Ano XXV - 23 de abril de 2024

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EMPRÉSTIMOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS LIGADAS - PARTES RELACIONADAS

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3

EMPRÉSTIMOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS LIGADAS - PARTES RELACIONADAS - 21

MNI 02-03-21 (Revisada em 29/02/2024)

Resolução CMN 4.693/2018, Carta Circular BCB 3.929/2019, Lei 13.506/2017 altera o artigo 17 da Lei 7.492/1986 e o artigo 34 da Lei 4.595/1964 - MNI 5 - Ação Fiscalizadora do Banco Central, Lei 6.404/1976 - Controladoras, Controladas e Coligadas, NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-TG-05 e NBC-TG-45.

  1. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A EMPRESAS LIGADAS
  2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
  3. LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN - LEI 4.595/1964
  4. NEOLIBERALISMO: FICOU MAIS FÁCIL A MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
  5. LEI DO COLARINHO BRANCO - LEI 7.492/1986
  6. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM CONTROLADAS E COLIGADAS
  7. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS RECÍPROCAS OU CRUZADAS
  8. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
  9. AS NORMAS DO BACEN SOBRE LIMITES OPERACIONAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS A EMPRESAS LIGADAS

Em 17/06/2017, poucos dias depois da publicação da Medida Provisória 784/2017 (DOU 08/06/2017), usuário do COSIFE escreveu:

Gostaria de saber se instituição financeira pode conceder empréstimo para empresa coligada que é acionista da mesma com participação societária superior a 10% do capital daquela instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A seguir está a legislação básica sobre a questão formulada e depois serão colocadas as explicações complementares com a  legislação e as normas acessórias.

2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O item II do artigo 57 da Medida Provisória 784/2017 (DOU 08/06/2017) REVOGAVA o artigo 34 da Lei 4.595/1964 noventa dias após a sua publicação. Assim sendo, o citado artigo da Lei 4.595/1964 vigorava até 06/09/2017. Isto significava que os empréstimos entre pessoas ligadas (Partes Relacionadas) estariam liberados depois daquela data.

O citado artigo 34 da Lei 4.595/1964 em síntese dizia: É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos à Partes Relacionadas.

Como esse artigo 34 da Lei 4.595/1964 também estava relacionado ao artigo 17 da Lei 7.492/1986, de fato não haveria a necessidade de sua existência, principalmente depois que a MP 784/2017 fosse convertida em Lei. Para outros comentários, restava-nos esperar a conversão da MP em Lei.

Mas, a referida MP perdeu seu prazo de validade, ou seja, teve sua vigência encerrada pelo Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional 56/2017 (DOU 23/10/2017). Assim sendo, o velho artigo 34 da Lei 4.595/1964 continuou a vigorar a partir de 23/10/2017 até 13/11/2017.

Problemas como esses os cidadãos e as entidades jurídicas são obrigados a enfrentar diante da máxima burocracia reinante nos poderes Legislativo e Judiciário. Não se pode culpar o Poder Executivo porque este depende daqueles dois.

Então, a partir de 14/11/2017 passou a a vigorar a Lei 13.506/2017 que alterou a Lei 4.595/1964 e a Lei 7.492/1986 que versam sobre as Partes Relacionadas (Pessoas Físicas e Jurídicas Ligadas).

As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, convergidas às Normas Internacionais, também versam sobre as Partes Relacionadas e sobre a obrigatoriedade de Divulgação das Participações em empresas controladas e coligadas e vice-versa.

3. LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN - LEI 4.595/1964

Então, finalmente o artigo 34 da Lei 4.595/1964 foi alterado a partir de 14/11/2017 e não mais revogado. E as incertezas continuaram a existir depois das alterações feitas pela Lei 13.506/2017. Será explicado mais adiante.

Vejamos com ficou o artigo 34 da Lei 4.595/1964:

Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

  • I - (revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • II - (revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • III - (revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • IV - (revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • V - (revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 1º (Revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 2º (Revogado) (Redação dada pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 3º Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

  • I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • V - as pessoas jurídicas: (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

a) com participação qualificada em seu capital; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 4º  Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação: (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

  • I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4º desta Lei; (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)
  • VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 5º  Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

§ 6º  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada. (Incluído pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017)

Da leitura do artigo 71 da Lei 13.506/2017 entende-se que foram revogados os incisos I, II, III, IV e V do caput e os §§ 1º e 2º do art. 34 e os artigos 35, 36, 42, 43 e 44 da Lei 4.595/1964.

