Ano XXV - 19 de abril de 2024

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OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA - Mercados à Vista

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Subtítulo II - Mercado de Renda Variável

Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (do art. 758 ao art.767)

Seção II - Mercados à Vista (art.761)

  • Custo de Aquisição (art.762)
  • Permuta - PND (art.763)
NOTA DO COSIFE:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018

No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:

  1. TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  2. TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
  3. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  4. TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

Art.761. Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei 7.799, de 1989, art. 55, §2º, alínea "a", e Lei 8.541, de 1992, art. 29, §2º, alínea "a").

Custo de Aquisição

Art.762.Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981, de 1995, art. 72, §2º).

§1º Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 1ºde janeiro de 1996, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383, de 1991, art. 75, e Lei 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).

§2º Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713, de 1988, art. 16, incisos III, IV e V):

I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§3º O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei 7.713, de 1988, art. 16, §4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.

Permuta - PND

Art.763. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização-PND (Lei 8.383, de 1991, art. 65).

§1º Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31 de dezembro de 1995, quando for o caso (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §§1ºe 2º, e Lei 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

§2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383, de 1991, art. 65, §3º).

§3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.

§4º O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749, de 1998, art. 2º).

NOTA: a MP 1.749-40/1999, originou-se na MP 1.459/1996. Em 2010 estava em tramitação como MP 2.159-70/2001

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

  1. Instrução Normativa RFB 1.587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  2. Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  3. Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  4. MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  5. IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  6. IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


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