Ano XXVI - 10 de dezembro de 2024

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CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES



TÍTULO

SUBTÍTULO

São Paulo, dd/mm/aaaa (Revisado em 18/02/2024)

REFERÊNCIA

SUMÁRIO

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE

NOTA

AS CONTAS CC5 (1969)E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989)

CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES - CÂMBIO TURISMO

Escrito em junho de 2002 (Revisado em 18-02-2024)

  1. OPERAÇÃO DE CÂMBIO FRAUDULENTA (LAVAGEM DE DINHEIRO)
  2. SONEGAÇÃO FISCAL COM EVASÃO CAMBIAL (LAVAGEM DE DINHEIRO)
  3. PREVARICAÇÃO
  4. CRIAÇÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES
  5. DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
  6. A EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS PROVOCADA PELA LIBERDADE CAMBIAL

NOTA DO COSIFE:

Devido aos problemas existentes nesse modelo de Regime Cambial Brasileiro implantado a partir de 1989, em março de 2005 foi lançado o novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, quando ficou extinto o MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

Já vimos que as contas correntes de não residentes, vulgarmente chamadas de "CC5", tiveram pouca ou nenhuma importância no período de 1965 a 1969. E, praticamente ficaram esquecidas até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Entretanto, entre 1969 e 1988 muitas fraudes cambiais foram descobertas porque tinham como finalidade a Evasão de Divisas, também conhecida como Evasão Cambial ou Evasão de Reservas Monetárias. Para que fosse combatidas as fraudes cambiais e a evasão cambial, na Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) foram colocados os artigos 21 e 22, com a seguinte redação:

1. OPERAÇÃO DE CÂMBIO FRAUDULENTA (LAVAGEM DE DINHEIRO)

Na Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) lê-se:

  • Art.21 - Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
  • Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

NOTA DO COSIFE:

Veja o artigo 64 da Lei 8.383/1991 (RIR/1999 - artigo 982 - Crime de Falsidade) - Responsabiliza gerentes e dirigentes de instituições financeiras na abertura de "Contas Fantasmas" em nome de testas-de-ferro ou "laranjas".

Veja também as operações de câmbio realizadas por não-residentes em nome de terceiros (lavagem de dinheiro) por intermédio das contas CC5 - Cartilha sobre O Regime Cambial Brasileiro - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro.

2. SONEGAÇÃO FISCAL COM EVASÃO CAMBIAL (LAVAGEM DE DINHEIRO)

Na Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) lê-se:

  • Art.22 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
  • Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados a repartição federal competente.

NOTA DO COSIFE:

Veja os textos sobre Evasão Cambial ou de Divisas.

Veja também o artigo 64 da Lei 8.383/1991 (RIR/1999 - artigo 982 - Crime de Falsidade) - Responsabiliza gerentes e dirigentes de instituições financeiras na abertura de "Contas Fantasmas" em nome de testas-de-ferro ou "laranjas".

Veja ainda as operações de câmbio realizadas por não-residentes em nome de terceiros (lavagem de dinheiro) por intermédio das contas CC5 - Cartilha sobre O Regime Cambial Brasileiro - Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro.

3. PREVARICAÇÃO

Na Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) lê-se:

  • Art.23 - Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de oficio necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:
  • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Veja a Lei 8.137/1990 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo e a Lei 8.176/1991 que define crimes contra a ordem econômica.

Veja ainda a Lei 9.613/1998 - Lavagem de Dinheiro.

4. CRIAÇÃO DO MERCADO DE CÂMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

No sentido de burlar os transcritos artigos da Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), no final do ano de 1988 que o Conselho Monetário Nacional (do qual também participa o presidente do Banco Central do Brasil), sem que estivesse previsto em Lei específica, mas, baseando-se nos termos genéricos da Lei 4.595/1964, resolveu criar o “MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES” ou regulamentar o Mercado Paralelo de Câmbio Turismo, conforme a diretoria do Banco Central deixa claro no texto da cartilha intitulada “O REGIME CAMBIAL BRASILEIRO”.

No artigo 9º da Lei 4.595/1964, utilizado como base para criação do novo mercado de câmbio, lê-se:

  • Art.9º - Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Note-se que o artigo 9º supra menciona que compete ao Branco Central cumprir a legislação em vigor e que, pela mesma razão, o CMN também não pode criar nada que não esteja previsto na legislação em vigor.

