| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
| SUBGRUPO: | 3.0.9.00.00.00-0 - CONTROLE |
CONTA 3.0.9.53.00.00-4 - OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS
FUNÇÃO:
Registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas (VENDAS COM COMPROMISSO DE RECOMPRA), em contrapartida ao título . 9.0.9.53.00.00-? - OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
As Operações Compromissadas foram inicialmente regulamentadas pela Resolução CMN 366/1976 que foi revogada e substituída pela Resolução CMN 1.088/1986 (passados 10 anos). Passados mais 13 anos, com pelo menos 25 atualizações, a Resolução CMN 2.675/1999, que substituiu a anterior, vigorou por pouco tempo. Passou vigorar a Resolução CMN 2.950/2002, que foi substituída pela Resolução CMN 3.339/2006 que em 2026 (20 anos depois da edição) ainda vigora com 4 atualizações. A última alteração, pela Resolução CMN 5.266/2025, vigora a partir de 02/03/2026.
Desde a primeira regulamentação (passados 50 anos) pouca coisa mudou, salvo as diversas formas irregulares de seu uso, por exemplo, com Compromissos de Recompra de "gaveta" (não contabilizados), como aqueles ocorrido em 2008 com o banco Hipotecário LEHMAN BROTHERS nos STATES, mediante a venda (com compromisso de recompra) de Derivativos de Crédito (SUBPRIME) sem garantia de recebimento do valor pactuado. No Brasil, o mais recente e semelhante caso foi o do Banco Master.
Portanto, as formas regulares de contabilização, constantes do antigo COSIF 1.4.3, continuam a valer como exemplo para todos os tipos de operações compromissadas permitidas pela regulamentação vigente.
MNI - Manual Alternativo de Normas e Instruções
