Ano XXV - 29 de março de 2024

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AS INFORMAÇÕES SOBRE BENS NO EXTERIOR

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

AS INFORMAÇÕES SOBRE BENS NO EXTERIOR (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE BANCO CENTRAL E RECEITA FEDERAL
  2. QUEM SE IMPORTA COM A PREVARICAÇÃO?
  3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS POSSUÍDOS NO BRASIL
  4. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR
  5. ANISTIA AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS - Lei 13.254/2016 - IN RFB 1.627/2016
  6. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO
  7. REMUNERAÇÃO INDIRETA - EMPREGADOR VERSUS EMPREGADO

Veja também:

  1. A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis
    • Pagamentos Sem Causa ou a Beneficiários Não Identificados
  2. Blindagem Fiscal e Patrimonial
    • Pagamentos Sem Causa ou a Beneficiários Não Identificados
    • Evasão de Divisas = Desfalque no Tesouro Nacional

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE BANCO CENTRAL E RECEITA FEDERAL

A norma relativa às informações sobre bens mantidos no exterior, foi expedida pelo Decreto-Lei 94/1966 que em seu artigo 6º menciona:

  • Art. 6º. O Departamento do Imposto de Renda (A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes,) poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País.

A redação desse artigo 6º do Decreto-Lei 94/1966, com os dizeres em vermelho acrescentados, em substituição ao Departamento do Imposto de Renda, está no parágrafo único do artigo 1000 do RIR/1999 - Disposições Diversas - Sigilo Fiscal.

É de se estranhar que no artigo esteja a palavra “poderá” e não “deverá”. Portanto, os legisladores possibilitaram que a informação seja negada pelos dirigentes da SRF - Secretaria da Receita Federal sem maiores explicações.

Como o artigo 6º do Decreto-Lei 94/1966 com aquele "poderá" estabeleceu o direito de opção, a negativa sempre acontecia. Entretanto, a negativa talvez acontecesse por mera represália, sabendo-se que o Banco Central, alegando sigilo bancário, também não fornecia informações a SRF. Era uma espécie de rixa entre os dirigentes dos órgãos governamentais, uns querendo ser mais importantes que outros. Talvez, de ambos os lados, estivessem a promover verdadeiro embaraço à fiscalização para que os fatos comprometedores de certas pessoas não fossem apurados.

2. QUEM SE IMPORTA COM A PREVARICAÇÃO?

Os atos praticados por servidores públicos, que se assemelham ao embaraço à fiscalização, poderiam ser configurados como Prevaricação, palavra que nos dicionários é definida como sendo o "crime praticado por funcionário público quando, no exercício de suas funções, procrastina, deixa de executar atribuições sob sua responsabilidade ou as executa contra determinações legais, objetivando a satisfação de interesses pessoais".

Ou seja, da forma como a prevaricação é definida pelos dicionários, podemos entender que na realidade é um ato de corrupção, visto que na definição foi escrita a frase: "objetivando a satisfação de interesses pessoais".

No artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) lê-se:

  • Prevaricação
  • Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Como a pena é muito branda, ninguém dá a devida importância ao referido crime.

3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS POSSUÍDOS NO BRASIL

Observe que existia e ainda existe dispositivo legal (artigo 197 do CTN) para que seja obrigatória a prestação de informações solicitadas por ofício pela Receita Federal.

Porém, tornando as informações obrigatórias, periódicas ou constantes, a Receita Federal criou diversos tipos de declarações para serem preenchidas pelos órgãos, pessoas e instituições citadas no artigo 197 do CTN.

4. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Embora o Decerto-Lei 94/1966 expedido durante o Governo Militar cite somente os bens tidos no exterior, a Lei 9.613/1998 deixou claro que era preciso saber qual o montante de bens, direitos (participações societárias, entre outros) e valores depositados em bancos no exterior (inclusive em paraísos fiscais) que o Banco Central e antiga SUMOC nunca se importaram em controlar mediante a fiscalização das operações cambiais.

Para se ter uma ideia do escrito, somente em 2001 foi feito o primeiro censo de capitais brasileiros no exterior (declarava quem quisesse) com o intuito de consertar os erros existentes no nosso malfeito Balanço de Pagamentos. Tais valores passaram a ser efetivamente controlados somente a partir de 2007.

Veja as novas normas sobre capitais brasileiros no exterior que também envolve a nova legislação de fornece anistia fiscal aos sonegadores de tributos, comentada a seguir. Essa anistia, aprovada por nossos legisladores em janeiro 2016, beneficia quem mantêm suas riquezas em paraísos fiscais. Entre esses sonegadores de tributos estão muitos de nossos parlamentares que votaram pelo impeachment de Dilma Russeff e todos os grandes empresários brasileiros, incluindo os corruptores empreiteiros que fraudam licitações públicas.

E as fraudes cambiais que geram a evasão de divisas eram em número tão grande que, 20 anos depois do referido Decreto-Lei 94/1966, passou constar dos artigo 21 e 22 da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco, que versa sobre os crimes praticados contra o sistema financeiro). No decorrer de todos aqueles anos, ficou comprovado que em muitos casos tais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central eram cúmplices dos crimes praticados por seus correntistas.

Mesmo depois da sanção dessas leis saneadoras, pouco foi feito para inibir as fraudes cambiais porque o monitores de câmbio, que não eram exatamente funcionários do quadro de Banco Central, eram instruídos para verificação das formalidade do preenchido dos respectivos formulários, sem a necessidade de apuração da legalidade do objetivo daquela operação cambial.

Vejamos um exemplo. Um indivíduo poderia dizer que estava comprando um apartamento em Miami - Flórida - EEUU por US$ 10 mil, embora o seu valor de mercado fosse US$ 1 milhão. O monitor percebia aquela disparidade em relação aos preços pactuados no Brasil, onde os imóveis são bem mais baratos, e nada fazia porque aquele tipo de fiscalização seria da alçada da Receita Federal que estava impossibilitada de fiscalizar em razão do Sigilo Bancário.

Para combate às importações subfaturadas e também às superfaturadas e ainda às exportações subfaturadas, foi sancionada Lei 9.430/1996 que, em seus artigos 18 a 24-B, estabelece as regras para fiscalização dos Preços de Transferência pactuados nas Importações e Exportações.

Mas, ainda em razão do sigilo bancário e da falta de estrutura por se tratar de novo tipo de fiscalização nunca antes efetuado, na prática tal legislação começou a ser aplicada depois da regulamentação da Lei Complementar 105/2001 que flexibilizou o sigilo bancário. Veja especialmente o Decreto 3.724/2001 que regulamenta o artigo 6º da LC 105 e  que sofreu alterações em 2007 e 2014.

5. ANISTIA AOS SONEGADORES DE TRIBUTOS - Lei 13.254/2016 - IN RFB 1.627/2016

No sentido de consertar o nosso Balanço de Pagamentos, extraído da Contabilidade Nacional (que expressa as relações comerciais e financeiras do Brasil com os demais países), os nossos legisladores (que têm elevadas verbas depositadas em paraísos fiscais) resolveram aprovar a Lei 13.254/2016 que pode ser tida como uma lei de anistia aos nossos corruptos e corruptores, que são os principais sonegadores de tributos, entre estes quase uma centena de empresários inescrupulosos já condenados em razão das apuração feitas pela Operação Lava Jato. Aliás, os bens de todos eles deviam ser confiscados, mas o juiz esqueceu-se dessa prerrogativa legal.

Para facilitar a nacionalização do capital ilegalmente internacionalizado, a Receita Federal expediu a Instrução Normativa RFB 1.627/2016 que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Contudo, na ementa da referida Lei lê-se que ela dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos (financeiros), bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País (chamado de Brasil).

Então, pergunta-se: Que detentor de recursos (financeiros), bens ou direitos de origem lícita teria a necessidade de escondê-los no exterior e principalmente em paraísos fiscais?

6. PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO

Já que os nossos legisladores estão a anistiar os sonegadores de tributos, seria mais simples anistiar todos eles, inclusive os ilícitos, mediante o pagamento de tributo de conformidade como o disposto no artigo 2º da Lei 3.470/1958 (Artigo 304 do RIR/1999) em que se lê:

  • Art 2º Não são dedutíveis, para os efeitos do imposto de renda da pessoa jurídica, as importâncias que forem declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.
  • § 1º Desde que não atendida a condição estabelecida neste artigo, os rendimentos declarados como pagos ou creditados por SOCIEDADES ANÔNIMAS serão tributados na fonte à razão de 28%.
  • § 2º No caso das demais sociedades ou de firma individual, consideram-se os mesmos rendimentos como lucros pagos aos seus sócios ou titulares.

Por sua vez, no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (Artigo 674 do RIR/1999) lê-se:

  • Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
  • § 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
  • § 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
  • § 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Veja também as pertinentes explicações em:

7. REMUNERAÇÃO INDIRETA - EMPREGADOR VERSUS EMPREGADO

No artigo 74 da Lei 8.383/1991 (artigo 622 do RIR/1999) lê-se:

  • Art. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários:
  •  
  • I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
    • a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
    • b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
  • II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
    • a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
    • b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
    • c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
    • d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.
  •  
  • § 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.
  •  
  • § 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.

Neste caso aplica-se também o disposto nos parágrafos do artigo 61 da Lei 8.981/1995 que se refere ao Pagamento Sem Causa ou a Beneficiário Não Identificado.

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