No artigo 4º da Lei 4.595/64, também utilizado como base para a criação do novo mercado de câmbio, lê-se:

  • Art.4º - Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (LEI 6.045/1974)
  • V - fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira.(Decreto-Lei 581/1969)
  • XXXI - baixar normas que regulem as operações de cambio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.

Note-se que o artigo 4º supra não permite que sejam criados novos mercados. Parece claro que seria possível regulamentar apenas os mercados por acaso existentes de conformidade com as disposições legais vigentes.

5. DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Porém, era fato que a competência normativa do Conselho Monetário Nacional expiraria em abril de 1989, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, razão pela qual talvez tenha sido normatizado, às pressas, o Mercado de Taxas Flutuantes.

Esse prazo de 180 dias fixado na Constituição, veio sendo prorrogado periodicamente, ficando definitivamente dilatado até a promulgação da Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, conforme o disposto na Lei 8.392/1991.

Já a Lei 9.069/1995 excluiu da citada prorrogação o disposto no item I do artigo 4º da Lei 4.595/1964, onde se lê:

  • Art. 4º.
  • I - Autorizar as emissões de papel-moeda (VETADO) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa, quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta lei. O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do país, devendo, porém, solicitar autorização do poder legislativo, mediante mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de mensagem do Presidente da República, homologação do poder legislativo para as emissões assim realizadas.

OBSERVAÇÕES:

Note-se que os congressistas tiraram a competência do Conselho Monetário Nacional de autorizar a emissão de moeda, entretanto, esqueceram-se de que através do Mercado de Taxas Flutuantes e das arbitragens de ouro por dólar e de dólar por moeda nacional, aquelas autoridades monetárias estão fazendo a mesma coisa.

Isso acontece porque todo dólar que entra no Brasil tem como contrapartida a moeda nacional, que é colocada em circulação. E, essa nova moeda pode ser retirada de circulação mediante a colocação de títulos públicos.

Os dólares vindos do exterior para as reservas brasileiras são aplicados no mercado internacional a taxas nunca superiores a 6% ao ano, enquanto que, para tirar a moeda nacional de circulação, o Banco Central do Brasil emite e/ou vende títulos, pagando taxas bem superiores às praticadas no mercado internacional, gerando, portanto, “déficit público” (prejuízos para o País).

Esses juros, mais conhecidos como "serviço da dívida", saídos dos cofre públicos, quando pagos a estrangeiros, podem voltar como investimento ou empréstimo ou para a compra de bens móveis ou imóveis, o que automaticamente transforma o déficit público em divisas (reservas). Segundo alguns contadores, essa transformação de déficit público em divisas possibilita o "embelezamento" do balanço de pagamentos.

Foi exatamente com base nos artigos 4º e 9º da Lei 4.595/1964 (transcritos) que no final de 1988 foi publicada a Resolução que criava o MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES.

6. A EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS PROVOCADA PELA LIBERDADE CAMBIAL

Na Resolução CMN 1.552/1988, lê-se:

  • I - às instituições financeiras, às agências de turismo e aos meios de turismo de hospedagem é permitida a realização de operações de câmbio a taxas livremente convencionadas entre as partes, sob as seguintes condições:
  • (...)
  • d) - Posição de Câmbio:
  • - a posição de câmbio comprada pode ser repassada, contra cruzados (grifo nosso - leia-se “contra moeda brasileira”), a instituições no exterior, com as quais poderão igualmente ser efetuadas arbitragens;

Tendo em vista que, como mencionamos, o MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES permite um controle de parte de nossas reservas e permite também a atração de capital estrangeiro e a entrada ou a remessa de recursos financeiros de qualquer espécie, além de permitir ainda a manipulação do meio circulante, perguntamos:

POR QUE O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLVEU INSTITUIR O “MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES” POR ATO NORMATIVO (RESOLUÇÃO) E NÃO PELA REMESSA DE PROJETO DE LEI AO CONGRESSO NACIONAL?

E, POR QUE A CRIAÇÃO DESSE NOVO MERCADO ACONTECEU JUSTAMENTE NA OCASIÃO EM QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL HAVIA ESTABELECIDO PRAZO DE 180 DIAS PARA O FIM DESSA PRERROGATIVA NORMATIVA DO CMN?

