| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00.00-9 - ATIVO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 1.6.0.00.00.00-7 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
| SUBGRUPO: | 1.6.4.00.00.00-5 - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS |
CONTA 1.6.4.10.00.00-4 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
FUNÇÃO:
Registrar as operações de crédito destinadas à aquisição, construção, reforma, ampliação e produção de unidades imobiliárias não residenciais.
SUBCONTAS
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 1.6.4.10.01.00-3 | Imóveis Não Residenciais | 169 |
| 1.6.4.10.01.10-6 | Saldo Contratual | 169 |
| 1.6.4.10.01.11-3 | Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO | 169 |
| 1.6.4.10.01.12-0 | Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada | 169 |
| 1.6.4.10.01.13-7 | Custos de Transação Diferidos - TJEO Diferenciada | 169 |
| 1.6.4.10.01.14-4 | Prêmio ou Desconto | 169 |
| 1.6.4.10.01.15-1 | Ajuste Valor Presente - Operações Reestruturadas | 169 |
| 1.6.4.10.01.40-5 | Perda incorrida Associada ao Risco de Crédito | 169 |
| 1.6.4.10.01.50-8 | Provisão Adicional | 169 |
| 1.6.4.10.01.60-1 | Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito | 169 |
| 1.6.4.10.01.70-4 | Ajuste de hedge de valor justo | 169 |
| 1.6.4.10.01.80-7 | Ajuste a Valor Justo | 169 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 426/2023 Alterada pela IN BCB 493/2024
HISTÓRICO DA NORMAS PUBLICADAS PELO BACEN ANTERIORMENTE VIGENTES
O artigo 2º da Carta Circular BCB 3.896/2018 alterou a nomenclatura desta conta 1.6.4.10.00-0 - FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que passou a denominar-se IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, a partir de 01/01/2019.
No art. 4º da Carta Circular BCB 3.896/2018 lê-se que o disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019. A partir da data-base mencionada, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
No art. 5º lê-se que a Carta Circular (publicada no DOU de 08/08/2018, Seção 1, p. 28/29, e no Sisbacen) entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
As contas deste subgrupamento estão sujeitas aos ajustes que devem ser efetuados de conformidade com o disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades.
Veja ainda as contas do Subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial que está no grupamento Patrimônio Líquido.
FUNCIONAMENTO DA CONTA
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
