Ano XXV - 20 de abril de 2024

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OMISSÃO DE RECEITAS - VENDAS SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS


OMISSÃO DE RECEITAS - VENDAS SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

CAIXA DOIS - COMO AS EMPRESAS PRIVADAS TENTAM ENGANAR O FISCO

São Paulo, 10/05/2021 (Revisada em 13/03/2024)

Referências:

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO
    1. AS EMPRESAS PRIVADAS COMO GRANDES SONEGADORAS DE TRIBUTOS
    2. COMBATENDO OS CRIMES INTERMEDIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO
    3. O DIREITO ECONÔMICO COMBATENDO A CRIMINALIDADE EMPRESARIAL
    4. A FUNÇÃO DOS CONTADORES COMO AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS
  2. ARTIGO ESCRITO POR CONSELHEIRO DO CFC SOBRE IMPOSTO DE RENDA
    1. AS FRAUDES CONTRA INVESTIDORES, PROMOVIDAS PELOS NEOLIBERAIS
    2. TRIBUTANDO AQUELES QUE NÃO SABIAM COMO ESCONDER O SEU CAIXA DOIS
    3. A VIDA SE TORNOU MUITO MAIS DIGITAL E ELETRÔNICA
    4. AS ALEGAÇÕES DOS ESPERTOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
    5. O QUE DECIDIU O STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
    6. ESCLARECIMENTOS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
    7. NADA DE CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA
    8. A DECISÃO DO STF É SIMPLES ASSIM - O CAIXA DOIS DEVE SER TRIBUTADO
  3. CONCLUSÃO

Veja também:

  1. OS SONEGADORES DE TRIBUTOS NÃO DESISTEM DA CONTABILIDADE CRIATIVA
  2. FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS
  3. As Diversas Facetas dos Fundos de Investimentos.
  4. Fraudes e Crimes Contra Investidores
  5. Chinese Wall no Asset Management - Combate às Fraudes no Gerenciamento de Ativos
  6. BREVE HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO
  7. Crise de Credibilidade da Governança Corporativa
  8. ABR - Auditoria Baseada Em Riscos
  9. OPERAÇÕES SIMULADAS UTILIZADAS PARA DESFALQUE EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  10. Paraísos Fiscais Causam a Falência do Sistema Tributário das Nações

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTRODUÇÃO

1.1. AS EMPRESAS PRIVADAS COMO GRANDES SONEGADORAS DE TRIBUTOS

Em cursos ministrados de 1984 a 1998 na ESAF - Escola de Administração Fazendária, sob a direção do antigo Ministério da Fazenda, eram mostradas para Auditores Fiscais da Receita Federal (e para Auditores Internos e Externos) como as EMPRESAS PRIVADAS sonegam tributos por meio de operações simuladas e dissimuladas cursadas no sistema financeiro brasileiro e internacional com simples intuito de SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS (Lei 4.729/1965 e Lei 8.137/1990).

As operações simuladas e dissimuladas estão respectivamente descritas a partir do artigo 166 do Código Civil de 2002 e no § único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional.

Nestes casos, os crimes empresariais são realizados por meio da OMISSÃO DE RECEITAS (RIR/2018 - artigos 299 e 913) para geração de CAIXA DOIS (em que é armazenado o dinheiro obtido na economia Informal).

Como continuação desse esquema de SONEGAÇÃO FISCAL, é realizada a Lavagem de Dinheiro do Caixa Dois (Lei 9.613/1998), por meio de Fraude Cambial e Evasão de Divisas (Lei 7.492/1986) e ainda é realizada a Blindagem Fiscal e Patrimonial (Internacionalização do Capital Nacional), assim transformando o referido CAIXA DOIS em CAPITAL ESTRANGEIRO.

Diante desses atos danosos ao Patrimônio Nacional e ao Patrimônio Empresarial, obviamente, os maiores prejudicados eram (e ainda são) os ACIONISTAS MINORITÁRIOS (investidores) das sociedades de capital aberto privadas, considerando-se a plena acepção da palavra PRIVADA pelo dicionário AULETE DIGITAL

Semelhantes cursos eram ministrados para formação de "MBA" em Finanças e em instituições patronais e de trabalhadores. Afinal, todos os tipos de empresas (e seus empresários, assim como seus assessores) precisam saber como age um fiscalizador que tenha como base a contabilidade das entidades juridicamente constituídas.

