COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS - ATUALIZADAS PELO COORDENADOR DESTE COSIFE
COSIF 1.26 - Consórcios
COSIF 1.26.14 - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Revisado em 22-10-2025)
BASE NORMATIVA
Sobre o tema em questão, deve ser universalmente utilizada a NBT-TG-32- Tributos sobre Lucros
Veja o índice com o endereçamento para as demais NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
NOVO COSIIF 1.9.3 - ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS - BACEN
LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE TRIBUTAÇÃO
É preciso observar também o que estabelece a RFB - Receita Federal do Brasil com base na Medida Provisória 1.262/2024 e na Lei 15.079/2024, que resultaram na Instrução Normativa RFB 2.228/2024 que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. Essa IN da RFB também versa sobre os ATIVOS E PASSIVOS FISCAIS DIFERIDOS. Ela foi alterada pelas:
RESOLUÇÕES DO CMN
Resolução CMN 4.842/2020. - Critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Foi ALTERADA pela Resolução CMN 5.116/2024 - a partir de 01/03/2024 - Nova redação do parágrafo único do art. 1º.
Antes da existência das referidas Instruções Normativas da RFB, o BACEN explicava que os ativos fiscais diferidos são decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
É preciso levar em conta também que, desde o final da década de 1970, muitas irregularidades foram encontradas inclusive em bancos estrangeiros que não mais operam fisicamente no Brasil. De outro lado, os dirigentes do BACEN, a partir de meados de 2020, passaram a regulamentar a atuação das FINTECHS que eram constituídas em Paraísos Fiscais.
RESOLUÇÕES DO BCB
Resolução BCB 015/2020 - 17/09/2020 - Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio ... e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas.
Diante das constantes incertezas demonstradas pelos dirigentes do BACEN, a Resolução acima citada SOFREU várias alterações efetuadas pela Resolução BCB 367/2024, que alterou a partir de 01/03/2024, a ementa; o inciso I do art. 1º; a denominação Capítulo II; o caput e o parágrafo único do art. 3º; o caput e os §§ 1º e 2º do art. 4º; o inciso III do art. 5º; o parágrafo único do art. 6º; o art. 7º; e o art. 9º. Incluiu no inciso I do art. 1º as alíneas "a" a "e".
Procedimentos Específicos de Escrituração CONTÁBIL E FISCAL
Para fins de elaboração dos Documentos Balancete e Balanço Patrimonial Analítico, a administradora de consórcio deve observar os critérios [contábeis universalmente vigentes] bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das rendas [de acordo com o disposto no Capitulo XV da Lei 6.404/1976, conforme assim determina o artigo 286 do RIR/2018 - LUCRO REAL e o Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990], inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, imposto de renda e avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apuração do resultado.
Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis
Os Pronunciamentos do CPC não são e não podem ser considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
A inobservância do contido nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade pelos contabilistas, pode resultar em processo administrativo com a consequente aplicação das penalidades previstas no Código de Ética do Contador, baixado CFC.
O Inciso V do Artigo 2º da Lei 8.137/1990, em síntese considera como Crime contra a Ordem Econômica e Tributária a manutenção de escrituração contábil diferente daquela que deve ser apresenta ao FISCO e ao SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Os pormenorizados esclarecimentos no texto: Desobediência às NBC = Crime contra a Ordem Econômica e Tributária.
