BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
COSIF 0 - PRELIMINARES
COSIF 0.3 - DO ELENCO DE CONTAS E DOS ATRIBUTOS [do COSIF] - PDF
BASE NORMATIVA:
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as respectivas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
A legislação e as normas apresentadas nas diversas páginas deste Plano Contábil têm endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIF-e
0.3.1.1 - As instituições devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.
0.3.1.2 - O elenco de contas do Cosif é formado por:
0.3.1.3 - A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:
0.3.1.4 - Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o item 3.
0.3.1.5 - É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.
0.3.1.6 - A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.
0.3.2. DAS RUBRICAS CONTÁBEIS (Capítulo III da Resolução BCB 92/2021)
0.3.2.1 - O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo: (artigo 4º da Resolução BCB 92/2021)
Resumo: 1.2.3.44.55-D
0.3.2.2 - O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma: (§2º do artigo 4º da Resolução BCB 92/2021)
0.3.2.3 - Caso o resto de que trata a alínea ‘d’ do item 2 seja zero, o dígito de controle também é zero. (§3º do art. 4º da Resolução BCB 92/2021)
0.3.2.4 - A escrituração contábil somente pode ser efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está autorizada a realizar. (Redação dada, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
0.3.2.5 - A instituição líder do conglomerado deve, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as reclassificações previstas na regulamentação. (Incluído, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
0.3.2.6 - O Denor poderá indicar as rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou segmentos de instituições. (Incluído, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
0.3.2.7 - Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).(Redação dada, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
0.3.2.8 - O disposto no item 7 não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.
0.3.2.9 - As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.
0.3.2.10 - O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos. (Redação dada, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
0.3.2.11 - O Denor definirá: (Redação dada, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
INFORMAÇÕES SOBRE AS DENOMINAÇÕES DOS GRUPOS DE CONTAS
0.3.2.10 - Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif: (REGOVADO)
Esses grupos contábeis foram originalmente criados pelo artigo 9º da Resolução BCB 92/2021. O citado artigo foi revogado a partir de 01/01/2025 pela Resolução BCB 390/2024 porque os grupos de contas estavam em desacordo com o estabelecido na Lei 6.404/1976 (depois de alterada pela Lei 11.941/2009).
As normas do Banco Central estabelecem que as instituições financeiras devem ser obrigatoriamente constituídas com base na Lei 6.404/1976 (Balanço Patrimonial - Grupos de Contas - artigos 178 a 182), em que se lê:
O artigo 178 (§ 1º) da Lei 6.404/1976 estabelece que o ATIVO subdivide-se:
O artigo 178 (§ 2º) da Lei 6.404/1976 estabelece que o PASSIVO subdivide-se:
Veja ainda na LEI 6.404/1964 o disposto no artigo 179 (ATIVO), no artigo 180 (PASSIVO EXIGÍVEL), no artigo 181 (Resultado de Exercícios Futuros), no artigo 182 (PATRIMÔNIO LÍQUIDO).
O contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009 NÃO autoriza o Banco Central a expedir normas e conceitos diferentes do contido nos artigos do Capítulo XV da Lei 6.404/1976, relativos à Escrituração Contábil.
Na Lei 4.595/1964 não há quaisquer disposições sobre os GRUPOS DE CONTAS. Observe também o disposto na Lei 6.404/1976 foi introduzido pela Lei 11.941/2009, especialmente quanto aos GRUPOS DE CONTAS.
Informações pormenorizadas com base na legislação brasileira vigente, inclusive em relação aos eventuais crimes cometidos pelos dirigentes do BACEN, estão no texto denominado Desobediência às NBC = Crime Contra a Ordem Econômica e Tributária, segundo o artigo 2º da Lei 8.137/1990.
CLASSIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE CONTAS NOS BALANÇOS PATRIMONIAIS - Lei 6.404/1976
Os estranhos Grupos de Contas estabelecidos pelo artigo 9º da Resolução BCB 92/2021 foram revogados a partir de 01/01/2025 pelo artigo 2º da Resolução BCB 390/2024. Cinquenta e cinco (55) Instruções Normativas foram expedidas, algumas para regulamentar o erro inicial e depois outras tantas para consertar parcialmente os erros cometidos. A Resolução BCB 390/2024 também extinguiu os ATRIBUTOS.
Considerando-se que foram também revogados a partir de 01/01/2025 os grupos de contas estabelecido pela Circular BCB 1.283/1987 (antigo COSIF), podemos afirmar que os dirigentes do BACEN finalmente resolveram adotar os grupos de contas estabelecidos pelo Capitulo XV da Lei 6.404/1976 (Escrituração), depois de alterada pela Lei 11.941/2009, que teve como função adaptar a Lei das S/A às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Os Grupos de Contas estão em letras maiúsculas e as suas subdivisões em letras minúsculas:
Esses Grupos de Contas são adotados também pelo artigo 286 do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda, pelo Inciso V do artigo 2º da Lei 8.137/1990, pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de contabilidade e pelo SPED - Serviço Público de Escrituração Digital.
0.3.3. Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição (ANEXO REVOGADO, a partir de 01/01/2025, pela Resolução BCB 390/2024)
_AtrIbuto_ | Tipo de instituição |
Sociedades de Arrendamento Mercantil | |
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio | |
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio | |
Bancos de Desenvolvimento | |
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento | |
Administradoras de Consórcio | |
Bancos de Investimento | |
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas | |
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento | |
Banco do Brasil S.A. | |
Caixa Econômica Federal | |
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social | |
Grupos de Consórcio | |
Cooperativas de Crédito | |
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo | |
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários | |
Bancos Múltiplos | |
Companhias Hipotecárias | |
Instituições de Pagamento | |
Empresas em Liquidação Extrajudicial |