Ano XXVI - 17 de agosto de 2025

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3.0.9.16.00-9 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO
SUBGRUPO: 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE

CONTA: 3.0.9.16.00.00-7 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS (Revisada em 11-08-2025)

FUNÇÃO:

Registrar o valor correspondente às operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 9.0.9.16.00.00-1 - OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE.

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS
TÍTULOS CONTÁBEIS
E
3.0.9.16.10.00-4 Pessoa Natural - Maior Operação - Registrar a maior operação realizada com parte relacionada pessoa natural, calculada de acordo com a regulamentação vigente.
---
3.0.9.16.20.00-1 Pessoa Natural - Demais Operações - Registrar as demais operações com parte relacionada pessoa natural.
---
3.0.9.16.30.00-8 Pessoa Jurídica - Maior Operação - Registrar a maior operação realizada com parte relacionada pessoa jurídica calculada de acordo com a regulamentação vigente.
---
3.0.9.16.40.00-5 Pessoa Jurídica - Demais Operações - Registrar as demais operações com parte relacionada pessoa jurídica.
---

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.

REGULAMENTAÇÃO VIGENTE

Resolução CMN 4.693/2018 (artigos 7º e 12) - Dispõe sobre condições e limites para a realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e por sociedades de arrendamento mercantil, para fins do disposto no art. 34 da Lei 4.595/1964.

Nos parágrafos 4º a 6º, incluídos pelo artigo 69 da Lei 13.506/2017, estão as disposições que permitem esse tipo de concessão.

Veja os artigos 69 e 70 da Lei 13.506/2017  que versam sobre concessão de empréstimos às partes relacionadas e sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Veja o MNI 5 - Ação Fiscalizadora.

FUNCIONAMENTO:

- Debitada pelo valor das operações especificadas em FUNÇÃO das contas.
- Creditada pelas baixas procedidas.

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - CORRELACIONAS

  1. NBC-TG-05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas
  2. NBC-TG-45 - Divulgação de Participações em Outras Empresas


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