Ano XXV - 16 de abril de 2024

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Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE - Redução do Imposto

DECRETO 3.000/1999 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/99
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Subtítulo II - Isenções ou Reduções
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(artigo 546 a 563) [Veja no RIR/2018]
Seção I - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE (artigo 546 a 553) [Veja no RIR/2018]

Subseção II - Redução do Imposto (artigo 551 a 554)

  • Empreendimentos Industriais ou Agrícolas (artigo 551)
  • Demonstração do Lucro do Empreendimento (artigo 552)
  • Reconhecimento do Direito à Redução (artigo 553)
NOTA DO COSIFE:

Veja no LIVRO II do RIR/2018:

TÍTULO XIV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (do art. 626 ao art. 640)

  • CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
  • CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
  • CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Empreendimentos Industriais ou Agrícolas

Art. 551. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei 4.239, de 1963, art. 14, Lei 5.508, de 1968, art. 35, Lei 7.450, de 1985, art. 58, inciso I, Decreto-Lei 2.454, de 1988, art. 2º, Lei 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §2º).

§1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544)do empreendimento (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 19, §1º, alínea "b", e Decreto-Lei 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

§2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §2º):

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532, de 1997, art. 3º, §3º).

Demonstração do Lucro do Empreendimento

Art. 552.Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239, de 1963, art. 16, §1º).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.

Reconhecimento do Direito à Redução

Art. 553. O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei 4.239, de 1963, art. 16).

§1º O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

§2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.

§3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no §1º deste artigo.

§4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

§5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o §3º deste artigo.

§7º A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto 64.214, de 18 de março de 1969.



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