Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTA 1.8.5.90 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
GRUPO: 1.8.0.00.00-9 - OUTROS CRÉDITOS
SUBGRUPO: 1.8.5.00.00-4 - CRÉDITOS ESPECÍFICOS

CONTA: 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFSWERLMNZ - ESTABAN = 172

FUNÇÃO:

Registrar:

  1. os direitos junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de cessão de operações de crédito rural alongadas na forma da Resolução CMN 2.238/1996
  2. a parcela dos rendimentos auferidos em operações de crédito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cuja equalização seja contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro Nacional.

IN BCB 268/2022 (artigo 53 § 3º)

Devem ser observados os seguintes procedimentos no que se refere aos direitos regitrados no título 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL:

  1. Os rendimentos auferidos pelos direitos junto ao Tesouro Nacional devem ser apropriados, mensalmente, tendo como contrapartida o título 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS.
  2. As coobrigações assumidas nas cessões de créditos, efetuadas com o Tesouro Nacional, devem ser atualizadas mensalmente e registradas em subtítulos de uso interno específicos dos títulos 3.0.1.85.00-5 - COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO e 9.0.1.85.00-7 - RESPONSABILIDADES POR COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO.
  3. Os títulos do Tesouro Nacional, recebidos após a celebração do contrato de cessão de direitos creditórios, devem ser registrados no subtítulo adequado do título 1.3.1.10.00-4 - TÍTULOS DE RENDA FIXA.
  4. A cessão de direitos decorrentes da equalização deve ser registrada:
    1. pelo agente financeiro do BNDES, a crédito de TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL (conta 1.8.5.90.00-7) e a débito da conta adequada pra registro da obrigação por repasse assumida perante aquela instituição; e
    2. pelo BNDES, a débito de 1.8.5.90.00-7 - TESOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL e a crédito d a conta adequada para registro do direito por repasses contra o seu agente financeiro.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 268/2022

NOTA DO COSIFE:

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelos direitos e parcela dos rendimentos.
  2. Creditada pelas apropriações, transferências ou baixas.

VER: MCR - MANUAL DE CRÉDITO RURAL

RESOLUÇÃO CMN 2.238/1996

Dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138/1995.



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