AS CONTAS CC5 (1969) E A CRIAÇÃO DO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES (1989).
UMA MOEDA E DOIS MERCADOS
São Paulo, 21/07/2025 (Revisado em 22/07/2025)
Normas do Banco Central para plena liberação das Fraudes Cambiais e a Evasão de Divisas combatida pelos artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986 que se tranformou em LETRA MORTA.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador deste COSIFE
Devido aos problemas existentes nesse Regime Cambial Brasileiro implantado a partir de 1989, em 2005 ele foi alterado com a introdução do novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, que extinguiu o MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. Em 2022 surgiu Novo Marco Cambial Brasileiro que Liberou Geral.
Veja também o texto intitulado A Unificação dos Mercado de Câmbio.
A partir do advento da Resolução CMN 1.552/1988, assinada pelo presidente do Banco Central Elmo Camões, foi implantado o MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES - CÂMBIO TURISMO. Assim, o Brasil passou a ser o único País a ter dois mercados de câmbio oficiais:
2. MERCADOS MANIPULADOS POR DOLEIROS E SONEGADORES DE TRIBUTOS
Com a existência desses dois mercados de câmbio oficiais e havendo um ágio ou diferença entre suas cotações, tornou-se possível um ganho extra com o intercâmbio de moedas entre esses dois mercados, já que os saldos em moedas estrangeiras dos bancos no exterior estão contabilizados em uma única conta bancária.
Essa troca de mercados feita contábil e operacionalmente no Brasil, com a anuência dos dirigentes do Banco Central que se sucederam desde 1989 até 2005, proporcionou altos lucros para os detentores da moeda estrangeira, em detrimento da Nação (ou do próprio Banco Central do Brasil). Tais operações ficaram conhecidas no mercado financeiro e de capitais como “CATRACA” ou “BICICLETA”.
Diante desses fatos rotineiramente denunciados pelos jornais de maior circulação do Brasil, perguntamos:
O QUE O BACEN FEZ PARA EVITAR ESSA SANGRIA DOS COFRES PÚBLICOS BRASILEIROS, QUE PODE CHEGAR A 1% DOS VALORES NEGOCIADOS NO MERCADO DE TAXAS FLUTUANTES?
Dando prosseguimento à implantação do Mercado de Taxas Flutuantes, os dirigentes Banco Central regulamentaram a citada Resolução CMN 1.552/1988, com a expedição apressada da Circular BCB 1.402/1988, que revogada pela Circular BCB 3.280/2005 revogada pela Circular BCB 3.691/2013 que foi revogada pela Resolução BCB 277/2022, que Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira.
Somente a partir de 26/06/1989 passaram a vigorar as normas complementares instituídas pela Circular BCB 1500/1989 - REVOGA pela Circular BCB 3.280/2005 - RMCCI. No Capítulo III do seu Anexo da Circular BCB 1500/1989, lia-se:
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS E COM INSTITUIÇÕES NO EXTERIOR
II - OPERAÇÕES EXTERNAS
6. As instituições bancárias credenciadas podem, da mesma forma e independentemente de consulta ao Banco Central, realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com instituições financeiras no exterior, contra moeda nacional, vedada a prática dessas operações entre instituições coligadas. Os registros dessas operações devem ser promovidos por meio de boleto de compra ou boleto de venda, conforme o caso, preenchido apenas pelo parceiro nacional.
7. As operações de que trata o item anterior devem ser escrituradas a débito/crédito das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras em contrapartida com a rubrica “DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR”, em nome do parceiro na transação.
3. FRASES QUE DEIXAM DÚVIDAS NAS NORMAS DO BANCO CENTRAL
IMPORTANTE:
Note-se que a Circular do Banco Central (redigida por experiente conhecedores da diuturna atuação agentes do MERCADO) menciona as instituições financeiras estrangeiras, mas, não faz qualquer alusão àquelas entidades constituídas em paraísos fiscais como offshore (não residentes), aonde os bancos brasileiros não podem operar em igualdade de condições às que são permitidas aqui àquelas instituições (de fachada) ditas internacionais.
Note-se também que a Circular menciona que o dinheiro das instituições financeiras do exterior deve transitar por Depósitos de Domiciliados no Exterior, cuja finalidade não é a de abrigar transações desse tipo de instituições. Sua verdadeira finalidade é a de abrigar depósitos de estrangeiros baseados na venda de moeda estrangeira, conforme o previsto no artigo 57 do Decreto 55.762/1965. Os depósitos de "Outras Origens" dependem de comprovação do pagamento dos tributos eventualmente exigidos pela legislação em vigor para sua remessa ao exterior.
Outro fato interessante de ser notado é que esses tais "não residentes" ficaram isentos de tributação em diversas operações a partir de 1995, logo após a implantação do "PLANO REAL" (Lei 9.069/1995), com os adventos das Leis: Lei 8.981/1995, Lei 9.249/1995, Lei 9.430/1996 e Lei 9.532/1997, como demonstraremos no próximo tópico.
PRÓXIMO TEXTO: A CARTA-CIRCULAR BCB 2.259/1992