Ano XXV - 26 de abril de 2024

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OPERAÇÕES DAY-TRADE PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

OPERAÇÕES DAY-TRADE PARA FORMAÇÃO DE CAIXA DOIS (Revisado em 20-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Day-trade é a operação realizada principalmente no mercado de capitais que, iniciada e terminada no mesmo dia, é liquidada financeiramente pela diferença entre o valor de compra e de venda do objeto da operação.

Geralmente esses valores de compra e de venda eram combinados previamente (com a simulação ou dissimulação de operações) e serviam como forma de manipulação de preços e de fixação de condições artificiais de mercado de títulos e valores mobiliários para iludir os incautos investidores

Os crimes de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, manipulação de preço, operações fraudulentas e práticas não eqüitativa até 1989 somente estavam definidos por autorregulação das Bolsas de Valores, conforme o disposto na Instrução CVM 008/1979 e na correspondente Nota Explicativa CVM 14/1979. Depois, esse crimes contra investidores foram definidos na Lei 7.913/1989 e nos artigos 27-C a 27-F da Lei 6.385/19976, introduzidos pela Lei 10.303/2001).

As operações simuladas são consideradas nulas, naquela época com base nos artigos 102 a 105 do antigo Código Civil Brasileiro, e com base no art. 167 do novo Código Civil de 2002.

As operações dissimuladas são combatidas pelo parágrafo único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar 104/2001.

Com a descoberta do esquema de contabilização de despesas suportadas por notas fiscais frias mencionadas no tópico anterior, os desvios de recursos financeiros passaram a ser efetuados por intermédio de operações day-trade nos pregões das Bolsas de Valores a partir de 1983. E assim muita gente "esquentou" seu dinheiro ganho ilicitamente (na informalidade).

As instituições do sistema distribuidor recebiam as comissões dos bancos e perdiam o dinheiro para pessoas físicas através de day-trade. Algumas pessoas jurídicas transferiam seus lucros para outras que tinham prejuízos acumulados. As pessoas jurídicas também perdiam seus lucros para pessoas físicas por intermédio de idênticas operações.

As transações dos tipos mencionados ficaram vulgarmente conhecidas no mercado de capitais como operações de “esquenta/esfria”. As empresas esfriavam lucros, sonegando impostos, e as pessoas físicas esquentavam seus ganhos ilícitos e não tributados.

No endereçamento do parágrafo imediatamente acima estão pelo menos 10 exemplos de operações, mas existem mais de 85 menções sobre as operações esquenta - esfria neste COSIFE).

Desse jeito, as instituições do SFN contribuíam fortemente para o aumento da sonegação fiscal no Brasil, crime este previsto nos artigos 1º e 6º da Lei 4.729/1965 (Lei de Sonegação Fiscal), sendo que naquela época ainda não existia a Lei 8.137/1990.

Como forma de reprimir tais operações fraudulentas, os resultados positivos das operações realizadas no "mercado à vista" das Bolsas de Valores tornaram-se tributáveis com o advento da Lei 8.014/1990, Ou seja, antes de sancionada a citada Lei, os resultados obtidos de pessoas físicas no mercado à vista de ações não eram tributados. Pouco antes, o artigo 55 da Lei 7.799/1989 passou a tributar os resultados das demais operações nos mercados a termo, de opções e futuros.

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