Por sua vez, com base no incluído § 6º do artigo 34 da Lei 4.595/1964, o CMN expediu a Resolução CMN 4.693/2018, cujos artigos 7º e 12 dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964. Nos seus parágrafos 4º a 6º, incluídos pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017 na Lei 4.595/1964, estão as disposições que permitem esse tipo de concessão de empréstimos.

Veja os artigos 69 e 70 da Lei 13.506/2017  que versam sobre concessão de empréstimos às partes relacionadas e sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - MNI 5 - Ação Fiscalizadora.

Então, o BACEN = BCB expediu a Carta Circular BCB 3.929/2019 que criou as Contas de Compensação 3.0.9.16.00-9 e 9.0.9.16.00-1 julgadas necessárias para que os Analistas do Banco Central possam ter um ideia dos valores alocados para essas operações com Partes Relacionadas, sem que tenham a necessidade de buscar esses dados nas Contas Patrimoniais, nos registros contábeis das instituições supervisionadas.

Em síntese, podemos dizer que, com base na Lei 13.506/2017, passaram a ser permitidos os empréstimos a Partes Relacionadas. A nova regra passou a vigorar somente a partir de 01/01/2019.

4. NEOLIBERALISMO: FICOU MAIS FÁCIL A MANIPULAÇÃO DOS RESULTADOS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O tema repercutiu nos meios de comunicação e em 24/01/2019 o jornal Valor Econômico publicou artigo sobre essas novas regras que permitem os Empréstimos a Partes Relacionadas, que pode ser caracterizas como um espécie de Participação Recíproca que pode ser processada por meio de Participações Cruzadas e por meio de Participações em Cascata.

O mais interessante foi o comentário de um dos leitores do referido jornal, aqui com a redação mais pormenorizada, publicada no Facebook do COSIFE: O referido leitor escreveu:

Faltou abordar a questão tributária.

Agora vai ficar uma barbada transformar [manipular] "Resultados Operacionais" em "Despesas Operacionais" [para redução de lucros tributáveis].

Ou os lucros ficarem disfarçados como "Operação de Crédito".

Vejamos um exemplo: na empresa tomadora do empréstimo uma parcela do seu lucro tributável é contabilizado em Empréstimos a Pagar, para reduzir os tributos incidentes, e no banco é lançado em Empréstimos Concedidos (Ativo) tendo como contrapartida Reservas de Capital (Patrimônio Líquido), assim iludindo o BACEN mediante a falsificação do Patrimônio de Referência.

Ou [trata-se de] mais um caminho de facilidades para maquiar tudo que não for interessante aparecer nas Demonstrações Contábeis.

Tal indivíduo deve ter trabalhado em banco como auditor, foi auditor independente de bancos, já foi auditor do Banco Central, foi contador ou dirigente destituído.

E o coordenador do COSIFE continuou no Facebook a explicar:

Todos ou quase todos os bancos que tiveram sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, faziam esse tipo de manipulação das Demonstrações Contábeis especialmente para esconder que estavam falidos.

Então, muitos deles, que não estavam de fato falidos, buscavam parceiros ou participações societárias vindas de paraísos fiscais. Ou seja, vinha para o Brasil como Capital Estrangeiro o CAIXA DOIS do próprio banco. Mas, isto também acontece com as empresas de modo geral, inclusive com as entidades tidas como "sem fins lucrativos".

Isto significa que "na natureza nada se perde nada se cria, tudo se transforma", já dizia há séculos o Antoine Lavoisier (1743 - 1794), químico francês, provavelmente sem saber que sua tese também seria aplicada na Administração, na Economia, na Contabilidade e não somente nos cambalachos dos políticos e dos demais sonegadores de tributos.

Veja ainda: A Gestão Empresarial Como Doença Social - A Arte de Turvar Ideias

Veja os textos:

  1. A Manipulação de Resultados nas Demonstrações Contábeis - 17/03/2010
  2. Manipulação de Resultados entre Empresas Ligadas - 06/12/2006
  3. Uso de Debêntures para Reestruturação de Dívidas - 18/10/2016 - Em complementação o texto versa sobre a Resolução CMN 4.502/2016 - Dispõe sobre Planos de Recuperação Extrajudicial para Instituições Financeiras - Desemprego em Massa Provocando a Inadimplência dos Trabalhadores e das empresas que precisam do consumo destes.
  4. Histórico do Combate à Contabilidade Criativa - 09/03/2016

5. LEI DO COLARINHO BRANCO

Segundo a Lei 7.492/1986, que não foi revogada nem alterada pela MP 784/2017, estão no rol dos crimes contra os sistema financeiro nacional brasileiro, os seguintes:

Art.17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964: (Redação dada pelo artigo 52 da Lei 13.506/2017)

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6(seis) anos, e multa.

