Ano XXV - 29 de abril de 2024

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COSIF 0.3 - ELENCO DE CONTAS E DOS ATRIBUTOS


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

COSIF 0 - PRELIMINARES

COSIF 0.3 - DO ELENCO DE CONTAS E DOS ATRIBUTOS [do COSIF] - PDF

  1. Do Elenco de Contas
  2. Das Rubricas Contábeis
  3. Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição
  4. Informações Complementares do COSIFE

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

0.3.1. DO ELENCO DE CONTAS

0.3.1.1 - As instituições devem utilizar elenco de contas próprio definido pelo Banco Central do Brasil de acordo com o seu tipo, sendo permitida à instituição a escrituração apenas nas rubricas contábeis ali previstas.

0.3.1.2 - O elenco de contas do Cosif é formado por:

  • a) contas patrimoniais, nas quais devem ser registrados os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da instituição;
  • b) contas de resultado, nas quais devem ser registradas as receitas e as despesas; e
  • c) contas de compensação, nas quais devem ser registradas:
    • I - informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
    • II - informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.

0.3.1.3 - A estrutura das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formada pelos seguintes componentes:

  • a) código;
  • b) nomenclatura; e
  • c) função.

0.3.1.4 - Banco Central do Brasil poderá adicionar elementos à estrutura das rubricas contábeis de que trata o item 3.

0.3.1.5 - É vedado à instituição modificar a estrutura das rubricas contábeis do Cosif ou alterar qualquer um de seus elementos caracterizadores.

0.3.1.6 - A instituição pode adotar desdobramentos de uso interno em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, desde que sejam passíveis de conversão ao nível mais analítico aplicável do elenco de contas do Cosif.

0.3.2. DAS RUBRICAS CONTÁBEIS

0.3.2.1 - O código das rubricas contábeis do elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação, seguido do dígito de controle, sendo:

  • a) o 1º nível, denominado grupo contábil, de um dígito;
  • b) o 2º nível, denominado subgrupo contábil, de um dígito;
  • c) o 3º nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de um dígito;
  • d) o 4º nível, denominado título contábil, de dois dígitos; e
  • e) o 5º nível, denominado subtítulo contábil de primeiro grau, de dois dígitos.

0.3.2.2 - O dígito de controle da conta é apurado da seguinte forma:

  • a) multiplicação de cada algarismo do código, da direita para esquerda, respectivamente, por 3, 7, 1, 3, 7, 1, 3, 7, 1;
  • b) soma dos resultados das multiplicações previstas no inciso I;
  • c) divisão do total obtido na operação de que trata o inciso II por dez; e
  • d) subtração do resto da divisão de que trata o inciso III de dez.

0.3.2.3 - Caso o resto de que trata a alínea ‘d’ do item 2 seja zero, o dígito de controle também é zero.

0.3.2.4 - Será conferido um atributo identificador do tipo da instituição aos títulos e, se existente, aos subtítulos contábeis, conforme definido na seção 3.Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição.

0.3.2.5 - A escrituração contábil deve ser efetuada somente nas rubricas contábeis que contenham atributo próprio do tipo da instituição.

0.3.2.6 - A instituição líder do conglomerado pode, nos documentos consolidados, usar as rubricas contábeis com atributo próprio das demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e transações por elas realizados.

0.3.2.7 - Aos títulos contábeis do elenco de contas do Cosif será atribuído código para a definição da Estatística Bancária (Estban).

0.3.2.8 - O disposto no item 8 não se aplica aos títulos contábeis das contas de compensação.

0.3.2.9 - As contas retificadoras figuram de forma subtrativa no grupo, subgrupo, desdobramento ou título a que se referem.

