Ano XXV - 28 de março de 2024

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RIR/99 - Incidência - Disposições Gerais

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99

Livro III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (do art. 620 ao art. 726) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (do art. 620 ao art. 646) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

Seção I - Incidência (do art. 620 ao art. 623) [Veja no LIVRO III do RIR/2018]

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IMPORTANTE: Em cada um dos artigos do RIR/1999 constante deste COSIFE existem o endereçamento para a legislação que constou desse RIR/1999. Nesta página também está o endereçamento para o pertinente RIR/2018


Disposições Gerais

Art.620.Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos - calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532, de 1997, art. 21):

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 900,00

- -

- -

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

NOTA DO COSIFE: Veja as atuais Tabelas do Imposto de Renda na Fonte para cálculo MENSAL.

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1ºde janeiro de 2000 (Lei 9.250, de 1995, art. 3º, e Lei 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

- - - -

- - - -

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

25

315,00

NOTA DO COSIFE: Veja as atuais Tabelas do Imposto de Renda na Fonte para cálculo ANUAL.

§1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).

§2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, §1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713, de 1988, art. 7º, §1º, e Lei 8.134, de 1990, art. 3º).

§3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano - calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).


Adiantamentos de Rendimentos

Art.621.O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.

§2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


Remuneração Indireta

Art.622.Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383, de 1991, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a)de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b)de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a)a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b)os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c)o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d)a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único.A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.


Rendimentos Isentos

Art.623.Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.

NOTAS DO COSIFE:
  • Instrução Normativa RFB 1587/2015 - DOU 18/09/2015 - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
  • Instrução Normativa RFB 1.585/2015 - DOU 02/09/2015 - Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
  • Instrução Normativa RFB 1.571/2015 - DOU 03/07/2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  • MAFON - Manual do Imposto de Renda na Fonte - Contém a codificação e as alíquotas aplicáveis ao IRRF - Imposto de Renda Retido pela Fonte (entidade jurídica que efetua o pagamento de rendimentos tributáveis).
  • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Pessoas Físicas
  • IRRF - Fatos Geradores (86 itens)


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