Parágrafo único - incorre na mesma pena quem:

  • I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo
  • II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Art.25 - São penalmente responsáveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (VETADO).

Parágrafo 1º - Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (VETADO) o interventor, o liquidante ou o sindico.

Parágrafo 2º - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe que através de confissão espontânea revelar a autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

6. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EM CONTROLADAS E COLIGADAS

  1. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/1976) - CONCEITOS
  2.  COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO

6.1. LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/1976) - CONCEITOS

Nos artigos 116 e 117 da Lei 6.404/1976 estão os conceitos sobre o Acionista Controlador.

Nos artigos 243 a 264 da Lei 6.404/1976 estão os conceitos sobre Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas.

6.2. COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN - SISTEMA FINANCEIRO BRASILEIRO

O BACEN = BCB expediu a Carta Circular BCB 3.929/2019 que criou as Contas de Compensação 3.0.9.16.00-9 e 9.0.9.16.00-1 julgadas necessárias para que os Analistas do Banco Central possam ter um ideia dos valores alocados para essas operações com Partes Relacionadas, sem que tenham a necessidade de buscar esses dados nas Contas Patrimoniais, nos registros contábeis das instituições supervisionadas.

7. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS RECÍPROCAS OU CRUZADAS - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (LEI 6.404/1976)

Para que fosse possível o empréstimo de recursos financeiros a Partes Relacionadas (pessoas físicas e jurídicas direta ou indiretamente ligadas), foi necessário que a Lei 13.506/2017 alterasse o artigo 34 da Lei 4.595/1964 e artigo 17 da Lei 7.492/1986.

Porém, de conformidade com o disposto no artigo 244 da Lei 6.404/1976, que veda as participações recíprocas ou participações cruzadas, a concessão de empréstimos ou a aquisição de títulos de crédito emitidos por empresas ligadas pode ser considerado como uma forma de participação recíproca.

Por isso, na Consolidação das Demonstrações Contábeis do grupo empresarial essa indireta participação no capital deve ser considerada como Participação Cruzada ou Participação Recíproca.

Ou seja, a Lei das Sociedades por Ações indiretamente considera que o capital investido pela pessoa jurídica ligada está sendo devolvido de forma parcial ou integral por intermédio do empréstimo concedido.

Mas, mediante uma triangulação entre empresas ou com criação (e envolvimento) de várias empresas constituídas em Paraísos Fiscais, essas participações recíprocas ficam escondidas, conforme nos explicam  os Jornalistas Investigativos (auditores ou peritos contábeis) que buscaram os dados para embasamento do texto intitulado Desvendada a Rede Capitalista que Domina o Mundo.

Veja o verídico exemplo gráfico a seguir (siga as setas):


As linhas cinzentas ao fundo da circunferência representam outros tipos de participações societárias menos importantes.

8. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CONSOLIDAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

No que se refere especificamente às Partes Relacionadas (pessoas físicas e jurídicas consideradas ligadas pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1964), os contadores, auditores e perito contábeis devem seguir as pertinentes normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, que também abrangem o contido na Lei das Sociedades por Ações. São elas:

  1. NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  2. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Empresas

Assim sendo, quando for efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis do Grupo Empresarial, o Patrimônio Líquido do Grupo deve ser reduzido pelo valor do empréstimo concedidos a Partes Relacionadas.

Veja as seguintes NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade:

  1. NBC-TG-03 - Demonstração do Fluxo de Caixa
  2. NBC-TG-18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
  3. ITG-09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial
  4. NBC-TG-19 - Negócios em Conjunto
  5. NBC-TG-26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis
  6. NBC-TG-36 - Demonstrações Consolidadas

9. AS NORMAS DO BACEN SOBRE LIMITES OPERACIONAIS - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA

O explicado  resulta em redução do Limite Operacional das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Brasileiro de conformidade com o previsto no MNI 2-2 - Limites - Patrimônio de Referência - PR.

No caso em questão, veja especialmente a Resolução CMN 4.693/2018, cujos artigos 7º e 12 dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964. Nos parágrafos 4º a 6º, incluídos pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017, na Lei 4.595/1964, estão as disposições que permitem esse tipo de concessão de empréstimos.



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