência de auditoria apropriada na medida em que, considerada com outra evidência de auditoria obtida ou a ser obtida, será suficiente para as finalidades do auditor. Ao selecionar itens a serem testados, o item 7 exige que o auditor determine a relevância e confiabilidade das informações a serem utilizadas como evidência de auditoria; outro aspecto da eficácia (suficiência) é uma consideração importante na seleção de itens a serem testados. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Os meios à disposição do auditor para a seleção de itens a serem testados são:

A aplicação de qualquer um desses meios ou de uma combinação deles pode ser apropriada dependendo das circunstâncias específicas, por exemplo, os riscos de distorção relevante relacionados à afirmação que está sendo testada, e a praticidade e eficiência dos diferentes meios.

Seleção de todos os itens

A64. O auditor pode decidir que será mais apropriado examinar toda a população de itens que constituem uma classe de transações ou saldo contábil (ou um estrato dentro dessa população). É improvável um exame de 100% no caso de testes de controles; contudo, é mais comum para testes de detalhes. Um exame de 100% pode ser apropriado quando, por exemplo: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. a população constitui um número pequeno de itens de grande valor;
  2. há um risco significativo e outros meios não fornecem evidência de auditoria apropriada e suficiente; ou
  3. a natureza repetitiva de um cálculo ou outro processo executado automaticamente por sistema de informação torna um exame de 100% eficiente quanto aos custos.

Seleção de itens específicos

A65. O auditor pode decidir selecionar itens específicos de uma população. Ao tomar essa decisão, fatores que podem ser relevantes incluem o entendimento da entidade pelo auditor, os riscos avaliados de distorção relevante e as características da população que está sendo testada. A seleção com base em julgamento de itens específicos está sujeita ao risco de não amostragem. Itens específicos selecionados podem incluir: (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

  1. valor alto ou itens-chave. O auditor pode decidir selecionar itens específicos dentro de uma população porque eles têm valor elevado ou exibem alguma característica, por exemplo, itens suspeitos, não usuais, particularmente propensos a risco ou que tenham histórico de erro;
  2. todos os itens acima de certo valor. O auditor pode decidir examinar itens cujos valores registrados excedam certo valor, de modo a verificar uma grande proporção do valor total de uma classe de transações ou saldo contábil;
  3. itens para obtenção de informação. O auditor pode examinar itens para obter informações sobre assuntos como a natureza da entidade ou a natureza de transações.

A66. Embora o exame seletivo de itens específicos de uma classe de transações ou saldo contábil frequentemente seja um meio eficiente de obter evidência de auditoria, não constitui amostragem em auditoria. Os resultados de procedimentos de auditoria aplicados a itens selecionados dessa maneira não podem ser projetados para a população inteira; portanto, o exame seletivo de itens específicos não fornece evidência de auditoria referente ao restante da população. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Amostragem em auditoria

A67. A amostragem em auditoria destina-se a possibilitar conclusões a serem tiradas de uma população inteira com base no teste de amostragem extraída dela. A amostragem em auditoria é discutida na NBC-TA-530. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)

Inconsistência ou dúvidas quanto à confiabilidade da evidência de auditoria - item A68 (ver item 11)

A68. A obtenção de evidência de auditoria de fontes diferentes ou de natureza diferente pode indicar que um item individual da evidência de auditoria não é confiável, como quando a evidência de auditoria obtida em uma fonte é incompatível com a evidência obtida em outra. Pode ser esse o caso, por exemplo, quando respostas a indagações junto à administração, auditoria interna e outros são inconsistentes ou quando respostas a indagações feitas aos responsáveis pela governança para corroborar as respostas às indagações feitas à administração forem inconsistentes com a resposta da administração. A NBC-TA-230, item 11, inclui uma exigência de documentação específica se o auditor identificou informação que seja incompatível com a conclusão final do auditor referente a um assunto significativo. (Renumerado pelo item 9 da Revisão NBC 03/2019)



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