Ano XXV - 28 de março de 2024

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OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO - INTRODUÇÃO


QUEM ABRIU A PORTA À LAVAGEM DE DINHEIRO?

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

INTRODUÇÃO (Revisado em 22-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Precisamos saber quem abriu a porta para a lavagem de dinheiro”.

Esta foi a frase dita por um entrevistado do Jornal da Cultura - TV Cultura - São Paulo - SP, em 29/07/2003, quando perguntado sobre a CPI do extinto Banestado - Banco do Estado do Paraná S/A.

Pergunta-se: Onde foi aberta a porta? No Banestado ou no Brasil?

Se a resposta certa é “no Brasil”, então vejamos:

Na ocasião em que o presidente da FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo disse que, se Lula fosse eleito, 800 mil empresários deixariam o nosso País, parte da porta já havia sido aberta com a criação do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes no final de 1988 (23/12/1988). A frase do presidente da FIESP foi dita pouco antes da eleição de Collor de Melo para o cargo de presidente da república e a referida frase foi um dos argumentos decisivos para a derrota de Lula.

Em 2015, diante dos fatos ocorridos em todos esses anos passados, os brasileiros até poderiam dizer que seria ótimo se tais empresários tivessem fugido do Brasil. Pelo menos não mais existiriam as pilantragens em Licitações Públicas e os atos de corrupção de políticos e servidores públicos intermediados por lobistas.

A prática da "ocultação de bens, direitos e valores" (combatida pela Lei 9.613/1998), que ficou conhecida como "lavagem de dinheiro" ou "blindagem fiscal e patrimonial", começou bem antes de 1989. É importante destacar que, embora a referida Lei tenha sido sancionada somente em 1998, a legislação anteriormente vigente já combatia tal crime sem que o mencionasse tacitamente.

A Lavagem de Dinheiro é uma das formas de Sonegação Fiscal combatida genericamente pela Lei 4.729/1965 (Lei de Combate a Sonegação Fiscal), depois ratificada pela Lei 8.137/1990 (Lei de Combate aos crimes contra a ordem econômica e tributária e contra as relações de concumo).

Por sua vez, a Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco - artigos 21 e 22) foi sancionada para melhor penalizar, entre outros crimes já previstos em legislação anterior, aqueles praticados pelos criminosos que se utilizam das Fraudes Cambiais para a prática da Evasão de Divisas (Reservas Monetárias), quando as operações são feitas com a utilização de nomes falsos, "laranjas" ou "testas-de-ferro" para se eximirem do pagamento de tributos (Sonegação Fiscal).

Em vista da existência de contas correntes bancárias em nome de testa de ferro ou laranjas, o artigo 64 da Lei 8.383/1991 também passou a penalizar gerentes e dirigentes de instituições financeiras pela abertura e movimentação dessas contas com nomes falsos ("contas fantasmas"), o que continuou a acontecer mediante a abertura de contas bancárias de não-residentes ("contas CC5") tituladas por "empresas fantasmas" constituídas em paraísos fiscais.

Informações complementares estão no roteiro de pesquisa e estudo sobre "Paraísos Fiscais" onde são mostradas as providencias levadas a efeito a partir de 2003 para combater a Lavagem de Dinheiro e a Internacionalização do Capital Nacional.

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