TÍTULO: | COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 4.0.0.00.00.00-3 - PASSIVO CIRCULANTE |
GRUPO: | 4.9.0.00.00.00-3 - OUTRAS OBRIGAÇÕES |
SUBGRUPO: | 4.9.9.00.00.00-6 - DIVERSAS (OBRIGAÇÕES) |
CONTA: 4.9.9.45.00.00-? - PROVISÃO PARA GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS (EXTINTA)
FUNÇÃO:
Registrar, nos adequados SUBCONTAS, os valores relativos a prováveis desembolsos futuros vinculados a garantias financeiras prestadas.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 429/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBREPÕE-SE AS NORMAS DO CMN E DO BACEN
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES
A Lei 9.249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o Lucro Líquido as provisões de modo geral, exceto as expressamente indicadas nessa Lei. Assim sendo, o valor da provisão, efetuada em desacordo ao disposto na citada Lei, deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real (atual eLALUR).
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Veja também as informações complementares sobre os Ajustes de Avaliação Patrimonial: