Ano XXVI - 9 de dezembro de 2024

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LETRA FINANCEIRA - CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS


MTVM - MANUAL DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

TÍTULOS DE CRÉDITO BANCÁRIO (Revisado em 11-06-2024)

  1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES
  2. LF - LETRA FINANCEIRA
    1. Regras para listagem de Letras Financeiras na BM&F-BOVESPA para oferta pública
    2. Definição: Letra Financeira Subordinada - Veja em Dívidas Subordinadas
  3. CONTABILIZAÇÃO DAS LETRAS FINANCEIRAS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. COE - CERTIFICADO DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS
  2. Empresas de Securitização de Créditos
  3. Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios
  4. Títulos de Crédito Subordinados - Dívidas Subordinadas

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

LEGISLAÇÃO

  1. Medida Provisória 472/2009 - Dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas, entre outras providências. Convertida na Lei 12.249/2010
  2. Lei 12.249/2010  (artigos 37 a  43) - Dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas, entre outras providências.
  3. Lei Complementar 101/2000, arts. 26, § 1º, e 28, § 2º.
  4. Lei 4.595/1964, arts. 4º, inciso XVII, e 9º.
  5. Lei  4.728/1965 (art. 66-B); (art. 10)
  6. Lei 11.882/2008, arts. 1º e 1º-A
  7. CF, art. 195, § 3º
  8. Decreto-Lei 147/1967, art. 62
  9. Decreto-Lei 1.715/1979, art. 1º, § 1º
  10. Lei 8.036/1990, art. 27, “b”
  11. Lei 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
  12. Lei 12.838/2013 - DOU 10/07/2013 - MP 608/2013 - Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece e dispõe sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei 12.249/2010. Cita: Lei das Sociedades por Ações - Lei 6.404/1976 e cita as Letras Financeiras.
  13. Lei 14.031/2020 (artigo 4º) - Altera o artigo 41 da Lei 12.249/2010 - Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições ... autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior; altera a Lei 12.865/2013, que dispõe, entre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e a Lei  12.249/2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a Letra Financeira; e dá outras providências.

RESOLUÇÕES DO CMN

  1. Resolução CMN 4.795/2020 - 02/04/2020 - Autoriza o Banco Central do Brasil a conceder operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG). SECRE
  2. Resolução CMN 4.733/2019 - DOU 27/06/2019 - Dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Vigora a partir de 01/10/2019.
  3. Resolução CMN 4.192/2013 - Dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR).
  4. Resolução CMN 4.280/2013 - Dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de Demonstrações Contábeis consolidadas do Conglomerado Prudencial ao Banco Central do Brasil

CIRCULARES BCB

  1. Circular BCB 3.916/2018 - Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo
  2. Circular BCB 3.963/2019 - Dispõe sobre o depósito de Letras Financeiras em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
  3. Circular BCB 4.001/2020 - Altera a Circular BCB 3.916/2018, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo, para estabelecer dedução da exigibilidade do recolhimento compulsório de parcela da aquisição de Letras Financeiras de emissão própria no mercado secundário.

CARTAS CIRCULARES BCB

  1. Carta-Circular BCB 3.432/2010 - Cria títulos contábeis no Cosif para o registro de letras financeiras

 MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES

  1. MNI 02-08-07 - Outras Fontes de Recursos - Letra Financeira

NORMAS DA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  1. Instrução CVM 546/2014 - Altera a Instrução CVM 400/2003 para acrescentar disposições sobre as Letras Financeiras.
  2. Regras para listagem de Letras Financeiras na Bolsa de Valores de São Paulo (para oferta pública).

2. LF - LETRA FINANCEIRA

Segundo o resumo constante do MNI 02-08-07 (Outras Fontes de Recursos - Letras Financeiras), como base em normas expedidas pelo Banco Central mencionadas acima, as LF - Letras Financeiras podem ser emitidas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), caixas econômicas, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário.

A definição de Letra Financeira Subordinada, veja em Dívidas Subordinadas

Nos artigos 37 a 42 da Lei 12.249/2010, depois de alterada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013, lê-se:

Art. 37.  As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação. (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

Art. 38. A Letra Financeira será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I - a denominação Letra Financeira;

II - o nome da instituição financeira emitente;

III - o número de ordem, o local e a data de emissão;

IV - o valor nominal;

NOTA DO COSIFE:

Segundo as normas consolidadas no MNI 2-8-7 a LF - Letra Financeira não pode ser emitida com valor nominal unitário inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais)

V - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

NOTA DO COSIFE:

Segundo as normas consolidadas no MNI 2-8-7 a LF - Letra Financeira pode ter como remuneração taxa de juros prefixada, combinada ou não com taxas flutuantes, de que trata a Resolução CMN 1.143/1986, ou índice de preços, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em cada caso. É admitido o pagamento periódico de rendimentos em intervalos de, no mínimo, 180 dias.

VI - a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

NOTA DO COSIFE:

Segundo as normas consolidadas no MNI 2-8-7 é vedada a emissão de LF - Letra Financeira com cláusula de variação cambial.

