Ano XXV - 29 de março de 2024

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O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE BANCO CENTRAL, SRF E CVM

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE BANCO CENTRAL, SRF E CVM (Revisada em 20-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. CVM SURGIU DE UMA CISÃO DO BANCO CENTRAL
  2. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - ESAF 1992

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CVM SURGIU DE UMA CISÃO DO BANCO CENTRAL

A Lei 6.385/1976 criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários cujas atividades a ela atribuídas eram anteriormente desempenhadas pelo Banco Central do Brasil. O interessante é que o Banco Central não estava sujeito ao fatídico sigilo bancário, mas a CVM, depois da cisão, passou a ter o sigilo bancário como restrição às suas operações por ocasião das fiscalizações que realizava.

Como os militares tardiamente (10 anos depois) sentiram que o Decreto-Lei 94/1966 não havia surtido o efeito desejado, no art. 28 da Lei 6.385/1976 foi colocada a obrigatoriedade de o Banco Central a intercambiar informações com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria da Receita Federal (SRF).

Contudo, diante do sigilo imposto à CVM e à Receita Federal, o Banco Central continuava a fazer a fiscalização das operações sujeitas ao sigilo bancário tanto na área de atuação da CVM como da Receita Federal.

O artigo 28 da Lei 6.385/1976 dizia que “o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários”.

NOTA DO COSIFE: Eis a nova redação dada pela Lei 10.303/2001):

Art. 28. O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar, a Secretaria da Receita Federal e Superintendência de Seguros Privados manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)

Parágrafo único. O dever de guardar sigilo de informações obtidas através do exercício do poder de fiscalização pelas entidades referidas no caput não poderá ser invocado como impedimento para o intercâmbio de que trata este artigo. (Incluído pela Lei 10.303/2001)

No parágrafo 2º do art. 8º da Lei 6.385/1976 lê-se:

  • Ressalvado o disposto no art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.

Mesmo com esse dispositivo legal, os dirigentes do BACEN, apoiados pelo departamento jurídico daquela autarquia, continuavam a não denunciar as eventuais irregularidades encontradas.

Então quase 10 anos depois da Lei 6.385/1976, o CMN - Conselho Monetário Nacional expediu a Resolução CMN 1.065/1985 que será comentada na sequência.

Porém, vejamos as medidas tomadas para que efetivamente fosse implantado tal intercâmbio de informações com base no artigo 28 da Lei 6.385/1976.

2. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES - ESAF 1992

Somente em fevereiro de 1992 foi realizado na ESAF - Escola de Administração Fazendária, do Ministério da Fazenda, em Brasília (16 anos depois de sancionada a Lei 6.385/1976), foi firmado o primeiro CONVÊNIO entre os três órgãos para que fosse aplicada essa determinação legal. Porém, o tal convênio sempre esbarrava numa série de restrições à prestação das informações necessárias.

É importante notar que a Lei 6 385/1976 revogou as disposições em contrário, revogando assim, o conteúdo do art. 38 da Lei 4.595/1964, que a contraria. Porém, essa revogação não era levada em conta pelos defensores do sigilo entre órgãos da administração pública porque a Lei 4.595/1965 tinha "status" de Lei Complementar e a Lei 6.385/1976 "não tinha", embora sancionada para cisão de parte das atividades do BACEN que foram transferidas para a CVM.

Felizmente, embora fosse óbvio, o parágrafo único do art. 28 da Lei 6.385/1976, acrescentado pela Lei 10.303/2001, 25 anos depois daquela deixou claro que não pode ser alegado o sigilo entre os órgãos citados no artigo.

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