0.3.2.10 - Ficam definidos os seguintes grupos contábeis no elenco de contas do Cosif:

  • a) 1.0.0.00.00-7 Ativo Realizável;
  • b) 2.0.0.00.00-4 Ativo Permanente;
  • c) 3.0.0.00.00-1 Compensação Ativa;
  • d) 4.0.0.00.00-8 Passivo Exigível;
  • e) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;
  • f) 7.0.0.00.00-9 Resultado Credor;
  • g) 8.0.0.00.00-6 Resultado Devedor; e
  • h) 9.0.0.00.00-3 Compensação Passiva

NOTA DO COSIFE:

Os GRUPOS CONTÁBEIS acima (instituídos pelos dirigentes do Banco Central) divergem dos estabelecidos pela Lei 6.404/1976. Porém, as normas do Banco Central estabelecem que as instituições financeiras devem ser obrigatoriamente constituídas com base na Lei 6.404/1976 (Balanço Patrimonial - Grupos de Contas - artigos 178 a 182), em que se lê:

O artigo 178 (§ 1º) da Lei 6.404/1976 estabelece que o ATIVO subdivide-se:

O artigo 178 (§ 2º) da Lei 6.404/1976 estabelece que o PASSIVO subdivide-se:

Veja ainda na LEI 6.404/1964 o disposto ns artigo 179 (ATIVO), no artigo 180 (PASSIVO EXIGÍVEL), no artigo 181 (Resultado de Exercícios Futuros), no artigo 182 (PATRIMÔNIO LÍQUIDO).

O contido no artigo 61 da Lei 11.941/2009 não autoriza que o Banco Central haja de forma diferente do contido nos artigos do Capítulo XV da Lei 6.404/1976, relativos à Escrituração Contábil.

Na Lei 4.595/1964 não há quaisquer disposições sobre os GRUPOS DE CONTAS. Observe também o disposto na Lei 6.404/1976 foi introduzido pela Lei 11.941/2009, especialmente quanto aos GRUPOS DE CONTAS.

0.3.2.11 - O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) poderá definir novos níveis, de dois dígitos, para as rubricas contábeis para as quais a agregação definida no item 1 não seja suficiente para a manutenção dos controles contábeis necessários e a adequada escrituração dos eventos, transações e atos e fatos administrativos.

0.3.2.12 - O Denor definirá:

  • a) os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis do elenco de contas do Cosif;
  • b) as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis; e
  • c) o código Estban dos títulos contábeis, quando aplicável.

0.3.3. Lista de Atributo Identificador do Tipo da Instituição

_AtrIbuto_ Tipo de instituição
A
Sociedades de Arrendamento Mercantil
B
Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio
C
Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Corretoras de Câmbio
D
Bancos de Desenvolvimento
F
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
H
Administradoras de Consórcio
I
Bancos de Investimento
J
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, Sociedades de Crédito Direto e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas
K
Agências de Fomento ou de Desenvolvimento
L
Banco do Brasil S.A.
M
Caixa Econômica Federal
N
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
P
Grupos de Consórcio
R
Cooperativas de Crédito
S
Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo
T
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
U
Bancos Múltiplos
W
Companhias Hipotecárias
Y
Instituições de Pagamento
Z
Empresas em Liquidação Extrajudicial

NOTAS DO COSIFE:

0.3.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF
  2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

0.3.4.1. CORRELAÇÃO COM O ANTIGO COSIF

Veja no antigo COSIF em ATRIBUTOS.

0.3.4.2. TEXTOS ELUCIDATIVOS SOBRE O ANTIGO COSIF

  1. COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN - Circular BCB 1.273/1987. Essa Circular BCB 1.273/1987 foi REVOGADA a partir de 01/01/2022 pelo artigo 13 da Resolução CMN 4.858/2020, porém, esse citado artigo foi REVOGADO pela Resolução CMN 4.966/2021.
  2. O QUE É O COSIF?

0.3.4.3. LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

BASE LEGAL E NORMATIVA

  1. Resolução CMN 4.858/2020 - Dispõe sobre o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
  2. Resolução BCB 92/2021 - Dispõe sobre a estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Os Pronunciamentos do CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis NÃO SÃO publicados no DOU - Diário Oficial da União. São publicadas somente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A legislação e as normas envolvidas são apresentadas nas diversas páginas do Plano Contábil neste COSIFE com endereçamentos para os textos publicados pelo Banco Central e também por outros órgãos governamentais.







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