Ano XXVI - 12 de dezembro de 2024

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CONTA 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.1.0.00.00-2 - CLASSIFICAÇÃO DAS CARTEIRAS DE CRÉDITOS
SUBGRUPO: 9.1.1.00.00-5 - Operações de Crédito e Arrendamento Mercantil

CONTA: 9.1.1.10.00-2 - CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS (Revisada em 22-02-2024)

FUNÇÃO:

Registrar os valores contábeis dos créditos classificados nos respectivos níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação, observado que as operações com características de cessão de crédito, que não possam ser enquadradas como operação de crédito ou de arrendamento mercantil, devem ser registradas no adequado título destinado ao registro de outros créditos.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo valor contábil dos créditos.
  2. Creditada pelos estornos e pelas baixas.

OBSERVAÇÕES: Faz contrapartida com:

CÓDIGOS TÍTULOS CONTÁBEIS ATRIBUTOS E
3.1.1.00.00-3 Operações de Risco Nível AA UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.2.00.00-6 Operações de Risco Nível A UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.3.00.00-9 Operações de Risco Nível B UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.4.00.00-2 Operações de Risco Nível C UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.5.00.00-5 Operações de Risco Nível D UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.6.00.00-8 Operações de Risco Nível E UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.7.00.00-1 Operações de Risco Nível F UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.8.00.00-4 Operações de Risco Nível G UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800
3.1.9.00.00-4 Operações de Risco Nível H UBDKIFJACTSWERLMNH--Z 800

CARTA CIRCULAR BCB 2.899/2000:

12. Esclarecemos ainda que:

  • I - por ocasião da revisão mensal de que trata o art. 4º, inciso I, da Resolução 2.682, de 1999, a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, está limitada ao NÍVEL estabelecido na classificação anterior;
  • II - para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior a classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução 2.682, de 1999, observada a exigência prevista no art. 4º, inciso II, daquela Resolução;
  • III - a provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS e a crédito da adequada conta de provisão para operações de crédito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a débito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a crédito da conta de despesa, para os valores provisionados no período, ou a crédito de REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço;
  • IV - o disposto no inciso anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de crédito contratadas até 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco estabelecidos no art. 1º da Resolução 2.682, de 1999;
  • V - para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular 1.429, de 20 de janeiro de 1989;
  • VI - a operação classificada como de risco NÍVEL H deve ser transferida para conta de compensação, observado o disposto no art. 7º da Resolução 2.682, de 1999, desde que apresente atraso superior a 180 dias;
  • VII - os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados a identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providencias administrativas e judiciais, visando a sua recuperação;
  • VIII - o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de crédito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o crédito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento;
  • IX - os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no inciso anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a crédito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO prejuízo, com baixa simultânea dos seus valores das respectivas contas de compensação;
  • X - no caso de recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
    • a) quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crédito, não sendo permitida a contabilização do diferencial como receita;
    • b) quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens;
  • XI - na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea "b" do inciso anterior, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a débito da adequada conta de provisão para operações de crédito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a débito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS.

13. Para fins do disposto nesta Carta Circular, considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referência, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto no Art. 9º. da Resolução 2.682, de 1999.

VER: MNI 2 - NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS



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