TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 3.0.0.00.00.00-7 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO ATIVO |
SUBGRUPO: | 3.0.4.00.00.00-5 - CUSTÓDIA DE VALORES |
CONTA: 3.0.4.75.00.00-3 - TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS (Revisada em 24-08-2025)
FUNÇÃO:
Registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operação renegociada de dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 9.0.4.75.00.00-7 - DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 428/2023 que sofreu muitas alterações, em razão das constantes incertezas dos dirigentes do BACEN.
HISTÓRICO DAS CONSTANTES ALTERAÇÕES NORMATIVAS
Originalmente, nesta conta foi mencionada a necessidade de contabilização especial para as operações renegociadas citadas na Resolução CMN 2.472/1998. No decorrer dos anos, depois de muitas alterações, a referida foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.490/2007, que sofreu várias alterações e foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.193/2013. Esta também sofreu muitas alterações e foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.958/2021. Esta também sofreu várias alterações, mas ainda estava vigorando em agosto de 2025. Ela dispõe sobre os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e sobre o Adicional de Capital Principal (ACP). A partir de 01/01/2027 está última será alterada pela Resolução CMN 5.207/2025: Altera: no art. 3º o inciso III e no §1º os incisos VIII e IX. Inclui: no art. 3º o inciso X do §1º e os §§4º e 5º. Revoga: no art. 3º o inciso IV. Diante de tantas incertezas, fica difícil acompanhar as razões dessas constantes alterações.
MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES