Ano XXV - 28 de março de 2024

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SERVIÇOS PRESTADOS A PLANOS DE SAÚDE - CONCLUSÃO

CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)

CONCLUSÃO

1. RIR/1999 - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

No RIR/1999 estão os links para o correspondente tema no RIR/2018

De Conformidade com os princípios e normas de baixados pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade e com base na legislação atinente à escrituração contábil e à tributação dos resultados, as Receitas de Prestação de Serviços Hospitalares devem ser registradas no Livro Diário (artigo 258 do RIR/1999) e no Razão (artigo 259 do RIR/1999) pelo Regime de Competência, ressalvados os casos em que existem Contingências Ativas que serão lançadas pelo Regime de Caixa, quando efetivamente recebidos os respectivos valores. Das Receitas podem ser abatidos os custos, as despesas e eventuais perdas a elas relacionadas (artigos 289 a 298 do RIR/1999 - Lucro Bruto e artigos 299 a 304 do RIR1999 - Disposições Gerais sobre Custos Despesas Operacionais e Encargos).

A NBC-TG-25 versa sobre as Provisões, Passivos e Contingências Ativas e Passivas.

Veja também a informações sobre a utilização do Livro de Balancetes Diários e Balanços em substituição ao Livro Diário.

2. REGIME DE COMPETÊNCIA VERSUS REGIME DE CAIXA

Como foi mencionado acima, em determinados casos, o Regime de Competência pode coincidir com o Regime de Caixa, principalmente quando existem transações de Longo Prazo. Entende-se como de Longo Prazo as operações cuja liquidação parcial ou total aconteça depois de um ano da data do levantamento de balancetes mensais e de balanços anuais ou intermediários.

Também devem ser contabilizados pelo Regime de Caixa alguns valores como os explicados em Contingências Ativas e Passivas e ainda nos casos de Reavaliação de Bens ou Mensuração pelo Valor Justo, também mencionada em Critérios de Avaliação Patrimonial, no artigo 183 da Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações.

Veja também o texto que mostra um breve Histórico da Correção Monetária e da Atualização Monetária até chegarmos à Mensuração pelo Valor Justo que é lançada como Ajuste de Avaliação Patrimonial.

Essa citada Postergação do Imposto de Renda a Pagar é também chamada de Imposto de Renda Diferido. Veja exemplo em Vendas a Prazo - Postergação da Receita Bruta. Essa postergação do pagamento, prevista na legislação tributária vigente, é permitida para que não haja descapitalização da empresa.

Veja ainda as Perguntas e Respostas sobre a Inobservância do Regime de Competência e a Postergação do Imposto.

3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - EVITANDO A DESCAPITALIZAÇÃO - PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

A dita descapitalização da empresa seria provocada pelo antecipado pagamento de tributos sobre receitas que serão efetivamente recebidas a longo prazo. Esse pagamento antes do recebimento da receita resultaria na perda de capital de giro ou de movimento, obrigando a empresa a pagar juros (sobre empréstimos bancários) que obviamente seriam superiores aos valores cobrados pelo FISCO na forma de multa e mora.

4. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE MODO GERAL

De acordo com o disposto no Decreto-Lei 486/1969 (e também no Código Civil de 2002 - em Escrituração), os lançamentos contábeis devem ser efetuados com individuação e clareza, suportados por documentos hábeis. Por esse motivo os Planos de Saúde devem solicitar a emissão das notas fiscais pelas entidades prestadoras de serviços, cuja documentação de suporte deve estar de conformidade com os chamados de documentos hábeis.

5. PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONTABILIDADE

É importante destacar que a não observância dos princípios e das normas de contabilidade emanadas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade poderá implicar em abertura de processo administrativo contra o contabilista, que tramitará com base no estabelecido pelo Código de Ética baixado pela Resolução CFC 803/1996.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)



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