Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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COSIF 1.26.3 - Associações e Entidades Civis


COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.26 - Consórcios

COSIF 1.26.3 - Associações e Entidades Civis (Revisado em 20-02-2024)

1.26.3.1 - As associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar consórcio ou que venham a ser autorizadas devem observar o seguinte no tocante às suas demonstrações financeiras: (Circ 2381 art 19; Circ 3764 art 1º e Anexo 2)

  • a) estão dispensadas de elaborar o Balancete e Balanço Patrimonial (documento nº 1);
  • b) estão obrigadas a elaborar a Demonstração dos Recursos de Consórcio (documento nº 6) e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos (documento nº 7), por grupo e consolidada;
  • c) estão dispensadas de publicar as demonstrações financeiras suas e dos grupos;
  • d) estão dispensadas de contratar auditoria independente para o exame das operações de grupos de consórcio;
  • e) são obrigadas a entregar ao Banco Central os demonstrativos consolidados dos grupos de consórcio, observados os prazos previstos regulamentarmente, sujeitando-se a multas no caso de seu descumprimento;
  • f) devem encaminhar aos consorciados, mensalmente, juntamente com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstração dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, que serviram de base à elaboração dos documentos consolidados entregues ao Banco Central;
  • g) devem colocar à disposição do consorciado na assembleia ou lhe entregar, se solicitado, cópia da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido entre a data da última assembleia de consorciados e o dia anterior.

NOTA DO COSIFE:

REGRAS FACULTATIVAS

A Resolução CMN 4.776/2020 - 29/01/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Alterada pela Resolução CMN 4.818/2020 a partir de 01/01/2021

Nos artigos 1º e  9º da Resolução CMN 4.776/2020 lê-se:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica:

I - às cooperativas de crédito; e

II - às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 9º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no art. 1º que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras conforme o disposto no art. 2º, a elaboração e a divulgação dessas demonstrações.

Alerta aos Contadores, Auditores e Peritos Contábeis

Os Pronunciamentos CPC não são considerados como normas contábeis vigentes. Portanto, para os profissionais registrados no CFC só valem as NBC oficialmente publicadas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade. A inobservância dessas normas pode resultar em Processo Administrativo com a aplicação de penalidades.



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