Ano XXV - 26 de abril de 2024

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A SONEGAÇÃO FISCAL E AS CONTAS FANTASMAS

OS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL FACILITANDO A SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS

OS BANCOS COMO AGENTES DA LAVAGEM DE DINHEIRO E DA BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO E NORMAS SOBRE OS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS

A SONEGAÇÃO FISCAL E AS CONTAS “FANTASMAS” (Revisada em 20-02-2024)

1. NOTAS FISCAIS FRIAS PARA FORMAÇÃO DO CAIXA DOIS

A partir da segunda metade da década de 1970 e mais precisamente na década de 1980, começaram a aparecer nas empresas e também nas instituições do SFN a contabilização de notas fiscais frias emitidas por pequenas empresas prestadoras de serviços, sediadas em municípios em que a alíquota do ISS era muito baixa.

Os recursos desviados e suportados pelas notas fiscais frias geravam despesas nos bancos, os quais pagavam elevadas comissões a corretoras e distribuidoras de valores, que compravam as tais notas fiscais frias.

Em razão de tal fato, existe dispositivo do Banco Central, expedido na década de 1980, limitando em 2% (dois por cento) o valor das comissões pagas aos agentes do sistema distribuidor.

2. FALSIFICAÇÃO MATERIAL E IDEOLÓGICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A contabilização das notas frias constituía-se na falsificação material da escrituração contábil, conforme previu o parágrafo 1º do art. 7º do Decreto-Lei 1.598/1977, onde se lê:

  • A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo à multa, independentemente da ação penal que couber”.

3. AS CONTAS CORRENTES FANTASMAS E AS OPERAÇÕES AO PORTADOR

Também passaram a existir largamente nos bancos as “contas fantasmas”, nas quais circulavam os recursos desviados de empresas, de fundações de previdência e de institutos de seguridade, tal como o INSS. Nelas também circulavam o "Caixa Dois" de entidades jurídicas de todos os tipos.

Esse dinheiro depositado nas ”contas fantasmas”, visava principalmente eximir o verdadeiro proprietário dos recursos clandestinos de eventual assédio do Fisco, relativamente à cobrança de tributos. Somente por meio do artigo 64 da Lei 8.383/1991 que a abertura de contas fantasmas passaram a ser legalmente combatidas.

Veja as informações complementares no pertinente tópico, mais adiante.

4. A LEI 4.729/1965 E A DENUNCIA DE IRREGULARIDADES CONSTATADAS

Foram os auditores (contadores) lotados no quadro de fiscalização do Banco Central do Brasil que descobriram esses desvios. Mas, existia o sigilo bancário impedindo as denúncias às autoridades competentes, embora o art. 7º da Lei 4.729/1965 fosse bem claro, quando mencionava que:

  • "as autoridades administrativas que tivessem conhecimento de crime previsto naquela Lei, inclusive em autos e papéis que conhecessem, sob pena de responsabilidade, deveriam remeter ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível".

Assim, o BANCO CENTRAL DO BRASIL tinha a obrigação de comunicar ao Ministério Público Federal a existência de "contas fantasmas" e também à autoridade competente do Ministério da Fazenda por se constituir em crime de sonegação fiscal.

Mas, isto só ficou bem claro a partir de 1985.

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