Ano XXV - 20 de abril de 2024

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RIR/99 - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE - AÇÕES

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS(do art. 727 ao art. 786) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Subtítulo II - Mercado de Renda Variável (do art. 743 ao art.768)

Capítulo I - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE - AÇÕES (do art. 743 ao art.747)

NOTA DO COSIFE:

CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NO RIR/2018

No LIVRO III do NOVO RIR/2018 este Título II do ANTIGO RIR/1999 foi subdividido em vários outros TÍTULOS a seguir descritos:

  1. TÍTULO II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  2. TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
  3. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL
  4. TÍTULO V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018


Seção I - Normas Gerais

Art.743. Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532, de 1997, art. 33).

§1º Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §9º).

§2º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §4º).

§3º O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532, de 1997, art. 34);

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729)por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

§4º No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.


Seção II - Incidência e Base de Cálculo

A partir de 1º de janeiro de 1998

Art.744.Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §6º, e Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 2º).

§1º A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §7º).

§2º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 1º).

§3º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §8º).

§4º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória 1.753, de 1998, art. 4º, inciso I, alínea "b").

NOTA: Sobre a Medida Provisória 1.753/98, ver a Medida Provisória 2.189-49, de 23.8.2001


Seção III - Retenção e Recolhimento do Imposto

Art.745. O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532, de 1997, art. 32).


Seção IV - Isenções e Dispensa de Retenção

Isenção

Art.746.Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.


Dispensa de Retenção

Art.747.É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§1º Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532, de 1997, art. 28, §12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§2º As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 1º de julho de 1998.

NOTAS DO COSIFE:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018

  1. Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  2. Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  3. Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  4. MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  5. IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  6. IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


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