Cabe ainda outra pergunta:

POR QUE O “MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES” FOI INSTITUÍDO POR ATO NORMATIVO, QUANDO O “MERCADO DE TAXAS LIVRES” HAVIA SIDO INSTITUÍDO EM 1962 POR LEI E REGULAMENTADO EM 1965 POR DECRETO PRESIDENCIAL?

Outro fato importante. O Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES, permitiu que operadores de câmbio no Brasil vendam moeda estrangeira a instituições no exterior em troca da MOEDA NACIONAL. Note-se, porém, que a Resolução não faz nenhuma referência à origem da moeda nacional envolvida, nem leva em consideração que a nossa moeda NÃO É CONVERSÍVEL no exterior e que aquelas instituições estrangeiras não podem ser autorizadas a funcionar no Brasil.

Então perguntamos:

COMO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO EXTERIOR PODERIAM PAGAR A COMPRA DE MOEDA ESTRANGEIRA COM MOEDA NACIONAL, SE NÃO ESTAVAM AUTORIZADAS A CAPTAR RECURSOS FINANCEIROS NO BRASIL E, NAQUELA OCASIÃO, NÃO ERA REGULAMENTADO (NÃO ERA PERMITIDO) O DEPÓSITO DA MOEDA BRASILEIRA NO EXTERIOR?

IMPORTANTE:

As instituições financeiras constituídas em Paraísos Fiscais não podem ser autorizadas a operar no Brasil, segundo a legislação e regulamentações atualmente vigentes, porque naqueles países as empresas são registradas como “OFFSHORE” (podem operar em qualquer país do mundo, excetuando-se o seu país de origem, ou seja, não podem operar no país em que estão registradas).

Para que uma instituição financeira estrangeira possa operar no Brasil é necessário que seu país de origem dê as mesmas condições para que as instituições financeiras brasileiras operem lá.

Mas, nesses países, as empresas brasileiras ou de quaisquer outros países só podem ser registradas também como “OFFSHORE”, ou seja, não poderiam operar lá, o que torna impossível a concessão de autorização para que aquelas empresas estrangeiras operem aqui no Brasil.

Sobre a necessidade de autorização prévia para operar no Brasil na captação e intermediação de recursos financeiros, podemos consultar os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64, onde se lê:

  • Art. 17. Considera-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
  • Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
  • Art.18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central ... do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando estrangeiras.

CONCLUSÃO:

As ditas instituições financeiras internacionais estão operando no mercado cambial brasileiro e captando recursos financeiros de forma irregular e com anuência ou as "vistas grossas" de nossas autoridades constituídas.

Já que todas as normas que taparam buracos na regulamentação do Mercado de Taxas Flutuantes tiveram como base relatórios feitos pelos quadros de fiscalização do Banco Central, vejam a seguir mais uma dica.

Essa irregularidade por nós apontada ficaria em parte ou talvez totalmente sanada se o Conselho Monetário Nacional, ou melhor, o Congresso Nacional, estabelecesse que aquelas ditas instituições financeiras internacionais deveriam ter obrigatoriamente como representante no Brasil corretoras de câmbio ou quaisquer outras instituições do Sistema Financeiro Nacional devidamente habilitadas no Banco Central do Brasil ou pelo poder executivo, quando estrangeiras.

As corretoras de câmbio, por exemplo, se incumbiriam de intermediar as operações de câmbio das instituições ditas internacionais. Mas, não poderiam efetuar a de captação de recursos financeiros, que só podem ser feitas por bancos comerciais.

Os bancos comerciais devidamente autorizados a funcionar no Brasil, nos casos de captação de recursos financeiros, poderiam ser representantes ou intermediários dos tais bancos ditos internacionais. Neste caso, o resgate do depósito seria de responsabilidade do banco intermediador nacional que o repassou para o banco constituído no exterior. Ou seja, como o banco dito internacional não está autorizado a funcionar no Brasil, o banco intermediador nacional seria o responsável por suas operações e pelos seus eventuais débitos fiscais e tributários (13/10/1999).

PRÓXIMO TEXTO: UMA MOEDA E DOIS MERCADOS







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