1.2. COMBATENDO A CRIMINALIDADE INTERMEDIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO

A falcatrua (desfalque) que mais prejudica o cotista ou acionista minoritário é a formação de CAIXA DOIS nas empresas privadas de quaisquer portes ou nacionalidades. Nesse Caixa Dois é armazenada a DINHEIRAMA desfalcada da empresa que o mantém. Havendo desfalque, os lucros são diminuídos e assim o crescimento da empresa estanca ou cresce menos do que deveria aparentar. Em razão disto, a Arrecadação Tributária torna-se menor nas esferas federal, estadual e municipal, incluindo-se nesse rol o Distrito Federal. Diante disto, presume-se a existência da Sonegação Fiscal.

NOTA DO COSIFE:

Considerando-se que a Contabilidade de Custos tem como finalidade repassar para o CONSUMIDOR FINAL todos os custos empresarias (inclusive os tributários), obviamente os PATRÕES só pagam tributos quando estão na condição de consumidores.

Em razão desses citados DESFALQUES, os cotistas ou acionistas minoritários dessas empresas sonegadoras deixam de receber lucros ou dividendos (ou parte deles) porque o dinheiro desfalcado foi desviado para o CAIXA DOIS.

Esse Caixa Dois geralmente vai de forma sub-reptícia (mediante Fraude Cambial e Evasão de Divisas) para empresa offshore constituída em paraíso fiscal ("ilha do inconfessável") e depois volta ao Brasil devidamente "LAVADO" na qualidade de CAPITAL ESTRANGEIRO investido na própria empresa sonegadora dos tributos, sabendo-se ainda que a dinheirama armazenada no Caixa Dois não foi tributada, por ser oriunda da OMISSÃO DE RECEITAS. Assim, o cotista ou acionista minoritário "fica a ver navios", tal como diziam os nossos antepassados de língua portuguesa.

Portanto, não se trata de coisa nossa. Fatos semelhantes são contados desde a Antiguidade.

Mas, esses desfalques também podem ocorrer  nas empresas públicas e no Orçamento Nacional, podendo até acontecer DESFALQUES NO TESOURO NACIONAL, como tem sido explicado neste COSIFE.

Colocando-se no GOOGLE o nome de Eike Batista, por exemplo, encontramos os seguinte destaque:

"O empresário perdeu a maior parte do seu patrimônio quando sua empresa petrolífera, a OGX, FALIU em 2013. Em julho de 2018, ele foi condenado a 30 anos de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção."

Na referida página gerada pelo GOOGLE estão as indicações de pelos menos 8.130 outros textos sobre a FALÊNCIA de Empresas Privadas, muitas delas na qualidade de Sociedades de Capital Aberto (Companhias Abertas).

1.3. O DIREITO ECONÔMICO COMBATENDO A CRIMINALIDADE EMPRESARIAL

Para facilitar o combate às irregularidades cometidas, neste COSIFE, entre muitos outros roteiros de pesquisa e estudo, está o intitulado BREVE HISTÓRICO DO DIREITO ECONÔMICO, em que é encontrada a legislação de combate aos criminosos que se aproveitam dos Direitos de Liberdade Econômica preconizados pelos neoliberais anarquistas. A extrema e desajustada utilização desses "DIREITOS" (em detrimento de outrem) transforma empresários inescrupulosos em criminosos e os cotistas e acionistas minoritários em vítimas desses criminosos.

A mais badalada dessas leis, embora tenha sido sancionada muitos anos depois de semelhante legislação brasileira, foi a chamada de SOX - Sarbanes-Oxley Act, sancionado em 2002, nos Estados Unidos da América.

Por que houve a necessidade desse ATO para o combate de irregularidades nas empresas privadas?

Porque muitos executivos contratados por acionistas controladores passaram a desfalcar as empresas (por eles "administradas") de diversas formas possíveis, porém, inimagináveis pelos leigos ou incautos investidores.

O ESTADO (como Nação politicamente organizada) e as leis, em tese, existem exatamente para proteger os mais fracos, assim como já diziam há dois mil anos os Senhores Feudais aos seus Vassalos.

Em razão de muitas irregularidades empresariais, investidores minoritários enganados perderam todo o dinheiro acumulado (investido), juntado aos pouquinhos durante muitos anos de árduo trabalho na esperança da garantia de um futuro melhor.

Esse foi o intento do Decreto-Lei 157/1967 que estabeleceu as regras de criação e administração dos Fundos de Investimentos DL 157 que eram administrados pelos grandes bancos brasileiros para que a nossa classe média aprendesse a investir para acumulação de capital em aditamento à Previdência Oficial.

Entretanto, os competentes agentes do mercado (em proveito de si mesmos) usavam o dinheiro dos investidores para manipulação das cotações das ações negociadas nas Bolsas de Valores, razão pela qual foi sancionada a Lei 7.913/1989 que versa sobre os crimes praticados contra os investidores do mercado de capitais.

Muitas dessas falcatruas apuradas pelos fiscalizadores governamentais eram realizadas por meio das acima mencionadas operações simuladas ou dissimuladas para que artificialmente fosse aumentado o Patrimônio Liquido das Empresas ou para esconder as suas eventuais falências.

Em razão desses fatos, muitos filmes foram produzidos nos Estados Unidos para mostrar como agiam os executivos (com a cumplicidade dos profissionais do mercado) no sentido de enganar pequenos e médios investidores e também para enganar os aventureiros especuladores de pequeno e médio porte.

Provavelmente, os produtores daqueles filmes também estavam entre os investidores enganados.

A bem da verdade, os grandes investidores (mais precisamente especuladores) usam o mercado de capitais como se estivessem num cassino fazendo suas apostas.

Voltando-se ao SOX, resta a questão: Qual foi intento daquele ATO dos legisladores ianques em 2002?

O intento foi a regulamentação da chamada de GOVERNANÇA CORPORATIVA. No Brasil, desde a década de 1940, esse tipo de governança seria a função primordial do CONSELHO FISCAL das Sociedades por Ações, sejam elas de capital fechado ou aberto.

1.4. A FUNÇÃO DOS CONTADORES COMO AUDITORES E PERITOS CONTÁBEIS

Diante da Crise de Credibilidade da Governança Corporativa, que justificou a edição do SOX, e em razão da continuidade desses atos indecorosos praticados por megalomaníacos executivos, geradores da Crise Mundial de 2008, surgiram outras denominações que se resumem na ABR - Auditoria Baseada Em Riscos.

Na página do COSIFE sobre esse último tema, está o sumário, a partir do qual são explicadas as funções do:

  1. Contador (responsável pela Escrituração Contábil)
  2. Auditor Interno (Compliance)
  3. Auditor Externo (Independente)
  4. Comitê de Auditoria
  5. Ouvidor (Ombudsman)
  6. Conselho de Administração
  7. Conselho Fiscal

Todas essas funções, em tese, estariam dentro da chamada de Governança Corporativa.

Veja também: Poison Pill - Acionistas Minoritários São Verdadeiras Pílulas de Veneno, quando se diz que os acionistas minoritários, mesmo que muito bem organizados, podem ser ludibriados pelos acionistas controladores e principalmente pelos seus executivos (CEOs), dos quais muitos acionistas controladores também são vítimas.

Por isso, as Companhias Abertas (assim denominadas pelo artigo 22 da Lei 6.385/1976) precisam contratar AUDITORES INDEPENDENTES, cuja função, tal como a do CONSELHO FISCAL, é a agir em nome dos investidores para evitar que sejam ludibriados por executivos inescrupulosos e também por semelhantes acionistas controladores.

2. ARTIGO ESCRITO POR CONSELHEIRO DO CFC SOBRE IMPOSTO DE RENDA

SUMÁRIO do item 2:

  1. AS FRAUDES CONTRA INVESTIDORES, PROMOVIDAS PELOS NEOLIBERAIS
  2. TRIBUTANDO AQUELES QUE NÃO SABIAM COMO ESCONDER O SEU CAIXA DOIS
  3. A VIDA SE TORNOU MUITO MAIS DIGITAL E ELETRÔNICA
  4. AS ALEGAÇÕES DOS ESPERTOS SONEGADORES DE TRIBUTOS
  5. O QUE DECIDIU O STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
  6. ESCLARECIMENTOS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  7. NADA DE CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA
  8. A DECISÃO DO STF É SIMPLES ASSIM - O CAIXA DOIS DEVE SER TRIBUTADO

Texto Original por Adriano Marrocos - Conselheiro e Coordenador da Comissão Nacional do Imposto de Renda do CFC -  Publicado em 07/05/2021 pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, aqui em parte republicado com pequenas omissões e com explicações complementares (como as descritas na parte 1 desta página) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE (de 1997 a 2021) e antigo Auditor do Banco Central (de 1976 a 1995).

2.1. AS FRAUDES CONTRA INVESTIDORES, PROMOVIDAS PELOS NEOLIBERAIS

O ano de 1996 foi interessante. ... Vivíamos num mundo diferente. Os lançamentos tecnológicos mais importantes, no Brasil, foram o microcomputador Infoway, da Itautec, e o aparelho celular Startac, da Motorola. Muitos de nós ainda comprávamos fichas para utilizá-las nos “orelhões”. ...

NOTA DO COSIFE:

Ou seja, naquela época o  mundo não era “eletrônico”, “digital”, muito menos “virtual”, como o que conhecemos nos dias de hoje.

E é nesse cenário que vamos tratar das operações financeiras que ocorriam dissociadas da correspondente operação fiscal, e até mesmo da comercial.

2.2. TRIBUTANDO AQUELES QUE NÃO SABIAM COMO ESCONDER O SEU CAIXA DOIS

No final daquela citado ano, foi sancionada a Lei 9.430/1996, que permitiu a Receita Federal incrementar o acompanhamento de operações bancárias com vista a identificar transações de “omissão de faturamento”, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.

NOTA DO COSIFE:

A chamada de omissão de faturamento pelas pessoas jurídicas no RIR/2018 - Livro II - Título X - Capítulo IV é chamada de OMISSÃO DE RECEITAS.

No caso das pessoas físicas, a Omissão de Receitas é chamada de OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Essa omissão pode ser apurada mediante os SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA do potencial "contribuinte". Então o auditor fiscal passa a apurar como forma obtidos os recursos financeiros aplicados em  bens, direitos e valores obtidos que não foram declarados ao FISCO.

Dessa forma, operações ilícitas, como aquelas decorrentes do tráfico de drogas e de armas, pagamentos escusos e agiotagem, entraram na mira do leão [FISCO = Receita Federal] e passaram a ser identificadas de forma “mais fácil”; além de operações “mais simples”, como venda sem emissão de nota fiscal ou recebimento de valores sem o correspondente recibo ou outro documento hábil. Mais ainda, em que pese apresentarem valor significativamente inferiores, não era incomum [era comum], naquela época, a transferência de recursos da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios ou de dirigentes sem o correspondente registro de lucros, pró-labore, comissões ou gratificações, mas, apenas e exclusivamente, um depósito.

NOTA DO COSIFE:

Neste caso de recebimento de um depósito em conta corrente sem que seja originário de operação legalmente documentada, considera-se que o dinheiro veio do CAIXA DOIS em que estão escondidos os recursos financeiros obtidos na ilegalidade.

2.3. A VIDA SE TORNOU MUITO MAIS DIGITAL E ELETRÔNICA

Mas os tempos mudaram e a vida se tornou muito mais digital e eletrônica.

Ao longo desses anos, a Receita Federal apurou operações ilícitas e autuou diversas pessoas devido a operações dessa natureza, e a omissão de faturamento (ou de receita) passou a gerar autos de infração, após a investigação necessária, levando contribuintes a prestarem esclarecimentos e, principalmente, comprovarem a origem de tais valores. Aqueles que não conseguiam comprovar os fatos que geraram esses recursos e confirmar a incidência, ou não, de impostos, foram autuados e multados.

Por isso, empresários ouviam sempre dos seus auditores e responsáveis técnicos (contadores e técnicos em contabilidade) acerca da importância de controles efetivos sobre as receitas e, por consequência, sobre o ingresso de recursos nas contas correntes, tanto da empresa quanto na conta pessoal.

NOTA DO COSIFE: Insatisfeitos com a dita arbitrariedade do FISCO, alguns "prejudicados" recorreram ao judiciário, questionando o Art. 42 da Lei 9.430/1996, que traz o seguinte:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

2.4. AS ALEGAÇÕES DOS ESPERTOS SONEGADORES DE TRIBUTOS

As alegações centravam-se no fato de que a Receita Federal estaria legislando ao criar imposto de renda sobre fato gerador não previsto em lei complementar, tributando depósitos bancários e confundindo acréscimo patrimonial com fato administrativo de depositar. Muitas decisões acabavam por postergar os efeitos da aplicação da lei.

NOTA DO COSIFE:

Então, já que estávamos na ERA DIGITAL, para combater a esse e a outros tipos de sonegação fiscal, durante o Governo Lula (2003 - 2010), foi criada a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital e foi extinto o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que facilitava a Lavagem de Dinheiro (Caixa Dois) em Paraísos Fiscais.

Foi a partir dali que o Brasil passou a acumular bilhões de dólares em DIVISAS (Reservas Monetárias), coisa nunca antes vista no Hemisfério Sul (Terceiro Mundo). Em razão desses simplórios atos, a nossa impagável dívida externa foi quitada.

2.5. O QUE DECIDIU O STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 03/05/2021 que não se trata de novo fato gerador e que é constitucional a aplicação do artigo, que pode gerar imposto sobre os depósitos que não tiverem a origem comprovada.

2.6. ESCLARECIMENTOS DO CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

Assim, o CFC, com o intuito de preservar a aplicação das normas e garantir o máximo da excelência da atuação profissional, orienta a aplicação efetiva das normas brasileiras de contabilidade e a observância ao Código de Ética Profissional do Contador.

Veja a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador).

O lembrete é simples: TODAS as mutações patrimoniais DEVEM ser registradas com observância aos conceitos de origem e aplicação dos recursos, de entrada e saída do caixa, e de acréscimos e decréscimos patrimoniais.

2.7. NADA DE CONTABILIDADE CRIATIVA = CONTABILIDADE FRAUDULENTA

As demonstrações contábeis são elaboradas para uma gama variada de usuários e a ausência dos registros indicados torna tais demonstrações enviesadas, prejudicando tanto a adequada compreensão sobre a real posição patrimonial e o desempenho da empresa quanto a tomada de decisão por parte dos usuários das informações nelas contidas.

Ademais, o profissional contábil deve garantir que tais fatos não afetem as demonstrações de forma a prejudicar sua compreensão e que adote posturas cética, ilibada e impoluta, contribuindo para a construção de um ambiente cada vez mais ético nas relações entre as pessoas física e jurídica.

2.8. A DECISÃO DO STF É SIMPLES ASSIM - O CAIXA DOIS DEVE SER TRIBUTADO

Enfim, o Art. 42 é constitucional, sempre foi aplicado pela Receita Federal e, se havia alguma dúvida, agora não há mais: decide o STF.

3. CONCLUSÃO

Portanto, não se pode dizer, sem medo de errar, que o investimento em empresas privadas é melhor que o investimento em empresas estatais. As empresas estatais são diretamente fiscalizadas pelo Governo que escolhe os seus administradores. As suas eventuais fraudes também são diretamente apuradas pelo CGU - Controladoria Geral de União, assim como pelas Controladorias estaduais e municipais.

Por sua vez, a Empresas Privadas são indiretamente fiscalizadas, razão pela qual as fraudes tornam-se possíveis mediante operações simuladas ou dissimuladas que geralmente transitam pelo sistema financeiro brasileiro e internacional, gerando CAIXA DOIS no exterior.

A fiscalização dessas operações internacionais só é impossível quando praticada por AUDITORES GOVERNAMENTAIS, os quais não estão sujeitos às barreiras impostas pelos SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.

No ESTADO (como Nação Politicamente Organizada) existem muitos órgãos de controle que, se bem administrados por incorruptíveis servidores públicos, têm condições de fiscalizar e combater não somente os crimes empresariais como também os praticados por servidores públicos e políticos inescrupulosos, que chegam aos cargos eletivos iludindo incautos eleitores, tal como são iludidos os incautos investidores pelos dirigentes das empresas e pelos profissionais do mercado.

É preciso que todas as pessoas estejam conscientes de que o ESTADO não é o vilão. Os VILÕES são os Falsos Representantes do Povo, que se elegem apenas para tratar de seus mesquinhos interesses, sempre em detrimento da coletividade. Os vilões geralmente se apresentam como ferrenhos inimigos dos trabalhadores, porque são ESCRAVOCRATAS.







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