VII - outras formas de remuneração, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, quando houver;

VIII - a cláusula de subordinação, quando houver;

IX - a data ou as condições de vencimento; (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

NOTA DO COSIFE:

Segundo as normas consolidadas no MNI 2-8-7 a LF - Letra Financeira terá prazo mínimo de 24 meses para o vencimento, sendo vedado o resgate, total ou parcial, antes do vencimento pactuado. Mas, os títulos podem ser recomprados para manutenção em tesouraria até que sejam novamente vendidos.

X - o local de pagamento;

XI - o nome da pessoa a quem se deve pagar;

XII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

XIII - a cláusula de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver.

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver; (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver. (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

§ 1º A Letra Financeira é título executivo extrajudicial, que pode ser executado independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor dos dados informados no registro, emitida pela entidade administradora do sistema referido no caput.

§ 2º A Letra Financeira pode, dependendo dos critérios de remuneração, gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão.

§ 3º A transferência de titularidade da Letra Financeira efetiva-se por meio do sistema referido no caput deste artigo, que manterá registro da sequência histórica das negociações.

§ 4º O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput. (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

§ 5º A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título. (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

§ 6o  Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput. (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

§ 7o  A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira. (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

Art. 39. A distribuição pública de Letra Financeira observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.

NOTA DO COSIFE:

Veja as disposições da Lei 6.385/1976 - Instrução CVM 546/2014.

Art. 40. A Letra Financeira pode ser emitida com cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora.

§ 1o  A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN. (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

§ 2o  As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título. (Incluído pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

Art. 41. Incumbe ao CMN a disciplina das condições de emissão da Letra Financeira, em especial os seguintes aspectos:

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão; (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

II - a utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração;

III - o prazo de vencimento, não inferior a 1 (um) ano;

IV - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento; e

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição. (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

NOTA DO COSIFE:

Veja o MNI 2-8-7

VI - as condições de vencimento; (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente. (Redação dada pelo artigo 10 da Lei 12.838/2013)

Art. 42. Aplica-se à Letra Financeira, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil produzirá e divulgará, para acesso público por meio da internet, relatório anual sobre a negociação de Letras Financeiras, com informações sobre os mercados primário e secundário do título, condições financeiras de negociação, prazos, perfil dos investidores e indicadores de risco, quando houver.

3. CONTABILIZAÇÃO DAS LETRAS FINANCEIRAS

A Carta-Circular BCB 3.432/2010 criou no COSIF os títulos contábeis no Passivo e no grupamento de Contas de Resultados Devedoras necessários ao registro de letras financeiras emitidas pelas instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional Brasileiro e lançamento das despesas geradas pela captação dos recursos financeiros. São eles:

  • 4.3.2.50.00-6 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS (Conta do Passivo) destina-se ao registro das obrigações representadas por letras financeiras emitidas pela instituição
  • 8.1.1.82.00-2 - DESPESAS DE LETRAS FINANCEIRAS (Conta de Resultado Devedora) destina-se ao registro das despesas de captação de recursos decorrentes da emissão de letras financeiras, que constituam custo efetivo da instituição, no período

Quando as  Despesas de Letras Financeiras alcançarem vários meses, devem ser contabilizadas pelo Regime de Competência. Então, o aprovisionamento devem ser efetuado a débito de Despesas de Letras Financeiras e a crédito de subtítulo de uso interno (COSIF 1.1.10.5) a ser criado na conta 4.3.2.50.00-6 - OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS como Despesas de Letras Financeiras a Pagar. Quando for efetuado o pagamento, será debitada a conta Despesas de Letras Financeiras a Pagar e creditada a conta Caixa ou Bancos.

É importante salientar que os títulos podem ser recomprados para manutenção em tesouraria até que sejam novamente vendidos. Porém, o Banco Central não explicou como devem ser contabilizados. Mas, parece evidente que os títulos de própria emissão, quando recomprados antes do seu vencimento, devem ser contabilizado no Passivo em conta redutora das OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS na qualidade de subtítulo de uso interno (COSIF 1.1.10.5).

Por sua vez, as entidades (pessoas jurídicas) investidoras (clientes da instituição emitente das Letras Financeiras) farão o lançamento a débito de conta do Ativo (Títulos de Renda Fixa) em contrapartida a crédito de Caixa ou Bancos, contabilizando as respectivas rendas auferidas a débito de Caixa ou Bancos em contrapartida a crédito de uma Conta de Resultado Credora (Rendas de Títulos de Renda Fixa). Quando as rendas alcançarem vários meses, devem ser contabilizadas pelo Regime de Competência (mensalmente) a débito de Rendas a Receber e a créditos de Renda de Títulos de Renda Fixa. No momento do resgate do título com o efetivo recebimento da Receita em dinheiro, será efetuado o débito à conta Caixa ou Bancos e o crédito a Rendas a Receber.

  • 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA (Conta do Ativo)
  • 7.1.5.10.00-0 - RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA (Conta de Resultado Credora)

Não esquecer que o Banco Central determina que os títulos adquiridos devem ser classificados por Categorias de Negociação em Contas de Compensação. Veja o texto intitulado Classificação dos Valores Mobiliários por Categorias de Negociação.



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