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CONTA:
3.0.9.11.00.00-2 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS (Revisada em
24-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar as responsabilidades decorrentes da emissão de LIG e demais encargos de administração das carteiras de ativos garantidoras das emissões, em contrapartida ao título 9.0.9.11.00.00-6
- RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS.
BASE NORMATIVA:Instrução
Normativa BCB 428/2023
que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos
dirigentes do BACEN.
NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES EM 12/08/2025
Resolução CMN 5.001/2002 que passou a dispor sobre a emissão de Letras Imobiliárias Garantidas por parte das instituições financeiras que especifica.
A LIG somente pode ser emitida por:
bancos múltiplos;
bancos comerciais;
bancos de investimento;
sociedades de crédito, financiamento e investimento;
caixas econômicas;
companhias hipotecárias;
associações de poupança e empréstimo; cooperativas de crédito.
Circular BCB 3.866/2017 - Estabelece procedimentos para registro contábil e divulgação de informações pela instituição emissora de Letra Imobiliária Garantida (LIG), na condição de administradora das carteiras de ativos submetidas ao regime fiduciário previsto no art. 69 da
Lei 13.097/2015.
Carta Circular BCB 3.875/2018 - Define o conteúdo e a forma de divulgação do Demonstrativo da Carteira de Ativos (DCA)
Veja a legislação e as normas pertinentes no MTVM - LIG - LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS
(...)
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "3.0.9.11.00-4 - GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 05/04/2018. CONTABILIDADE.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contas30911. Acessado quarta-feira, 17 de setembro de 2025.