TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 1.0.0.00.00-7 - ATIVO CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
GRUPO: | 1.6.0.00.00-1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
SUBGRUPO: | 1.6.4.00.00-3 - Financiamentos Imobiliários |
CONTA: 1.6.4.10.00-0 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS (Revisada em 13-07-2020)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | ATRIBUTOS | E | P |
1.6.4.10.10-3 | Aquisição | UBBDIFJ----SWERLM----Z | --- | 161 |
1.6.4.10.20-6 | Construção | UBBDIFJ----SWERLM----Z | --- | 161 |
1.6.4.10.30-9 | Produção | UBBDIFJ----SWERLM----Z | --- | 161 |
1.6.4.10.40-2 | Reforma e Ampliação | UBBDIFJ----SWERLM----Z | --- | 161 |
FUNÇÃO:
Registrar as operações de crédito destinadas à construção, reforma, ampliação e aquisição de unidades industriais e comerciais, exceto as habitacionais.
Considera-se:
I - operação destinada à aquisição: financiamento a pessoa natural ou a pessoa jurídica para a aquisição de imóvel novo, usado ou em fase de produção;
II - operação destinada à construção: financiamento a pessoal natural ou a pessoa jurídica para a construção de imóvel residencial ou não residencial; e
III - operação destinada à produção: financiamento a pessoa jurídica para a produção de conjunto de unidades residenciais ou não residenciais.
BASE NORMATIVA: Circular BCB 1273; Carta Circular BCB 2629 3,7; Carta Circular BCB 3.896/2018
NOTA DO COSIFE:
O artigo 2º da Carta Circular BCB 3.896/2018 alterou a nomenclatura desta conta 1.6.4.10.00-0 - FINANCIAMENTOS DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS que passou a denominar-se IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS, a partir de 01/01/2019.
No art. 4º da Carta Circular BCB 3.896/2018 lê-se que o disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2019. A partir da data-base mencionada, os saldos relativos a operações de crédito imobiliário porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.
No art. 5º lê-se que a Carta Circular (publicada no DOU de 8/8/2018, Seção 1, p. 28/29, e no Sisbacen) entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Em complementação torna-se importante informar que as contas deste subgrupamento estão sujeitas aos ajustes que devem ser efetuados de conformidade com o disposto no artigo 183 da Lei 6.404/1976 e com base nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidades, de conformidade com o disposto no COSIF 1.1.2.5.
Veja ainda as contas do Subgrupo Ajustes de Avaliação Patrimonial que está no grupamento Patrimônio Líquido.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Debitada pelos recursos aplicados e rendas.
- Creditada pela amortização, liquidação ou transferência de saldo.
VER: