Ano XXV - 27 de abril de 2024

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CRIAÇÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

CRIAÇÃO DO MERCADO  DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Como as operações paralelas no mercado de câmbio aconteciam de forma generalizada e os doleiros chegavam a pagar ágio de 100% na compra de dólares manual ou em cheques contra bancos estrangeiros (dólar cabo), os espertos dirigentes do Banco Central resolveram criar o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes no final do ano de 1988 sem maiores explicações e sem que houvesse legislação com tal finalidade.

Como as fraudes cambiais geravam a evasão de divisas já estavam criminalizadas pela Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco). Então, os dirigentes do BACEN logo engendraram uma forma de facilitar as remessas para o exterior para que o dinheiro obtido na ilegalidade fosse lavado em paraísos fiscais e voltassem ao Brasil como capital estrangeiro. Foi assim que eles bagunçaram a nossa Contabilidade Nacional, conforme vai ser explicado nos tópicos seguintes.

Logo depois, no final do ano de 1993, os dirigentes do Banco Central por intermédio de uma Cartilha resolveram explicar que o tal mercado de taxas flutuantes tinha sido criado para regulamentar as operações dos doleiros numa tentativa de reduzir o ágio entre o dólar no mercado oficial e no mercado paralelo.

Naquela época o Sistema Financeiro Nacional brasileiro estava totalmente sem controle e o Povo era vítima de grandioso índice de inflação que era alimentada pelos especuladores de modo geral. A especulação era tão grande que os Bancos praticamente paralisaram suas tradicionais operações e passaram a aplicar suas reservas em títulos públicos que pagavam altíssimas taxas de juros sob aquela velha balela de que os juros altos combatem a inflação. E quanto mais os juros subiam, maior era a inflação verificada.

Veja em Juros Altos para Combater Inflação é Teoria Desacreditada, segundo o agraciado com o Prêmio Nobel de Economia Joseph Stiglitz, quando participava do Fórum de Davos em janeiro de 2016.

Então, para que os bancos não falissem, também passaram a atuar como cúmplices dos doleiros. As operações eram todas ao portador e não existia banco ou tipos de pessoas jurídicas que não operassem na economia informal.

Os Fundos de Investimentos ao Portador transformaram o Brasil num imenso paraísos fiscal (Terra Sem Lei ou Ilha do Inconfessável).

Então, como salvador da pátria foi eleito o "Caçador de Marajás", Fernando Collor, que resolveu confiscar o dinheiro dos tais marajás. Porém, como tinha sido criado o MTF - Mercado de Taxas Flutuantes que permitia a livre remessa de dólares para o exterior, Collor só conseguiu confiscar a poupança popular.

Mas, a legislação sancionada por Collor (proposta mediante Medidas Provisórias) de fato foi importante para se começar o combate à informalidade no Brasil.

Com a extinção das transações e dos títulos ao portador (na Lei 8.021/1990 e no artigo 19 da Lei 8.088/1990), para os doleiros e para os bancos que operavam na informalidade só restou a utilização de “laranjas” ou das contas conhecidas como CC5 de não residentes., que foram criadas pela Carta-Circular 5 do Banco Central em 1969, com base no art. 57 do Decreto 55.762/1965, que regulamentou a Lei 4.131/1962.

A norma do BACEN (Carta Circular BCB 005/1969), conhecida como CC5, criou os títulos contábeis no COSIF  em que deviam ser contabilizadas as contas tituladas por residentes no exterior que trouxessem moedas estrangeiras para o Brasil. O saldo restante nas contas com origem em moedas estrangeiras podia ser repatriado sem nenhuma exigência fiscal.

O título contábil também possibilitava a contabilização de recursos de não residentes sem origem em moedas estrangeiras trazidas. Mas o saldo destas só podia ser remetido para o exterior depois de comprovado o pagamento dos impostos pertinentes, o que também devia ser exigido das atuais e principais usuárias das contas CC5, as instituições financeiras “não residentes”, cujas movimentações ilegais foram indevidamente reguladas pela Carta Circular BCB 2.259/1992.

Veja explicações complementares em Criação do Mercado de Taxas Flutuantes.

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